Circular

Data de publicação01 Outubro 2021
Data30 Setembro 2021
Páginas59-59
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

Tabela 21: Evolução do Preço Nominal e do Indicador IPA-OG-PI (números-índice)

[CONFIDENCIAL]

Período

Preço Nominal (R$/par)

IPA-OG-PI

T1

100,0

100,0

T2

100,7

112,3

T3

101,4

121,8

T4

105,4

124,6

T5

107,9

128,5

T6

144,9

144,8

T7

162,0

157,3

T8

159,8

164,1

T9

164,0

173,7

T10

172,8

185,8

T11

194,6

219,8

T12

187,8

237,3

T13

200,8

254,1

Observa-se que no período investigado, em sua maior totalidade, o aumento do preço nominal da indústria doméstica foi inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industrial, com exceção de um pequeno espaço de tempo entre T6 e T7, onde ficaram em níveis muito semelhantes. Tal comportamento dos preços nominais da indústria doméstica, não revelam possível restrição à oferta em relação a preço.

Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a variação do preço do produto doméstico com o preço das importações brasileiras de calçados durante todos os períodos de investigação, atualizados com base em P13. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação a média do valor da origem investigada China, e a média do valor das importações de outras origens, em reais CIF por par, com base no câmbio das operações efetivas de acordo com as estatísticas de importação da SERFB.

Tabela 22: Comparação de Preços da Indústria Doméstica e das Importações (CIF R$/par - base em T13 - número índice)

[CONFIDENCIAL]

Período

Origem Gravada

Outras Origens

Indústria Doméstica

T1

100,00

100,00

100,00

T2

69,41

81,99

89,70

T3

48,37

73,59

83,21

T4

44,32

100,48

84,60

T5

39,25

94,35

83,97

T6

64,13

73,90

100,10

T7

64,02

93,45

102,98

T8

71,65

126,18

97,34

T9

74,48

110,30

94,42

T10

87,16

101,34

93,00

T11

134,45

110,79

88,53

T12

165,63

101,55

79,15

T13

165,50

102,37

79,02

Durante todo o período investigado, o preço médio da indústria doméstica se apresenta inferior aos preços da origem investigada e das demais origens, com exceção de um curto espaço de tempo em T5, o qual os preços da origem investigada e da indústria doméstica ficam em patamares muitos similares. O preço da indústria doméstica tem pouca variação entre T1 e T13, tendo valor médio de [CONFIDENCIAL] R$ ao longo do período investigado.

Observa-se que entre T1 e T5, período anterior à aplicação da medida antidumping contra a China, a média de preços da origem investigada ([CONFIDENCIAL] R$/par) era 48,7% inferior à média de preço das demais origens (média de [CONFIDENCIAL] R$/par). Essa relação se modifica após a aplicação da medida antidumping contra a origem investigada em T6, nivelando as duas médias preços, que chegam a apresentar em T7 valores médios muito próximos, China [CONFIDENCIAL] R$/par e demais origens R$ [CONFIDENCIAL] /par.

No entanto, com o decorrer do tempo, após a prorrogação do direito antidumping contra a China após T10, entre T11 e T13, essa relação se inverte, o preço médio da origem investigada ([CONFIDENCIAL] R$) apresenta-se 51,1% superior à média do preço das demais origens ([CONFIDENCIAL] R$). Essa diferença é ainda maior, sendo 293,65% com superior em relação ao preço médio da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] R$).

Ademais, a Ápice, em seu Questionário de Interesse Público, faz menção a um relatório do Desenvolvimento Humano no Brasil da ONU, no Anexo IX, que indica que, apesar da Constituição brasileira, em seus artigos 24 e 217, prever como dever do Estado fomentar práticas desportivas, e incluir o esporte como objeto de competência legislativa da União, Estados e Distrito Federal, a realidade brasileira continua desfavorecendo as classes de menor poder aquisitivo ao acesso ao esporte.

