CIRCULAR Nº 35, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Páginas32-48
Data de publicação04 Setembro 2023
Data30 Agosto 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/09/2023&jornal=515&pagina=32
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 35, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101905/2022-51 (Restrito) e nº 19972.101904/2022-14 (Confidencial) e do Parecer nº 738, de 30 de agosto de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM - desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 24, de 21 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 22 de junho de 2023, para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil cabos de fibras ópticas,comumente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso IV do art. 70 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da incorreção e inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil ltda. ("Cablena"), Furukawa Eletric Latam S.A. ("Furukawa") e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian") ou somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de cabos ópticos usualmente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8544.70.10 originárias da China. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.101904/2022-14 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.101905/2022-51.

2. Em 30 de dezembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 318680/2022/ME, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante autoridade investigadora ou Departamento, solicitou às peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2o do art. 35 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. As peticionárias, após solicitarem prorrogação do prazo para resposta, protocolaram as informações solicitadas tempestivamente, em 13 de janeiro de 2023.

3. Em 24 de abril de 2023, por meio do Ofício SEI no 924/2023/MDIC, as peticionárias foram notificadas de que a petição estava devidamente instruída, nos termos previstos no § 4o do art. 35 do Decreto no 10.839, de 2021.

1.2. Da investigação antidumping

4. Em 31 de outubro de 2022, as peticionárias protocolaram também, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, usualmente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM 8544.70.10 originárias da China.

5. A investigação de dumping em comento foi iniciada por meio da Circular Secex no 16, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 11 de maio de 2023, após se verificarem indícios de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos, consoante sublinhado na Circular mencionada.

6. Ressalte-se que ambas as petições apresentadas pelas peticionárias - tanto a referente à prática de dumping, quanto a referente à prática de subsídios acionáveis - tratam do mesmo produto investigado e do mesmo período de análise de dano.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador e das consultas

7. Em atendimento ao que determina o art. 36 do Decreto no 10.839, de 2021, o governo da China (GDC) foi notificado por intermédio de sua embaixada no Brasil, mediante os Ofícios SEI no 915 e 921/2023/MDIC, de 24 de abril de 2023, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de cabos ópticos originárias daquele país e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.

8. Nas referidas comunicações, o GDC foi convidado a realizar consultas, se assim o desejasse, com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no caput e no §1º do art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, e no Artigo 13.1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC).

9. Com vistas a subsidiar o Governo da China com informações para a realização das consultas, os ofícios enviados ao GDC continham endereço eletrônico por meio do qual foi disponibilizado o texto completo da versão restrita da referida petição, incluindo informações complementares respectivas, bem como senha para possibilitar o acesso aos arquivos da versão restrita protegidos. Na ocasião, foi sugerida a data de 9 de maio de 2023 às 9h, horário de Brasília - DF, para realização das consultas, que seria realizada por meio de videoconferência, para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 10.839, de 2021.

10. Foi informado, ainda, que, nos termos do §2º do art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, o prazo para manifestação de interesse pelo GDC acerca da realização de consultas prévias à abertura da investigação era de cinco dias a partir da ciência do ofício, e que a consulta deveria ser realizada no prazo de trinta dias contados da notificação.

11. Destaca-se que o GDC manifestou interesse em realizar consulta dentro do prazo previsto no Decreto nº 10.839, de 2021, solicitando que esta fosse realizada no dia 23 de maio de 2023, tendo em conta o grande número de programas apontados e a complexidade do texto da petição, bem como o feriado nacional chinês de 1 a 5 de maio. Por meio dos Ofícios nº 2122 e 2123/2023/MDIC, de 5 de maio de 2023, o DECOM confirmou a realização das consultas para o dia 23 de maio, às 9h, horário de Brasília, DF.

12. Na data acordada realizaram-se as consultas por meio de videoconferência entre representantes do DECOM e representantes do Governo da China (GDC), integrantes do Ministério do Comércio da China (lotados no Departamento de Defesa Comercial e Investigação, e no Departamento dos Assuntos da América e Oceania) e por integrantes da Embaixada da China no Brasil (Departamento Econômico-Comercial). Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no Decreto no 10.839, de 2021, tendo sido informado o prazo limite de 29 de maio do ano corrente para envio de quaisquer manifestações por escrito do GDC a fim de serem consideradas antes de o DECOM elaborar sua recomendação sobre o início da investigação.

13. O governo chinês apresentou os argumentos tempestivamente por correio eletrônico no dia 26 de maio de 2023 na forma de Nota Verbal, juntamente com documento contendo os comentários acerca da petição. Tais documentos foram anexados aos autos restritos desta investigação pela autoridade investigadora. Ademais, o conteúdo destes documentos encontra-se resumido no item 4.2 infra.

14. Destaca-se, por fim, que permaneceu no decurso da investigação a oportunidade de se realizar consultas, caso houvesse interesse do GDC, de modo a se esclarecer os fatos e atingir solução mutuamente satisfatória.

1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

1.4.1. Da consulta aos demais produtores nacionais

15. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de julho de 2021 a junho de 2022, as peticionárias - Cablena, Furukawa e Prysmian - representariam 45,7% do volume total produzido no país.

16. Ademais, as peticionárias comunicaram que não realizaram consulta aos demais produtores domésticos do produto similar e requereram que fossem encaminhadas correspondências a eles para tal fim.

17. Nesse ponto, incumbe esclarecer que é obrigação daqueles que apresentam petição com o objetivo de iniciar investigação para determinar a existência de de subsídios acionáveis, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a reunião da totalidade dos produtores do produto similar doméstico, ou o conjunto de produtores cuja produção constitua proporção significativa da produção nacional do produto similar doméstico, nos termos do art. 28 do Decreto no 10.839, de 2021.

18. No âmbito da investigação paralela de dumping, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se às peticionárias a apresentação de justificativa para a impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

19. As peticionárias ressaltaram...

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