Cip� - Vara c�vel

Data de publicação18 Outubro 2023
Número da edição3435
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8001174-10.2023.8.05.0058 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Cipó
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152)
Reu: Jose Ronivon Dos Santos

Intimação:

Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual as partes compuseram amigavelmente.

Estando o objeto do presente acordo inserido dentro do âmbito de disponibilidade das partes, diante de sua natureza eminentemente patrimonial, não há óbice à sua homologação.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", extingo o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos.

Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90. § 3º, do CPC.

Condenação em honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.

Em tendo havido inscrição do nome do devedor no SPC e/ou SERASA, é de responsabilidade do credor o pedido de baixa da inscrição, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias úteis contado do pagamento.

Certifique-se nos autos se houve anotação de restrição junto ao RenaJud e, em caso positivo, proceda-se ao seu cancelamento.

Determino o recolhimento de eventual Mandado de Busca e Apreensão do referido veículo.

Expeça-se ofício ao DETRAN para baixar eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas por este juízo.

Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cipó/BA, na data da assinatura eletrônica.


FELIPE DE ANDRADE ALVES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8000225-88.2020.8.05.0058 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Cipó
Autor: Sandroval Oliveira Costa
Advogado: Leticia Giribelo Gomes Do Nascimento (OAB:SP328222)
Advogado: Jeferson De Almeida Santos (OAB:BA46775)
Reu: Gabrielli Souza De Oliveira

Intimação:

SANDROVAL DE OLIVEIRA COSTA ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face da requerida GABRIELLI SOUZA DE OLIVEIRA, todos qualificados na petição inicial, alegando, em síntese, que as partes demandadas já atingiram a maioridade e não mais necessita de pensão alimentícia.

Citada (ID 193724791), as demandadas não apresentaram resposta, consoante restou certificado no teor do ID 268936726.

Dispensada a intervenção do Ministério Público, em virtude da ausência de interesses de incapazes.

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.

Considerando que as requeridas, mesmo regularmente citadas, não apresentaram defesa nos autos, decreto sua revelia na forma do artigo 344 do NCPC.

Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.

O princípio da solidariedade familiar, inserido no art. 1.694 do CC, assegura, ao menos em tese, o direito de todo e qualquer credor de alimentos (entre os quais se inclui os filhos maiores) pleiteá-los.

Todavia, na medida em que a parte Demandada já atingiu a maioridade, o ônus de demonstrar sua necessidade alimentar passa a ser dele, pois, afinal, o advento da maioridade, em regra, inverte o ônus probatório da necessidade alimentar para aquele que vinha sendo beneficiário da pensão alimentícia.

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Os alimentos não se limitam à subsistência material do alimentado, mas como também à sua formação intelectual, buscando-se satisfazer as necessidades de quem não pode provê-las integralmente sozinho, concedendo-lhe uma vida com dignidade. 2) A cessação da menoridade não retira do filho o direito de alimentospara com seus pais, uma vez que o simples fato de se atingir a maioridadenão lhe faz, automaticamente, ter plenas condições de se sustentar, devendo ainda receber pensão para custear os seus gastos com estudos, alimentação, moradia, entre outros. 3) Atingida a maioridade é ônus do alimentando comprovar a necessidade de receber os alimentos, uma vez que não existe mais o dever de sustento (art. 1.566, inciso IV, do CC), mas sim a obrigação alimentar (art. 1.696 do CC). 4) Ausência de comprovação da tentativa de se matricular em curso de ensino técnico ou superior ou da existência de algum tipo de incapacidade laborativa do Recorrente. 5) Sentença mantida. (TJES; Apl 0001090-38.2014.8.08.0007; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 09/05/2017; DJES 19/05/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. O pagamento de alimentos fundado na obrigação alimentar derivada da solidariedade familiar, previsto no artigo 1.994 e seguintes do Código Civil, se configura pela necessidade do alimentando, aferida a possibilidade do alimentante. Tratando-se de alimentos destinados a pessoa maior e capaz, é da parte do alimentando o ônus de provar a necessidade de continuar recebendo os alimentos fixados antes do implemento da maioridade, quando tais necessidades eram presumidas. Ausente tais provas, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar. Caso em que a alimentanda reúne plenas condições para o trabalho e encontra-se em idade perfeitamente razoável para a manutenção do próprio sustento. Sentença mantida. Negaram provimento ao apelo. Unânime.(TJRS; AC 0187217-26.2016.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 13/07/2017; DJERS 19/07/2017)

Os alimentos, no caso dos autos, já são excepcionais como regra.

Por não ter a parte demandada se desincumbido de seu ônus de se infirmar probatoriamente contra os fatos constitutivos de direito autorais ou mesmo por não terem apresentado provas acerca de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral, há de ser presumida sua desnecessidade na percepção de alimentos.

Portanto, tratando-se de alimentos vinculados à relação de parentesco (filho maior), seu comportamento faz presumir os fatos constitutivos de direito invocados pela parte autora, no sentido de que a parte ex adversa, quejá atingiu a maioridade, não necessita, por conseguinte, da pensão alimentícia que vinha sendo prestada pelo alimentante, fazendo-se mister, portanto, a procedência do pedido.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o Autor da obrigação alimentar que pende em favor da filha GABRIELLI SOUZA DE OLIVEIRA.

Fica resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento dos encargos de sucumbência, posto que o processo em tela se enquadra na categoria dos denominados processos necessários, resolvendo-se os encargos segundo o princípio do interesse. No caso em tela, o interesse é do Autor. Assim, condeno-o a pagar as despesas processuais. Considerando o deferimento de gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade nos moldes e prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Diante das especificidades acima apontadas, sem honorários.

Publique-se. Registre-se.

Intime-se o Autor.

Contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos correrão os prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).

Diligencie-se.

Ocorrido o trânsito, arquivem-se.

Cipó/Bahia, data registrada no sistema.

FELIPE DE ANDRADE ALVES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
INTIMAÇÃO

8001064-16.2020.8.05.0058 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cipó
Autor: Eloisa Almerino Santana Da Conceicao
Advogado: Lino Gonzaga De Souza (OAB:BA55407)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Prezado(a) Senhor(a),

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a...

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