CIRCULAR Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Data27 Janeiro 2022
Páginas24-72
Data de publicação28 Janeiro 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SectionDO1

CIRCULAR Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nos19972.101421/2021-21 restrito e 19972.101422/2021-75 confidencial e do Parecer SEI no988/2022/ME, de 25 de janeiro de 2022, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem aplicação de medida antidumping, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no46, de 28 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 29 de julho de 2020, para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de laminados de alumínio, classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto no8.058, de 2013, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de nexo de causalidade entre as importações investigadas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.

2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida nos Processos SEI/ME 19972.101223/2020-86 (público) e 19972.101224/2020-21 (confidencial), por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do § 2odo art. 14 da Portaria SECEX no13, de 2020.

3.Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta Circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

Em 30 de abril de 2020, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), doravante também denominada ABAL ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas); de qualquer espessura e de qualquer largura; com ou sem revestimento, qualquer que seja ele; fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos; contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.

A SDCOM, no dia 22 de maio de 2020, por meio do Ofício no1.373/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 8 de junho de 2020, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

Adicionalmente, tendo em vista a identificação de erro material nos dados reportados a título de capacidade instalada na petição e informações complementares, a peticionária protocolou manifestação voluntária no dia 6 de julho de 2020, reconhecendo o equívoco e apresentando correção ao cálculo de capacidade, mais especificamente à capacidade instalada efetiva da empresa Novelis do Brasil Ltda. em P1, referente a sua linha de produção de Pindamonhangaba-SP.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 24 de julho de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos1.542 e 1.543/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer SDCOM no23, de 28 de julho de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados de alumínio da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 29 de julho de 2020, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX no46, de 28 de julho de 2020.

1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores nacionais que compõem a indústria doméstica, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no46, de 28 de julho de 2020.

Considerando o § 4oart. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.

1.5. Do pedido de habilitação

Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas, solicitaram habilitação outras empresas e entidades conforme especificado na sequência.

Em 17 de agosto de 2020, a China Nonferrous Metals Industry Association (CNIA) solicitou habilitação como parte interessada da investigação com base no inciso "III" do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013. Em 27 de agosto de 2020, emitiu-se o Ofício no1.621/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de agosto de 2020, informando que determinados documentos protocolados pela CNIA não haviam sido anexados aos autos. A recusa foi justificada pelo fato de os referidos documentos não terem sido elaborados em português, ou nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos do art. 18 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014, não tendo sido apresentada tradução juramentada para o português, consoante o art. 18 do Decreto no13.609, de 21 de outubro de 1943.

Em 27 de agosto de 2020 a CNIA apresentou a tradução juramentada dos documentos previamente não anexados por estarem em desconformidade com a legislação brasileira, quais sejam: (i) o Certificado de Registro da CNIA, que de acordo com o informado, comprovaria a existência jurídica da CNIA, e demonstraria seu caráter de pessoa jurídica legalmente constituída de acordo com as leis da China; e (ii) cópias de telas do sítio eletrônico da associação que comprovariam a atuação da CNIA no ramo de alumínio. A manifestação ainda destacou que empresas chinesas identificadas pela SDCOM como produtores/exportadores do produto objeto da investigação encontram-se no rol de associadas da CNIA.

Após a apresentação da documentação pertinente pela associação chinesa, em 1ode setembro de 2020, foi emitido o Ofício no1.645/2020/CGSC/SDCOM/SECEX informando que a CNIA havia sido considerada parte interessada na investigação, nos termos do inciso "III" do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que representa empresas chinesas que exportaram para o Brasil laminados de alumínio.

Em 18 de agosto de 2020, a empresa Lupin Importação e Exportação Ltda. protocolou solicitação de habilitação como parte interessada na investigação. Em 27 de agosto de 2020, emitiu-se o Ofício no1.627/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de agosto de 2020, informando que a empresa não havia sido considerada parte interessada na investigação em questão, nos termos do inciso "II" do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, uma vez que não importou laminados de alumínio da origem investigada durante o período de análise de dano (janeiro de 2015 a dezembro de 2019).

Em 18 de agosto de 2020, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) protocolou nos autos pedido para que fosse considerada como parte interessada no âmbito da...

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