O relatório aponta que a desigualdade social tem peso decisivo na distribuição da prática de atividades físicas e esportivas entre as diferentes classes socais da população brasileira. Segundo o estudo, o grupo com maior índice da prática de atividades físicas foi o constituído por pessoas com renda superior a 5 salários-mínimos, com 71% mais envolvimento com a prática de esportes que o resto da população.

Segunda a Ápice, além de problemas como transporte, infraestrutura, e falta de incentivo à prática de esportes no Brasil, a restrição à acessórios essenciais, como calçados, em razão do alto preço e indisponibilidade de modelos, é um fator de prejudica o acesso ao esporte pela população de baixa renda, e contribui para diferenças socais. Esse problema, segundo a Ápice, poderia ser amenizado com a diminuição ou suspenção dos impostos antidumping contra as origens investigadas,

Portanto, não foram apresentados elementos que indiquem restrições à oferta nacional em termos de preço na comparação do preço da indústria doméstica e os preços internacionais. No entanto, os preços das importações das origens investigadas se mostram superiores em 51,1% aos das demais origens e em 293,65% ao preço da indústria doméstica, podendo representar uma restrição a oferta nacional em termos de preço, em especial pelas classes com menor poder aquisitivo.

Não obstante ao exposto, é necessário maior aprofundamento sobre a questão dos calçados na cesta de bens utilizados pelas classes mais pobres, uma vez que itens como vestuário/calçados possuem, em regra, importante impacto no consumo da camada mais pobre da sociedade, como evidenciado na alteração do direito antidumping por razões de interesse público anterior. Nesse sentido, espera-se que as partes interessadas tragam evidências sobre o tema.

2.3.3.2. Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

Com relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, a Ápice afirma que muitos modelos de calçados esportivos de alta tecnologia não são produzidos pela Indústria doméstica, e que a fabricação nacional não atende algumas demandas do mercado brasileiro. Alguns exemplos relatados pela Ápice, são de calçados com esportivos com tecnologias não disponíveis no Brasil, como calçados com solados de PU especiais, sistemas de amortecimentos especiais, entressolas com aplicação de placas de carbono, espumas especiais, entre outros. De acordo com a Ápice, os calçados esportivos importados da China possuem diferenças tecnológicas dos calçados esportivos nacionais, o que afeta a performance do público-alvo.

Ademais, a Ápice afirma que a aplicação da medida antidumping juntamente com o imposto de importação aplicados aos calçados da China, acabam tendo por consequência não apenas o aumento dos preços dos calçados das origem investigada, como também diminuindo a oferta e variedade de modelos e tecnologias acessíveis aos consumidores brasileiros, visto que muitos modelos acabam não sendo importados para o Brasil, devido a menor demanda por calçados com alto valor agregado, e inviabilidade econômica das operações. No entanto, segundo a Ápice, a presença de grande variedade desses modelos é indispensável no portifólio de oferta ao mercado brasileiro, que apresenta crescente exigência (independente da classe social), por inovação, qualidade, tecnologia, performance, durabilidade, entre outros atributos.

Ademais a Ápice faz menção a alta taxa de pirataria no setor de calçados esportivos de alta tecnologia, como possível relação aos altos preços que esses calçados importados chegam no mercado brasileiro, de forma restritiva. Segundo a Ápice, em 2019, 27 milhões de calçados esportivos piratas foram vendidos no Brasil, contra 18 milhões de calçados esportivos legítimos importados pelas marcas esportivas. Esse cenário traria prejuízos para os consumidores, que acabam comprando produtos de baixa qualidade, prejudicando o desempenho nas atividades esportivas e aumentando risco de lesões e danos à saúde, além de prejuízos ao erário público que deixa de arrecadar com as operações desse mercado ilegal.

A parte interessada ABICALÇADOS, em seu questionário de interesse público, no entanto, afirma que não existem diferenças de qualidade entre os produtos produzidos no Brasil e aqueles comercializados pelos produtores/exportadores chineses.

Em contrapartida, a Ápice argumenta, em seu questionário de interesse público, que os modelos de calçados das marcas internacionais que são produzidos simultaneamente no Brasil e em outros países, não apresentam diferenças de qualidade, tendo em vista que são utilizados os mesmos parâmetros de controle de...

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