CIRCULAR Nº 45, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas14-20
Data de publicação27 Outubro 2023
Data26 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/10/2023&jornal=515&pagina=14
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 45, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nº 19972.101870/2023-31 (Restrito) e 19972.101853/2023-01 (Confidencial) e do Parecer SEI nº 1065/2023/MDIC, de 25 de outubro de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), considerando existirem elementos suficientes que indicam a existência de práticas elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, decide:

1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 4 de outubro de 2013 (investigação original), e prorrogado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, publicada no D.O.U. em 2 de outubro de 2019 (revisão de final de período), aplicado às importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão anticircunvenção, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União (D.O.U).

2. A análise da existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor considerou o período de abril de 2018 a março de 2023 e abrangeu as importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos 304 e 430 originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM/SH, bem como as importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável dos tipos da série 200 e 410 originárias da China, comumente classificadas nos mesmos itens da NCM/SH, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101870/2023-31 (restrito) e 19972.101853/2023-01 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no §3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 51 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõem os arts. 50 e 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores/exportadores conhecidos, que disporão de 20 (vinte) dias para restituí-los, conforme definido no art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

9. Na forma do que dispõem o § 3º. do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.

12. Em referência aos artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, tornam-se públicos os prazos segundo quadro abaixo:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

07/02/2024

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

17/02/2024

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/03/2024

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

25/03/2024

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

14/04/2024

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico laminadosafriocv@mdic.gov.br ou defesacomercialcgmc@economia.gov.br.

ANA CLÁUDIA TAKATSU

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico

1. Em 10 de agosto de 1998, foi protocolada, pela empresa Cia. Aços Especiais Itabira (Acesita), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, laminados a frio, de aço inoxidável, de espessura não superior a 3 mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Itália, Japão e México.

2. A partir de dados contidos na petição, foram constatadas importações originárias da França e da Espanha em volumes relevantes do produto em questão. Por conseguinte, tais países foram incorporados às origens investigadas para fins de início da investigação.

3. Em 30 de novembro de 1998, por meio da Circular SECEX no 42, de 27 de novembro de 1998, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três mm, classificadas nos subitens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da África do Sul, Alemanha, Espanha, França, Itália, Japão e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

4. A Portaria Interministerial MDIC/MF no 34, de 24 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de maio de 2000, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos, de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a 3 mm...

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