CIRCULAR Nº 60, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Data de publicação10 Setembro 2021
Data09 Setembro 2021
Páginas25-59
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SectionDO1

CIRCULAR Nº 60, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs19972.101395/2021-31 restrito e 19972.101396/2021-85 confidencial e SEI/ME 19972.100252/2021-10 (público) e nº 19972.100251/2021-67 (confidencial) e do Pareceres no35, de 6 de setembro de 2021, e SEI Nº 13.554/2021/ME, de 6 de setembro de 2021, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por não haver indícios suficientes de nexo causal entre a prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto desta circular, e do dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil de soda cáustica líquida, classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular.

2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, e prorrogar por até oito meses, a partir de 18 de dezembro de 2021, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, usualmente classificadas no subitem 2815.12.00 a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de fevereiro de 2021, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

Disposição legal - Decreto nº 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

17/12/2021

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

10/01/2022

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

09/02/2022

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

03/03/2022

Art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final.

23/03/2022

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 31 de julho de 2020, as empresas Unipar Indupa do Brasil S.A ("Indupa") e a Unipar Carbocloro S.A. ("Carbocloro"), doravante também mencionadas, em conjunto, como "Unipar", protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 28 de agosto de 2020, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações. A autoridade investigadora observou, contudo, que o ofício de solicitação de informações complementares que havia enviado não contemplou, por falha, a completude das informações sobre as quais haviam sido identificadas necessidades de esclarecimentos. Tendo sido constatada tal falha, não atribuível às peticionárias, e, em caráter excepcional, foi enviado, em 28 de setembro de 2020, ofício adicional de solicitação de informações complementares às peticionárias, cuja resposta foi apresentada tempestivamente.

1.2. Das notificações ao governo do país exportador

3. Em 17 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo dos Estados Unidos da América foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

4. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 4, de 27 de janeiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de soda cáustica dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 18 de fevereiro de 2021.

1.3.1. Das manifestações acerca do início da investigação

6. Em manifestação conjunta protocolada em 1º de abril de 2021, as empresas Olin Corporation ("Olin") e a Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. ("Blue Cube Brasil") apontaram a existência de inconsistências nos dados constantes do Parecer de Início, as quais, segundo as empresas, invalidariam as análises e conclusões realizadas.

7. Com relação às importações, as empresas apontaram que os volumes de soda cáustica importados teriam sido reportados no Parecer em solução, tendo sido considerados, no entanto, como se estivessem em base seca. Ao ajustar os dados de importação para que todos estivessem em base seca, os preços efetivos, já em base seca, seriam, de acordo com a Olin e a Blue Cube Brasil, o dobro dos indicados no Parecer de Início.

8. Já no que se refere ao dumping, as empresas informaram que, em que pese os preços constantes das publicações internacionais, usados para calcular o valor normal, se referirem ao produto em base seca, o preço de exportação, por sua vez, teria sido apurado com base no produto em solução, ocasionando, assim, margens de dumping artificialmente infladas.

9. Foram indicados, ainda, outros dados constantes do Parecer de Início que estariam inconsistentes, e que não refletiriam, portanto, as análises realizadas, quais sejam (i) o mercado brasileiro - volume das importações de soda cáustica reportado em solução e os dados dos produtores nacionais reportados em base seca - e (ii) as participações das importações investigadas e de outras importações neste mercado. Além (iii) do consumo nacional e, também, (iv) das participações das importações investigadas e de outras importações nesse consumo. Ainda, (v) a relação entre as importações e a produção nacional e (vi) a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente.

10. As empresas afirmaram, também em função das inconsistências apontadas, que as análises de subcotação teriam sido comprometidas, uma vez que teriam sido comparados preços de importação em solução com preços da indústria doméstica em base seca. Afirmaram também que não haveria subcotação em P5 se os cálculos tivessem sido efetuados corretamente.

11. Isso posto, as empresas reforçaram que as conclusões alcançadas acerca da evolução das importações, dos indícios de dano e de causalidade teriam sido impactadas pelos problemas apontados. Assim, a Olin Corporation e a Blue Cube Brasil solicitaram o imediato encerramento da investigação. Subsidiariamente, no caso de se entender de outra forma, as empresas solicitaram que as alterações necessárias sejam realizadas e que, após publicados os novos números e análises, sejam devolvidos os prazos processuais (prazos para resposta aos questionários, elaboração de contestações e questionamento de dados) para que as partes interessadas possam analisar as novas informações e efetuar suas observações, anteriormente a qualquer determinação preliminar.

12. Em manifestação conjunta protocolada em 14 de junho de 2021, as empresas Olin Corporation, Blue Cube Holding LLC ("Blue Cube") e Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. reiteraram os argumentos apresentados anteriormente acerca das alegadas inconsistências nos dados constantes do Parecer de Início, as quais teriam resultado em análises e conclusões supostamente incorretas.

13. Alegaram que não se teria examinado adequadamente a precisão dos elementos trazidos na petição de início e, assim, teria iniciado essa investigação com base em vários dados incorretos, resultantes do uso de diferentes unidades de medição. Em função dessas imprecisões, de acordo com as empresas, teriam sido superestimados os volumes e os preços das importações, a margem de dumping apurada, a participação das importações no mercado brasileiros, além de outros dados.

14. Em seguida, afirmaram que a autoridade...

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