CIRCULAR Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Páginas17-60
Data de publicação20 Março 2020
Data19 Março 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.003143/2019-95 e SEI ME 19972.100135/2019-23 e dos Pareceres no9, de 16 de março de 2020, e nº 3722/2020/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no75, de 27 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014, aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia, decide:

1. Tornar público que se concluiu preliminarmente, nos termos do Anexo I: (i) pela determinação positiva de probabilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno originárias da África do Sul, da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia; (ii) pela determinação positiva de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada das importações de resina de PP originárias da Índia; e (iii) que ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica no caso da retomada das importações originárias da África do Sul e da continuação das importações originárias da Coreia do Sul na hipótese de extinção das medidas antidumping.

2. Dar prosseguimento à avaliação de interesse público instaurada pela Circular SECEX nº 18, de 3 de abril de 2019, referente às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações de resina PP originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Índia e Estados Unidos da América, conforme Resoluções CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, e nº 104, de 31 de outubro de 2016.

3. Prorrogar por até 2 meses, a partir de 28 de junho de 2020, o prazo para a conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX no52, de 27 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2019.

4. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme constam dos Anexos I e II.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de março de 2013.

Por intermédio da Resolução CAMEX no2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

País

Empresas

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

África do Sul

Sasol Polymers

111,78

África do Sul

Demais empresas

161,96

Coreia do Sul

LG Chem

26,11

Coreia do Sul

Lotte Chemical

30,30

Coreia do Sul

GS Caltex

29,12

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

29,12

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

29,12

Coreia do Sul

Demais empresas

101,39

Índia

Reliance Industries

100,22

Índia

Demais empresas

109,89

Nos termos da Circular SECEX no8, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U de 24 de fevereiro de 2014, o prazo regulamentar para encerramento da investigação foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do decreto nº 1.602, de 1995.

Por intermédio da Resolução CAMEX no75, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

África do Sul

Grupo Sasol

16%

África do Sul

Demais empresas

16%

Coreia do Sul

LG Chem

3,2%

Coreia do Sul

Lotte Chemical

2,4%

Coreia do Sul

GS Caltex

2,6%

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

2,6%

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

2,6%

Coreia do Sul

SK Chemical

6,3%

Coreia do Sul

Demais empresas

6,3%

Índia

Reliance Industries Limited

6,4%

Índia

Demais empresas

9,9%

1.2. Da investigação paralela de subsídios

Em 25 de março de 2013, a SECEX, com base em recomendação emitida em Parecer do Departamento de Defesa Comercial (DECOM), iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX no16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.

A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX no56, de 23 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2014.

1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América)

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também denominada peticionária ou Braskem, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no41, de 21 de julho de 2009, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de dumping de minimis.

Por intermédio da Resolução CAMEX no86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX no16, de 17 de março de 2011, publicada no D.O.U.de18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou no DECOM petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.

Considerando o que constava do parecer DECOM no59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 8 de dezembro de 2015.

Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, por intermédio da Resolução CAMEX no104, de 31 de outubro de 2016, publicado no D.O.U. de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na...

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