Cipó - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 25 Julho 2022 |
Gazette Issue | 3143 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8000727-56.2022.8.05.0058 Inquérito Policial
Jurisdição: Cipó
Autor: Delegacia De Policia De Ribeira Do Amparo/ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Municipio De Ribeira Do Amparo
Testemunha: Janio Almeida Souza
Investigado: Autoria Não Identificada
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CIPÓ
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000727-56.2022.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ | ||
AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE RIBEIRA DO AMPARO/BA | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: Autoria Não Identificada | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos e examinados.
O Ministério Público, após analisar os autos, apresentou cota requerendo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial/Procedimento de ID 215569637.
Examinando as peças colhidas na fase inquisitória, este Juízo deve considerar PROCEDENTES as razões invocadas pelo Ministério Público, já que não existem elementos que possam dar base à denúncia ou o prosseguimento do presente procedimento.
Ante o exposto, com base nos Arts. 18 e 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO deste Termo Circunstanciado de Ocorrências/Inquérito Policial, adotando-se as razões apresentadas pelo Ministério Público ao apresentar o tal pedido.
Confiro a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cipó/BA, na data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8000661-76.2022.8.05.0058 Inquérito Policial
Jurisdição: Cipó
Vitima: Larissa Loren Bitencourt Dos Reis
Autor: Dt Cipó
Investigado: Valter Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CIPÓ
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000661-76.2022.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ | ||
AUTOR: DT CIPÓ | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: Valter Pereira dos Santos | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos e examinados.
O Ministério Público, após analisar os autos, apresentou cota requerendo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial/Procedimento de ID 214737255.
Examinando as peças colhidas na fase inquisitória, este Juízo deve considerar PROCEDENTES as razões invocadas pelo Ministério Público, já que não existem elementos que possam dar base à denúncia ou o prosseguimento do presente procedimento.
Ante o exposto, com base nos Arts. 18 e 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO deste Termo Circunstanciado de Ocorrências/Inquérito Policial, adotando-se as razões apresentadas pelo Ministério Público ao apresentar o tal pedido.
Confiro a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cipó/BA, na data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CIPÓ
DECISÃO
8000345-63.2022.8.05.0058 Inquérito Policial
Jurisdição: Cipó
Autor: Dt Cipó
Investigado: Manoel Elizeu Dos Anjos Nascimento
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Gilvan Jesus Dos Anjos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CIPÓ
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000345-63.2022.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ | ||
AUTOR: DT CIPÓ | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: Manoel Elizeu dos Anjos Nascimento | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante com ofício nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra MANOEL ELIZEU DOS ANJOS NASCIMENTO, devidamente qualificada(s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) como incurso nas penas do art. 129, §1º, inciso I, e 10, e 147, ambos do CP, em concurso material (art. 69 do CP).
Os fatos articulados pelo Ministério Público encontram-se secundado pelo acervo documental anexado a este processo, de modo que inviável nesta fase processual a rejeição da denúncia contra ele(s) oferecida, já que obedecidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não restar configurada com relação à(s) denunciada(s) nenhuma das causas de rejeição da denúncia constante do art. 395, também do Código de Processo Penal.
Logo, verificada a presença das condições da ação, com destaque para a justa causa (lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal), RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA, nos termos do artigo 396 do CPP.
CITE(M)-SE O(S) ACUSADO(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado, na forma do 396 e 396-A, ambos do CPP. A não apresentação de resposta ou constituição advogado no prazo legal, importará em nomeação de defensor dativo por este Juízo.
Oficie-se o CEDEP informando o oferecimento da denúncia nos presentes autos, e requisitando-se a certidão de antecedentes do acusado.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se. Intime-se.
CIPÓ/BA, na data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8000732-78.2022.8.05.0058 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Cipó
Reu: Raudinei De Jesus Nunes
Vitima: Maria Eunice De Jesus Nunes
Vitima: Maria Conceicao De Jesus Nunes
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CIPÓ
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000732-78.2022.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ | ||
AUTOR: DT CIPÓ | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: Raudinei de Jesus Nunes | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante com ofício nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra RAUDINEI DE JESUS NUNES, devidamente qualificada(s) nos autos, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) como incurso nas penas do art. 147 do CP, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP).
Os fatos articulados pelo Ministério Público encontram-se secundado pelo acervo documental anexado a este processo, de modo que inviável nesta fase processual a rejeição da denúncia contra ele(s) oferecida, já que obedecidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não restar configurada com relação à(s) denunciada(s) nenhuma das causas de rejeição da denúncia constante do art. 395, também do Código de Processo Penal.
Logo, verificada a presença das condições da ação, com destaque para a justa causa (lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal), RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA, nos termos do artigo 396 do CPP.
CITE(M)-SE O(S) ACUSADO(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado, na forma do 396 e 396-A, ambos do CPP. A não apresentação de resposta ou constituição advogado no prazo legal, importará em nomeação de defensor dativo por este Juízo.
Oficie-se o CEDEP informando o oferecimento da denúncia nos presentes autos, e requisitando-se a certidão de antecedentes do acusado.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se. Intime-se.
CIPÓ/BA, na data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CIPÓ
INTIMAÇÃO
8000368-09.2022.8.05.0058 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Cipó
Autoridade: D. C.
Vitima: A. G. D. S. S.
Reu: I. D. J.
Advogado: Lino Gonzaga De Souza (OAB:BA55407)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: C. B. D. J. N.
Testemunha: A. M. S. S.
Testemunha: M. N. G. D. S.
Testemunha: J. V. B. G. D. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CIPÓ
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000368-09.2022.8.05.0058 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ | ||
AUTORIDADE: DT CIPÓ e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: IVONILDO DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de IVONILDO DE JESUS, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13º, 147 e 150, todos do CP, em concurso material (art. 69 do CP).
O acusado foi preso em flagrante em 15/04/2021, tendo sua prisão...
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