CIRCULAR Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2021

Data de publicação08 Janeiro 2021
Data07 Janeiro 2021
Páginas16-21
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004304/2020-00, bem como dos Processos SEI ME nºs 19972.101016/2020-21 (público) e 19972.101017/2020-76 (confidencial), referentes à revisão de medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de junho de 2015, aplicada às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas no subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China decide:

1. Prorrogar por até dois meses, a partir de 22 de junho de 2021, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 39, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de junho de 2020.

2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão.

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

15/03/2021

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

05/04/2021

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26/04/2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

17/05/2021

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

01/06/2021

3. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa no 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. em 18 de agosto de 2020.

4. Iniciar avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas no subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO I

1. RELATÓRIO

O presente anexo apresenta as conclusões preliminares advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.11 da NCM, originárias da China.

Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 22 de junho de 2020, por meio da Circular Secex nº 39/2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 58/2015, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de junho de 2015.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionários de Interesse Público

Nos termos do art. 6º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da revisão de final de período de medida antidumping.

No presente caso, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) submeteu sua resposta do Questionário de Interesse Público. O Cade relatou que não haveria indícios de restrição da concorrência nos mercados de seringas descartáveis de uso geral decorrentes da vigência das medidas antidumping em relação aos produtos importados da China, com base nos seguintes argumentos:

O mercado brasileiro cresceu moderadamente e essa expansão deveu-se basicamente ao aumento do volume importado, considerando que houve redução da indústria doméstica. Observou, também, queda dos preços dos produtos importados (exceto os originados dos Estados Unidos);

Nos últimos cinco anos, durante a vigência da medida antidumping, houve redução das importações da China, mas aumento de importações de outras origens (por exemplo, Paraguai, Índia, Colômbia, Estados Unidos). O crescimento total das importações, no período, foi superior a 60%;

Há, pelo menos, quatro fabricantes nacionais dos produtos objetos da avaliação de interesse público: Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., Grupo Saldanha Rodrigues Ltda - SLR, Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. e Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda., sendo a primeira (Becton Dickinson) a líder do mercado com participação de mercado superior a 50%;

As importações de seringas descartáveis de uso geral de países-membros do Mercosul têm preferência tarifária de 100%.

Diante deste contexto, o Cade indicou que não haveria justificativa em questões concorrenciais para suspensão de direto antidumping por interesse público no caso das seringas descartáveis originárias da China.

1.2. Instrução Processual

Em 23 de junho de 2020, a SDCOM enviou ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 2056/2020/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.

Adicionalmente, a SDCOM enviou, em 23 e 24 de junho de 2020, respectivamente, o Ofício nº 150558/2020/ME à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e o Ofício nº 151276 /2020/ME à Secretaria Especial da Receita Federal, convidando estes órgãos a fornecerem informações no âmbito da presente avaliação de interesse público.

Em resposta ao Ofício Circular, o Cade apresentou o Ofício nº 4823/2020/GAB-PRES/PRES/CADE em 2 de julho de 2020, por meio do qual informou que seu Departamento de Estudos Econômicos respondeu o Questionário de Interesse Público, especificadamente com foco na pergunta que se refere à concentração de mercado e concorrência, nos termos relatados no item 1.1. deste documento.

Ademais, a Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República apresentou o Ofício nº 1691/2020/SE/CC/CC/PR em 03 de julho de 2020, por meio do qual declinou o convite para participar da avaliação de interesse público por não ter assento no Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. Nenhum dos demais órgãos...

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