CIRCULAR Nº 17, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Data14 Abril 2022
Data de publicação18 Abril 2022
Páginas129-136
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 17, DE 14 DE ABRIL DE 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n º 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 º do art. 65 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6 º da Portaria SECEX n º 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME n os 19972.101582/2021-14 (restrito) e 19972.101583/2021-69 (confidencial) e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n os 19972.101797/2021-35 (público) e nº 19972.101798/2021-80 (confidencial) e do Parecer de avaliação preliminar de interesse público SEI Nº 5929/2022/ME, de 13 de abril de 2022, da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016, publicada em 30 de setembro de 2016, aplicada às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da Índia e da República Popular do Bangladesh, decide:

1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX n º 65, de 29 de setembro de 2021:

Disposição legal - Decreto n º 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

31 de maio de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

20 de junho de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

20 de julho de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

9 de agosto de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

30 de agosto de 2022

2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 30 de julho de 2022, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX n º 65, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 30 de setembro de 2021 nos termos dos arts. 5 º e 112 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2 º do art. 112 do Decreto n º 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 94, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

4. Iniciar, ex officio, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. RELATÓRIO

1. O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Índia e de Bangladesh.

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos SEI nº 19972.101797/2021-35 (público) e nº 19972.101798/2021-80 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 22 de setembro de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 65, de 29 de setembro de 2021, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 94, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016.

3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Dos questionários de interesse público

5. Em 2 de junho de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 65, de 29 de setembro de 2021, dando início à revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as exportações da Índia e de Bangladesh para o Brasil de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme art. 16 da referida Circular, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em questionário de interesse público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM, nos termos do art. 6º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 17 da Circular Secex nº 65/2021 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente para 15 de novembro de 2021.

6. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público, as partes interessadas Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia, doravante denominado IFIBRAM, e Companhia Têxtil de Castanhal, doravante denominada CTC, apresentaram conjuntamente pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 14 de dezembro de 2021.

7. A IFIBRAM e a CTC, conjuntamente, apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 5º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020.

1.1.1. IFIBRAM e CTC

8. A CTC, uma das produtoras domésticas de sacos de juta, responsável por 68,5% da produção nacional, e a IFIBRAM, entidade de classe do qual faz parte a CTC, forneceram, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) os sacos de juta fabricados no Brasil se destinariam, em sua maior parte, à embalagem de commodities agrícolas, como café e batata e, em menores quantidades, cacau, tanino, castanha, amendoim e algodão;

b) haveria certo grau de substituição dos sacos de juta por produtos produzidos a partir de fibras sintéticas. No entanto, para o setor cafeeiro, maior consumidor do produto sob análise, a substituição por produtos alternativos parece inviável;

c) o mercado brasileiro de sacos de juta, formado pela CTC e pela Jutal, seria concentrado. No entanto, a ausência de manifestações por partes afetadas pela medida antidumping demonstraria que esse nível de concentração não gera efeitos sobre os preços de venda do produto;

d) não haveria histórico de atos de concentração envolvendo o produto;

e) haveria disponibilidade de sacos de juta provenientes de origens não gravadas, como Nepal e Paquistão;

f) a comparação entre as alíquotas de II aplicadas pelo Brasil e a média dos países integrantes da OMC deveria ser realizada com ressalvas, uma vez que as tarifas aplicadas em países não produtores de sacos de juta tenderiam a ser mais baixas ou, até mesmo, zeradas;

g) não existiriam barreiras não tarifárias em relação às importações brasileiras de sacos de juta;

h) a indústria doméstica possuiria capacidade instalada disponível para elevar a produção de sacos de juta em caso de aumento de demanda pelo produto;

i) o volume pouco significante de importações de sacos de juta entre T26 e T30 e a ausência de participação de empresas pertencentes ao elo a jusante da cadeia indicariam o mercado estaria plenamente abastecido;

j) a CTC não deteria poder de mercado, uma vez que ela não possuiria capacidade de imposição de preços e estaria repassando as reduções de custo obtidas para a cadeia a jusante ao longo do período; e

k) não haveria diferenças de qualidade ou de variedade entre o produto fabricado no Brasil e o importado.

1.2. Da instrução processual

9. Em 30 de setembro de 2021, foi enviada notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI nº 3879/2021/ME. A...

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