CIRCULAR Nº 28, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Data de publicação27 Abril 2020
Data24 Abril 2020
Páginas16-16
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 28, DE 24 DE ABRIL DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta da Nota Técnica no13928 (SEI 7549490), no âmbito do processo SEI 19972.100147/2020-91, que trata sobre o indeferimento da petição relativa à investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de Israel e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do processo MDIC/SECEX nº SECEX 52272.004056/2019-55, resolve:

1. Encerrar, sem análise de mérito, a investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de Israel e da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Anexo 1 desta Circular.

LUCAS FERRAZ

ANEXO 1

1. Trata-se de Nota Técnica que recomenda o encerramento da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, normalmente classificado no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) originárias de Israel e da Rússia, iniciada por meio da Circular Secex n◦ 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020.

2. Em 13 de março de 2020, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público informou a Petroquímica Mogi das Cruzes S/A (Petrom), por meio do Ofício nº 1.159/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, que a presente investigação não poderia seguir em curso em razão de deficiências formais insanáveis identificadas no processo.

3. Em 19 de março de 2020, a Petrom apresentou suas considerações e suas razões, pelas quais entendia que a investigação deveria seguir seu curso.

4. Esta Nota Técnica está organizada em (i) introdução, em que se apresentam os principais fatos do processo; (ii) seção em que se apresentam os argumentos da Petrom; (iii) os comentários desta Subsecretaria aos argumentos aduzidos pela empresa; e (iv) recomendação sobre o encerramento da investigação.

INTRODUÇÃO

5. Em 31/10/2019, a Petrom protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, normalmente classificado no item 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) originárias de Israel e da Rússia.

6. Com base no Parecer SDCOM nº2, de 27 de janeiro de 2020, a Secretaria de Comércio Exterior fez publicar a Circular Secex n◦ 11, de 19 de fevereiro de 2020, no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2020, dando início à investigação em tela.

7. Ao se iniciarem os procedimentos para realização de verificação in loco na indústria doméstica, a SDCOM identificou que a Petrom não havia apresentado o Apêndice VII da petição em sua completude. Para instrução da petição, é necessário que a peticionária apresente dados de vendas, desagregados para os 60 (sessenta) meses que correspondem ao período de análise de dano, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses (cada intervalo normalmente nomeado como P1, P2, P3, P4 e P5).

8. Ocorre que a peticionária apresentou os dados de vendas desagregados relativos tão somente a P5, correspondente ao último período de 12 (doze) meses do período de análise de dano; deixando, portanto, de apresentar os dados relativos aos 48 (quarenta e oito) meses anteriores: P1 a P4. Esses dados, de P1 a P4, foram apresentados somente na figura de dados agregados, consolidados para cada período de análise.

9. Destaque-se que tal ausência significativa e relevante de dados necessários à adequada análise de uma petição como a da Petrom deveria ter sido devidamente observada pela SDCOM por ocasião de seu recebimento e posterior análise inicial. Contudo, por questões operacionais internas, tal insuficiência não foi tempestivamente identificada e não foram empreendidas, para os períodos de P1 a P4, as análises cabíveis aos seus respectivos dados desagregados (já que inexistentes), que usualmente são realizadas pela autoridade de forma a assegurar a confiabilidade, integridade e coerência dos dados apresentados em nível consolidado.

10. Nesse sentido, a adequada ação por parte da autoridade deveria ter sido, nessa ocasião, proceder de pronto ao indeferimento da petição, sem o recurso ao envio de pedido de apresentação de informações complementares, visto que não seria cabível dada a ausência de dados ter configurado ajuste significativo à petição apresentada. Contudo, não observando tempestivamente tal ausência, a SDCOM enviou pedido de informações complementares, abrangendo outras insuficiências não significativas, e procedeu à instrução da petição que culminou na decisão e na publicação do início da investigação. Destaque-se, novamente, que tal decisão restou por ter sido fundamentada na análise, insuficiente, de dados agregados de P1 a P4, cuja confiabilidade não foi devidamente atestada.

11. Prosseguindo ao início da investigação, caminhou-se para a etapa de realização da verificação in loco dos dados apresentados na petição. Observando então, nesse momento, a ausência significativa de dados, conforme já detalhado, a SDCOM encaminhou à empresa o Ofício nº 1.159/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 13 de março de 2020, o qual cancelou a verificação in loco anteriormente agendada e esclareceu que a Portaria SECEX nº 41, de 2013, dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping, conforme previsto pelo art. 39 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e que o art. 9º da referida portaria esclarece que o período de investigação de dano...

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