CIRCULAR Nº 13, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Páginas9-25
Data22 Fevereiro 2021
Data de publicação24 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SectionDO1

CIRCULAR Nº 13, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos temos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.004581/2020-12 e SEI/ME 19972.101223/2020-86 (público) e 19972.101224/2020-21 (confidencial) e dos Pareceres SDCOM nº 8 e SEI nº 2.469/2021/ME, de 12 de fevereiro de 2021, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90, 7607.19.90 da Nomenclatura Comum de Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.

2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 29 de maio de 2021, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio, usualmente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX no46, de 28 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 29 de julho de 2020, nos termos dos arts. 5oe 72 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

Em 30 de abril de 2020, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), doravante também denominada ABAL ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas); de qualquer espessura e de qualquer largura; com ou sem revestimento, qualquer que seja ele; fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos; contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.

A autoridade investigadora, no dia 22 de maio de 2020, solicitou à peticionária, com base § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 8 de junho de 2020, as informações solicitadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público foram apresentadas tempestivamente.

Adicionalmente, tendo em vista a identificação de erro material nos dados reportados a título de capacidade instalada na petição e informações complementares, a peticionária protocolou manifestação voluntária no dia 6 de julho de 2020, reconhecendo o equívoco e apresentando correção ao cálculo de capacidade, mais especificamente à capacidade instalada efetiva da empresa Novelis do Brasil Ltda. em P1, referente a sua linha de produção de Pindamonhangaba-SP.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 24 de julho de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, protocolada no SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A ABAL é uma associação que reúne os produtores de alumínio primário, empresas transformadoras de alumínio, consumidoras de produtos de alumínio, fornecedores de insumos, prestadores de serviços, comerciantes e recicladores do metal. Segundo informações apresentadas na petição, foi possível apurar que as empresas Arconic Indústria e Comércio de Metais Ltda. (Arconic), Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) e Novelis do Brasil Ltda. (Novelis) seriam as principais produtoras nacionais de laminados de alumínio, responsáveis, conjuntamente, por cerca de 70,5% da produção nacional no período de investigação de dumping.

De acordo com informações constantes da petição de início e da resposta ao ofício de informações complementares, existiriam três outras principais empresas produtoras de laminados de alumínio no Brasil: Tramontina Farroupilha Cutelaria S.A., Laminação de Metais Paulista Ltda. e Alcast Do Brasil Ltda, as quais representariam, conjuntamente, 29,5% da produção nacional, e cuja produção teria alcançado [RESTRITO] t durante o período de investigação de dumping.

Com vistas a ratificar essa informação, foram enviadas comunicações às empresas Tramontina Farroupilha Cutelaria S.A., Laminação de Metais Paulista Ltda. e Alcast Do Brasil Ltda., conforme indicação da peticionária de outras produtoras nacionais de laminados de alumínio.

Em resposta, a Alcast Do Brasil Ltda. forneceu os dados referentes a produção anual e vendas para o mercado interno, de 2015 a 2019, em toneladas. Por sua vez, as empresas Tramontina Farroupilha Cutelaria S.A. e Laminação de Metais Paulista Ltda. não apresentaram resposta à consulta efetuada.

As informações apresentadas pela Alcast Do Brasil Ltda. indicam que a empresa aumentou consideravelmente sua produção e volume de vendas de produtos de fabricação própria no mercado interno entre 2015 (P1) e 2019 (P5). Quando comparada sua produção em relação à produção nacional total de laminados de alumínio estimada pela ABAL, apurou-se que a Alcast participou com [RESTRITO] % da produção nacional total do produto similar em P5.

A metodologia utilizada para estimar a produção das outras produtoras nacionais do produto similar partiu de informações constantes nos anuários estatísticos da indústria do alumínio, elaborados pela própria ABAL em consulta aos produtores do setor. Foi explicado que os montantes de produção são calculados a partir dos dados de vendas internas informados pelas empresas, sendo acrescido o volume de vendas externas apurado com base nas estatísticas oficiais disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (posições 7606 e 7607 da NCM), as quais são trabalhados diretamente pela ABAL, considerando o peso de alumínio dos produtos. Tendo em vista que parte significativa dessa produção é voltada para o segmento de chapas utilizadas na fabricação de latas de alumínio para bebidas, item excluído do escopo, foi necessário expurgar a produção desses laminados do total apurado. Para tanto, utilizou-se como parâmetro o volume total de laminados de alumínio produzido pela [CONFIDENCIAL] para o segmento de embalagens de bebida em lata, uma vez que seria a única produtora nacional do produto em questão.

A metodologia apresentada pela peticionária foi considerada razoável uma vez que levou em consideração dados primários reportados pelas empresas do setor de alumínio, compilados em anuários publicados pela associação. O anuário, que utiliza dados de venda para projetar a produção, constitui-se na melhor informação razoavelmente disponível à peticionária para estimar a produção nacional de laminados de alumínio, para fins do início da investigação, haja vista que duas das três empresas indicadas como possíveis produtoras não responderam à consulta realizada pela autoridade investigadora. Sendo assim, nos termos do art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela ABAL, em nome da indústria doméstica, que representou 70,5% da produção nacional de laminados de alumínio no período de investigação da prática de dumping (2019).

1.3.1. Das manifestações acerca da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

Em documento apresentado em 28 de setembro de 2020, cujo cerne seria a exclusão do ACM do escopo da investigação, a Day Brasil S/A. pontuou que mesmo que a autoridade investigadora postulasse pela conservação desses painéis como produto objeto da investigação, sua manutenção não seria possível em decorrência da "ausência de representatividade da indústria doméstica". Assim, para a importadora, a indústria doméstica definida na presente investigação não produz o ACM e outras empresas que confeccionariam o produto não teriam subscrito ou apoiado a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT