CIRCULAR Nº 23, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Data de publicação02 Junho 2022
Páginas70-96
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 23, DE 1º DE JUNHO DE 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n º 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n º 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5 º do art. 65 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX n º 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME n os 19972.101588/2021-91 restrito e 19972.101589/2021-36 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n os 19972.102126/2021-91 público e 19972.102127/2021-36 confidencial e dos Pareceres SEI n º 8573/2022/ME e n º 8341/2022/ME, de 30 de maio de 2022, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.

2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Prorrogar para dezoito meses o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, iniciada por intermédio da Circular SECEX n º 77, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de novembro de 2021, nos termos dos arts. 5 º e 72 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

Em 29 de julho de 2021, a Gênix - Indústria Farmacêutica, doravante também denominada Gênix, Qualicaps, ou apenas peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no dia 13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à peticionária, com base § 2 º do art. 41 do Decreto n º 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto n º 8.058, de 2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.

Adicionalmente, tendo em vista a ausência de assinatura com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, em desconformidade com o previsto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 2014 e no art. 3º da Portaria SECEX n º 103, de 27 de julho de 2021, solicitou-se a reapresentação dos mesmos documentos assinados pelo representante legal habilitado com certificado ICP-Brasil, o que foi atendido pela peticionária tempestivamente.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 4 de novembro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n º 8.058, de 2013, as Embaixadas dos governos dos EUA e do México foram notificadas, por meio dos Ofícios SEI nº s 290360 e 290379/2021/ME, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer SEI nº 17480/2021/ME, tendo sido verificada a existência de indícios de prática de dumping nas exportações de cápsulas duras de gelatina vazias dos EUA e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 10 de novembro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021.

1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor nacional, os produtores/exportadores dos EUA e do México, o importador brasileiro identificado por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos dos EUA e do México. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021.

Considerando o § 4º art. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores e aos governos dos EUA e do México, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n º 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e ao importador, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Cumpre mencionar que não foram encontrados os endereços eletrônicos dos produtores/exportadores dos EUA e do México, de modo que se notificou os governos a esse respeito quando do início da investigação. Na ocasião, informou-se que, caso fosse de conhecimento dos governos os endereços eletrônicos dos produtores/exportadores listados e esses fossem informados no prazo de 15 dias, tais produtores seriam devidamente notificados do início da investigação.

Apesar das notificações de início não terem sido enviadas diretamente às produtoras/exportadoras, em 30 de novembro de 2021, as empresas Capsugel US e Capsugel México requereram, por meio de protocolo nos autos do processo, confirmação de seu reconhecimento como parte interessada na investigação. Nesse sentido, foi confirmado às empresas sua consideração como parte interessada, nos termos do art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio do Ofício SEI nº 326453, de 7 de dezembro de 2021.

Ressalte-se que, em decorrência de falha na disponibilização dos questionários do site do Ministério da Economia, e, após provocação por parte dos produtores/exportadores, os prazos para resposta aos questionários foram alterados. Os novos prazos foram contados a partir da data de disponibilização dos questionários, qual seja, 7 de dezembro de 2021. Nesse sentido, em 13 de dezembro de 2021, as partes interessadas na investigação foram notificadas, por meio do Ofício Circular SEI nº 4848/2021/ME, da alteração dos prazos, tendo sido disponibilizado endereço eletrônico no qual estavam disponíveis os questionários e os novos prazos para resposta. Na mesma data, os governos dos EUA e do México também foram notificados da alteração dos prazos (Ofícios SEI nº 332140 e 332148).

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Do outro produtor nacional

Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte da ACG do Brasil.

1.5.2. Dos importadores

A empresa Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. solicitou, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição da resposta ao questionário do importador, tendo apresentado sua resposta tempestivamente. Em 18 de março de 2022, foram solicitadas informações complementares ao questionário do importados por meio do Ofício SEI nº 79927/2022/ME. O prazo para resposta ao pedido de informações complementares foi ainda prorrogado a pedido da importadora, tendo sido apresentados os dados requeridos tempestivamente.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

As empresas Capsugel US e Capsugel Puebla (México) apresentaram tempestivamente suas...

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