CIRCULAR Nº 61, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

Data14 Setembro 2021
Páginas162-180
Data de publicação15 Setembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 61, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs19972.101397/2021-20 (restrito) e 19972.101398/2021-74 (confidencial) e SEI/ME 19972.102242/2020-20 (público) e nº 19972.102243/2020-74 (confidencial) e dos Pareceres no37, de 10 de setembro de 2021 e no13844, de 10 de setembro de 2021, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.

2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, e prorrogar por até oito meses, a partir de 11 de janeiro de 2022, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), usualmente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.0 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de fevereiro de 2021, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

Disposição legal

Decreto nº 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

10/01/2022

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

31/01/2022

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

02/03/2022

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

22/03/2022

Art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final.

11/04/2022

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

1. As exportações para o Brasil de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, foram objeto de investigações antidumping anteriores conduzidas pela autoridade de Defesa Comercial.

2. No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. ("Tate" ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM), originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Em 25 de julho de 2012, como resultado do início da investigação pela Circular SECEX nº14/2011, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) a Resolução CAMEX nº 52, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China, e homologou os compromissos de preços apresentados pelos produtores/exportadores. O direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. O compromisso de preços entrou em vigor nessa mesma data, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data de publicação. Ressalte-se que a Resolução CAMEX nº 38, publicada no D.O.U. em 22 de abril de 2016, encerrou o compromisso de preços para determinados produtores/exportadores chineses.

4. Em 29 de julho de 2016, a ABIACID protocolou petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping supramencionada. Em 18 de outubro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 82, a qual encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no novo compromisso de preços firmado nessa ocasião. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.

5. Por meio da mesma Resolução CAMEX nº 82, de 2017, também se homologou esse novo compromisso de preços aplicável às importações brasileiras de ACSM, quando originárias da China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.

1.2. Da petição

6. Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de ACSM, quando originárias da Colômbia e da Tailândia. Conforme informações constantes da petição, as empresas Tate e Cargill são as maiores produtoras do produto similar nacional, tendo sido reportado na petição que a Indemil Indústria e Comércio, doravante "Indemil", passou a produzir o produto similar recentemente, em quantidades desconhecidas, mas reputadas insignificantes.

7. Em 21 de agosto de 2020, foram solicitadas à Indemil informações de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar de fabricação própria referentes ao período de investigação de dano, o que foi respondido tempestivamente pela empresa.

8. Em 4 de setembro de 2020, foram solicitadas à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) informações a respeito de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar, referentes ao período de investigação de dano. Na resposta ao pedido de informações, a ABIQUIM afirmou que havia sido informada pela associada Tate, de que a companhia, por "razões corporativas e de compliance", faria diretamente a entrega dos dados solicitados. Adicionalmente, indicou a ABIACID para prestar quaisquer outros esclarecimentos.

9. Em 8 de setembro de 2020, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente, no prazo prorrogado para as respostas.

1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores

10. Em 18 de fevereiro de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado de Regulamento Brasileiro, os governos da Colômbia e da Tailândia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

11. De acordo com as informações apresentadas, a ABIACID protocolou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Tate e Cargill considerando que essas empresas seriam as maiores produtoras do produto similar nacional.

12. Conforme informado no item 1.2, foram solicitadas informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de ACSM à Indemil e, posteriormente, à ABIQUIM. Nesse sentido, cumpre destacar que os dados de produção e venda da Indemil foram por ela reportados satisfatoriamente.

13. No que se refere aos dados de vendas dos demais produtores domésticos informados pela Tate, quando da resposta às informações complementares, não restou claro se os volumes de vendas reportados eram referentes somente à empresa Aksell Química Ltda. ou a um grupo de produtores reportados pela peticionária, e, ademais, a peticionária indicou que não teria informações suficientes sobre se se referiam a vendas de fabricação própria ou revendas. Contudo, a peticionária indicou tratar-se de volumes pouco representativos, referentes a empresas de pequeno porte. No que se refere aos volumes de produção, levou-se em consideração o volume de produção apresentado para esse grupo de produtores, equivalente a uma estimativa de [RESTRITO] toneladas.

14. Com base nas informações obtidas, estimou-se que as empresas Tate e Cargill...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT