CIRCULAR Nº 20, DE 2 DE JUNHO DE 2023

Páginas189-218
Data de publicação05 Junho 2023
Data02 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/06/2023&jornal=515&pagina=189
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 20, DE 2 DE JUNHO DE 2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n º 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n º 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 º do art. 65 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6 º da Portaria SECEX n º 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI n os 19972.101055/2022-91 restrito e 19972.101022/2022-41 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI n os 19972.101777/2022-45 (confidencial) ou n º 19972.101776/2022-09 (público) e do Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de 31 de maio de 2023, Despacho Decisório de Interesse Público SEI/MDIC n º 31/2023, de 1 de junho de 2023, elaborados pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria e referentes à revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada em 18 de outubro de 2017, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide:

1. Tornar público que se concluiu preliminarmente (i) pela determinação positiva de probabilidade de continuação do dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da República Popular da China, (ii) pela determinação positiva de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da República Popular da China, na hipótese de extinção das medidas antidumping prorrogadas pela Resolução CAMEX nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada em 18 de outubro de 2017, conforme Anexo I.

2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 18 de agosto de 2023, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX n º 48, de 17 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2022, nos termos dos arts. 5 º e 112 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2 º do art. 112 do Decreto n º 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 82, de 2017, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6 º , caput e §§ 1 º e 2 º , da Portaria SECEX n º 13, de 29 janeiro de 2020.

4. Informar a decisão final de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da Investigação Original

1. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (ACSM), originárias da República Popular da China, doravante denominada China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Considerando o que constava do Parecer DECOM n º 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n º 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.

4. Por meio do Parecer n º 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.

5. Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX n º 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China.

6. O prazo de duração da investigação da prática de dumping, dano e nexo de causalidade nas exportações para o Brasil de ACSM, originárias da China, foi prorrogado por até seis meses, a partir de 7 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX n º 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U de 19 de março de 2012.

7. Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto n º 1.602, de 1995.

8. Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, conforme detalhado no item seguinte, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor para as empresas COFCO Anhui, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e BBCA.

9. Conforme informações apresentadas pela COFCO Anhui, a BBCA alterou seu nome para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd., doravante denominada COFCO Maanshan. Esta última é uma subsidiária controlada pela COFCO Anhui.

10. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX n º 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.

11. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

1.2. Do Compromisso de Preço

12. As empresas interessadas em celebrar compromisso de preços apresentaram proposta inicial em 25 de abril de 2012.

13. Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas que o compromisso deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping e que os preços e termos dele constantes deveriam ser tornados públicos, de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta apenas poderia ser apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras.

14. Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, em 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório havia sido calculado como o montante mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi proposto no compromisso um preço mínimo de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF.

15. As empresas também foram novamente informadas de que o compromisso abrangeria apenas as produtoras do produto objeto da investigação, quais sejam, COFCO Anhui, COFCO Maanshan (à época, BBCA), Grupo RZBC, TTCA e Weifang, não incluindo as trading companies Natiprol e Wenda. Estas somente poderiam se beneficiar do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das empresas anteriormente mencionadas.

16. Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos, sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO Ahnui, COFCO Maanshan (à época BBCA), RZBC, TTCA e Weifang para o Brasil.

17. O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX n º 52, de 2012, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

18. O preço mínimo observado pelas produtoras/exportadoras participantes do compromisso foi estabelecido na condição CIF (cost, insurance and freight), líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações conferidos pelas empresas produtoras/exportadoras ao importador brasileiro.

19. O valor inicial do compromisso foi fixado em US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), ajustado trimestralmente com base na variação da média do preço nearby...

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