CIRCULAR Nº 59, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

Páginas28-34
Data08 Setembro 2021
Data de publicação09 Setembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 59, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6oda Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nºs19972.101413/2021-84 restrito e 19972.101414/2021-29 confidencial, bem como dos Processos de Interesse Público SEI/ME nºs19972.100291/2021-17 (público) e 19972.100290/2021-64 (confidencial) e do Parecer SEI nº 13454/2021/ME, de 1º de setembro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 10, de 18 de fevereiro de 2016, publicada em 19 de fevereiro de 2016, aplicada às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificadas no subitem 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e do México, decide:

1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX no8, de 18 de fevereiro de 2021:

Disposição legal - Decreto no8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 55

Audiência

07/10/2021

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

08/11/2021

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

29/11/2021

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

20/12/2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

10/01/2021

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

24/01/2022

2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 19 de dezembro de 2021, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX no8, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de fevereiro de 2021, nos termos dos arts. 5oe 112 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 10, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

3. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa no1, de 6 de julho de 2021, publicada no D.O.U. em 7 de julho de 2021.

4. Iniciar, com base em Questionário de Interesse Público recebido, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I.

LUCAS FERRAZ

Anexo I

1. RELATÓRIO

O presente parecer apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificados no subitem 9009.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e do México.

Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 19 de fevereiro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 8/2021, a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 10/2016, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de fevereiro de 2016.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder à seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionários de Interesse Público

Nos termos do art. 6º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da revisão de final de período de medida antidumping.

Em solicitação de 17 de março de 2021, a VITRO solicitou prorrogação de prazo para apresentação de resposta ao questionário e a ABIVIDRO, em 23 de março de 2021, igualmente solicitou prorrogação de prazo. Nesse sentido, foi concedido às partes em tela prazo para resposta até 30 de abril de 2021, meio por Despachos da SECEX-SDCOM-CGIP.

1.1.1. ABIVIDRO

A ABIVIDRO - Associação Brasileira das Indústrias de Vidro - apresentou, na data de 30 de abril de 2021, seu questionário de interesse público em que forneceu os seguintes esclarecimentos e argumentos:

a) Afirmou que, a respeito da cadeia de produção, em geral, o setor produtivo não trabalharia com contratos de fornecimento de médio e longo prazo e que o planejamento de produção se daria por demanda e que não haveria substituto ao espelho não emoldurado. Utilizou-se da Matriz Insumo-Produto do IBGE para observar que o setor produtivo de espelhos produz um efeito multiplicador em outros setores do grau de 2,11 e que se aplicaria não só nos setores intensivos em capital como também no setor de serviços;

b) Afirmou que não haveria barreiras à entrada no mercado de espelhos e que não existiria comprovação de prática anticoncorrencial pelos produtores nacionais. Descreveu o setor produtivo como intensivo em capital e que, como outros mercados com essa característica, seria concentrado e observou que houve aumento de concentração do mercado até P4 e que em P5 teria reduzido a níveis de P2. Essas informações fazem com que a ABIVIDRO afirme que não haveria tendência de concentração de mercado.

c) Considerou que o imposto de importação em 14% estaria em linha com a tarifa média ponderada de importação aplicada pelos países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da União Europeia e seria de 12% em média dos 10 principais países exportadores. Afirmou que a aplicação das medidas antidumping teria equalizado os preços, restabelecendo um equilíbrio aumentando a participação das origens não investigadas e com consequente efeito positivo para os consumidores brasileiros.

e) Sobre risco de desabastecimento do mercado nacional, a ABIVIDRO afirmou que haveria capacidade ociosa na indústria doméstica e não haveria possibilidade de desabastecimento, tendo havido, inclusive, elevados investimentos realizados em novas linhas de produção de espelhos não emoldurados.

f) O fato de que haveria 6 atos de concentração dos quais 5 foram aprovados pelo CADE e um não foi conhecido por não ser necessário, seria indício da inexistência de prática anticoncorrencial pelos produtores nacionais.

1.1.2. VITRO

A Vitro S.A.B. de C.V (VITRO), por sua vez, apresentou, no seu questionário de interesse público de 28 de abril de 2021 as seguintes considerações/ argumentos:

a) Esclareceu que não haveria diferenças entre os espelhos destinados ao mercado mexicano e aqueles exportados a outros países e ao Brasil, sendo uma possível diferença existente apenas na embalagem que difere, de acordo com preferências do comprador.

b) Argumentou que os direitos antidumping no Brasil são aplicados na importação do vidro flotado, que é matéria prima para fabricação de...

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