CIRCULAR Nº 40, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/08/2022&jornal=515&pagina=22
Data de publicação23 Agosto 2022
Data22 Agosto 2022
Páginas22-27
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 40, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 43 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, tendo em vista o constante dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME 19972.101384/2021-51 (Restrito) e 19972.101390/2021-16 (Confidencial), e dos Processos de Interesse Público SEI/ME n os 19972.100977/2021-08 (Público) e nº 4419972.100978/2021-44 (Confidencial) referentes à investigação da prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:

1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 21 de junho de 2021 e complementarmente pela Circular SECEX nº 26, de 14 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de junho de 2022.

Prazos

Datas previstas

Encerramento do prazo para consideração de manifestações para Nota Técnica

14/10/2022

Divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

31/10/2022

Realização de audiência final

03/11/2022

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

18/11/2022

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

28/11/2022

2. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco nos produtores/exportadores chineses selecionados e no Governo da China, no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da investigação, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos do Capítulo VI da Portaria Secex n. 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 7 de janeiro de 2022.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, nos termos do Anexo I.

4. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

Em 21 de junho de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, por meio da qual se deu início à investigação da prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Ressalta-se que o período de pandemia trouxe dificuldades adicionais não previstas que impactaram de forma direta a evolução do trabalho da autoridade investigadora no que diz respeito às diversas demandas relacionadas ao tema de defesa comercial. Destaca-se, igualmente, que houve casos positivos de contaminação por COVID-19 no quadro de servidores da SDCOM, prejudicando, de forma não desprezível, o progresso do trabalho na investigação em tela.

Além disso, o contexto de flexibilização das medidas de combate ao COVID-19 e o retorno a certa normalidade dos tempos de antes da pandemia trouxeram excepcional sobrecarga de trabalho à equipe devido ao acúmulo de atividades a serem executadas no presente ano, em especial, a retomada de verificações in loco, que não puderam ser realizadas no ano de 2021, nos termos da Instrução Normativa SECEX nº 3, de 22 de outubro de 2021. Somado a isso, tem-se o fato de que investigações de subsídios são por natureza mais complexas do que as de dumping, exigindo acompanhamento de servidores mais experientes no tema de subsídios e medidas compensatórias.

Consideradas todas as dificuldades descritas e a decorrente sobrecarga na autoridade investigadora, o cronograma publicado por esta Circular não prevê a expedição de determinação preliminar no âmbito da investigação em epígrafe, procedimento não obrigatório nos termos do regulamento que rege esta investigação, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995. Por fim, salienta-se que os prazos aqui publicados, que servirão de parâmetro para o restante da referida investigação, respeitam integralmente tanto a legislação pátria, quanto os preceitos multilaterais.

ANEXO II

1. RELATÓRIO

1. O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medida compensatória sobre as importações brasileiras de laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China.

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100977/2021-08 (público) e nº 19972.100978/2021-44 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 21 de junho de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular Secex nº 43, de 18 de junho de 2021, a qual também determinou o início da investigação de subsídios de referência. Nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.

3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1 Instrução processual

5. Em 21 de junho de 2021, a SDCOM foi enviada notificação aos membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI nº 2.335/2021/ME. A partir do envio de tal correspondência, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) respondeu à solicitação, juntando Questionário de Interesse Público (QIP) em 21 de setembro de 2021.

6. Ressalta-se que, para fins desta avaliação preliminar de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 20 de setembro de 2020, prazo final para apresentação do questionário de interesse público para as partes que solicitaram prorrogação, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020, desde que apresentadas por representante da parte regularmente habilitado.

7. Por esse motivo, o QIP apresentado pelo Cade será considerado para fins de conclusões finais, na forma do art. 5º, § 4º, da Portaria Secex nº 13/2020, bem como outras manifestações e evidências trazidas pelas demais partes interessadas na presente avaliação de interesse público.

1.2 Questionários de Interesse Público

8. O item 15 da Circular Secex nº 43/2021 estabeleceu ainda que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT