CIRCULAR Nº 15, DE 8 DE ABRIL DE 2022

Páginas18-32
Data de publicação11 Abril 2022
Data08 Abril 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 15, DE 8 DE ABRIL DE 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n º 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n º 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 º do art. 65 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6 º da Portaria SECEX n º 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME n os 19972.101543/2021-17restrito e 19972.101544/2021-61 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n os 19972.101802/2021-18 público e 19972.101801/2021-65 confidencial e do Parecer SEI n º 5704/2022/ME, de 7 de abril de 2022 da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada em 28 de setembro de 2016, aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, decide:

1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX n º 63, de 27 de setembro de 2021:

Disposição legal - Decreto n º 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

10 de junho de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

4 de julho de 2022

(20 dias)

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

25 de julho de 2022

(21 dias)

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

15 de agosto de 2022

(20 dias)

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

29 de agosto de 2022

(16 dias)

2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 28 de julho de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX n º 63, de 27 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 28 de setembro de 2021, nos termos dos arts. 5 º e 112 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2 º do art. 112 do Decreto n º 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 89, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

3. Iniciar com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. RELATÓRIO

O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificados nos itens 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101801/2021-65 (público) e 19972.101802/2021-18 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 28 de setembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 63, a qual também determinou o início da investigação de revisão de final de período, instituído pela Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de setembro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de Interesse Público apresentado por parte interessada ou ex officio, a critério da SDCOM.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionários de interesse público

A Circular SECEX nº 63, publicada em 28 de setembro de 2021, iniciou a revisão de final de período da medida antidumping, instituído pela Resolução CAMEX nº 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de setembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de Resina de policloreto de vinila obtida pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos EUA e do México. Conforme o item 16 da referida Circular, indicou-se que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes interessadas, nos termos do art. 3, §2º da Portaria SECEX 13/2020.

Em 22 de outubro de 2021, a Unipar Indupa do Brasil S.A. (Unipar Indupa ou Unipar), protocolou petição para a extensão do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP), devido a alta demanda de informações detalhadas, requeridas para o adequado preenchimento da manifestação. A solicitação foi atendida por meio do Despacho SECEX/SDCOM/CGIP, no qual decidiu-se por prorrogar o prazo para a manifestação da Unipar para 03 de dezembro de 2021.

Da mesma forma, em 03 de novembro de 2021, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) e a Shintech Incorporated (Shintech), protocolaram petições para a extensão do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público (QIP) para a data de 03 de dezembro de 2021, devido a alta demanda de informações detalhadas requeridas para o adequado preenchimento da manifestação. A solicitação foi atendida por meio do Despacho SECEX/SDCOM/CGIP, no qual decidiu-se por prorrogar o prazo para a manifestação da ABIPLAST e da Shintech para 03 de dezembro de 2021.

Por fim, em 03 de dezembro de 2021, a ABIPLAST, a Shintech e a Unipar apresentaram suas respostas aos Questionários de Interesse Público. Os argumentos apresentados pelas partes estão descritos no presente documento, em convergência com o mérito desta avaliação de interesse público. Adicionalmente, são apresentados resumos dos referidos argumentos.

1.2. Instrução processual

Em 29 de setembro 2021, a SDCOM enviou o ofício circular nº 3862/2021/ME convidando aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) a participarem da avaliação de interesse público, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação. As declarações dos referidos membros serão consideradas enquanto manifestação de partes interessadas.

Em 29 de outubro de 2021, apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), protocolou sua resposta ao Questionário de Interesse Público, contribuindo para o abastecimento com informações para as análises de interesse público, em sua esfera de atuação.

Até o presente momento, não foram apresentadas as manifestações dos demais membros do Gecex.

Além das respostas aos questionários já mencionadas, foi trazida ao longo da fase probatória a manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em 29 de outubro de 2021.

O CADE sugeriu que a SDCOM ponderasse pelo início de avaliação de interesse público para a presente revisão, a fim de reavaliar o cenário atual desse mercado e do impacto da vigência da medida para os agentes econômicos como um todo. Segundo o CADE:

a) As medidas antidumping tiveram sua vigência iniciada em 1992. A temporalidade da medida de defesa comercial em vigor é longa, quase 30 anos;

b) Mercado nacional não é rivalizado pelo mercado internacional devido à existência de barreiras tarifárias...

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