CIRCULAR Nº 58, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

Data06 Setembro 2021
Páginas14-26
Data de publicação09 Setembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SectionDO1

CIRCULAR Nº 58, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs 19972.101419/2021-51 restrito e 19972.101420/2021-86 confidencial, bem como dos Processos SEI ME nºs 19972.100285/2021-51 (público) e 19972.100284/2021-15 (confidencial), referentes à revisão de medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de março de 2016, aplicada às importações brasileiras de Ímãs de ferrite (cerâmico) em formas de anel, comumente classificadas no subitem 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China decide:

1. Prorrogar por até dois meses, a partir de 26 de dezembro de 2021, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 16, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de fevereiro de 2021.

2. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão.

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

11/11/2021

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

1/12/2021

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

29/12/2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

18/1/2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

2/2/2022

3. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 6 de julho de 2021, publicada no D.O.U. em 7 de julho de 2021.

4. Iniciar avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de Ímãs de ferrite (cerâmico) em formas de anel, comumente classificadas no subitem 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

LUCAS FERRAZ

Anexo I

1. RELATÓRIO

O presente parecer apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1 de março de 2016, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, comumente classificadas no subitem 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100285/2021-51 (público) e nº 19972.100284/2021-15 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 26 de fevereiro de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular Secex nº 16, de 25 de fevereiro de 2020, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2016.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionários de interesse público

Em 26 de fevereiro de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 16, de 25 de fevereiro de 2021, dando início à revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1 de março de 2016, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, comumente classificadas no subitem 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. Conforme o item 15 da referida Circular, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM, nos termos do art. 6º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O item 16 da Circular Secex nº 16/2021 estabeleceu ainda que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação em curso, definido inicialmente para 7 de abril de 2021.

Em 5 de março de 2021, a Associação Nacional dos Fabricantes de Instrumentos Musicais e Áudio (ANAFIMA) solicitou extensão por 30 (trinta) dias adicionais do prazo para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, em razão do volume e detalhamento das informações solicitadas no referido questionário. Também em 5 de março de 2021, a SDCOM concedeu à ANAFIMA a prorrogação de prazo solicitada, definindo o dia 7 de maio de 2021 como o novo prazo final para apresentação da resposta do referido questionário.

No dia 29 de março de 2021, a Altom Indústria e Comércio de Ímãs Ltda., empresa que representa a indústria doméstica, requereu à SDCOM prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo estabelecido para a apresentação de sua resposta do Questionário de Interesse Público, tendo em vista a necessidade de análise e revisão detalhada dos dados e informações disponíveis. Ainda em 29 de março de 2021, a SDCOM decidiu prorrogar o prazo final para apresentação da resposta da Altom ao referido questionário para 7 de maio de 2021.

Por fim, em 7 de maio de 2021, ambas ANAFIMA e Altom apresentaram suas respostas do Questionário de Interesse Público. Os argumentos apresentados pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a seguir.

1.1.1. Altom

A Altom, empresa que representa a indústria doméstica de ímãs de ferrite em forma de anel e sendo a peticionária da medida de defesa comercial, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:

a) Os ímãs de ferrite seriam aplicados na fabricação de dispositivos acústicos como alto-falantes, cápsulas telefônicas e outros transdutores, utilizados na indústria automobilística, de áudio, vídeo e telefonia;

b) Não existiriam práticas comerciais distintas na importação em relação à aquisição no mercado doméstico;

c) Ainda que o ímã possa ter representatividade mais significativa na produção dos alto-falantes, o produto sob análise tem impacto irrelevante sobre os bens finais da cadeia, sejam automóveis, sejam aparelhos de áudio e vídeo;

d) O ímã de ferrite não seria considerado um bem essencial;

e) Os dados de exportação mundial indicariam a existência de pronta disponibilidade de ímãs de ferrite provenientes de origens não investigadas, tais como Coreia do Sul, Malásia, Itália, Países Baixos, Japão, entre outros;

f) Não haveria outras medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, além da medida aplicada pelo Brasil às exportações chinesas;

g) Não...

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