CIRCULAR Nº 64, DE 29 DE STEMEBRO DE 2021

Data de publicação30 Setembro 2021
Páginas55-84
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SectionDO1

CIRCULAR Nº 64, DE 29 DE STEMEBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs19972.101380/2021-72 restrito e 19972.101381/2021-17 confidencial e SEI/ME 19972.100305/2021-94 restrito e 19972.100306/2021-39 confidencial e dos Pareceres nº 14834/2021, de 27 de Setembro de 2021, e nº 14705/2021/ME, de 24 de setembro de 2021, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Índia, e o nexo causal entre as exportações objeto de dumping e o dano material à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.

2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 05 de janeiro de 2022, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, usualmente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 18, de 04 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 05 de março de 2021, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da presente petição de investigação original

1. Em 31 de julho de 2020, a Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas, doravante também denominada Abrafas, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de fios texturizados de poliéster, quando originárias da China e da Índia.

2. A SDCOM, no dia 5 de outubro de 2020, por meio do Ofício no1.777/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, as peticionárias pediram, devidamente acompanhada de justificativa, sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 19 de outubro de 2020, as informações complementares solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

1.2. Das notificações aos governos dos países exportadores

3. Em 23 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, as embaixadas dos governos da China e da Índia foram notificadas, por meio dos Ofícios nºs110 e 111/2021/CGMC/SDCOM//SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada nesta Subsecretaria, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

4. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 7, de 3 de março de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios de poliéster da China e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 5 de março de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 18, de 4 de março de 2021.

1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

6. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores nacionais que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores da Índia e da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos da China e da Índia. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº18, de 4 de março de 2021.

7. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores chineses e indianos e aos governos da China e da Índia, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

8. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT(sigla em inglês para General Agreement on Tariffs and Trade), promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. [RESTRITO] .

1.5. Dos pedidos de habilitação

10. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas conforme o Anexo I deste documento, solicitaram habilitação outras empresas e entidades conforme especificado na sequência.

11. Em 16 de março de 2021, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, a qual foi deferida por meio do Ofício nº 232/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no inciso "V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que suas atividades podem ser afetadas pela prática investigada. Tendo em vista a manifestação da ABIT de 5 de abril de 2021, deferiu-se o pedido de habilitação com base no inciso "II" do § 2º do art. 45 do mesmo decreto, mediante Ofício nº 355/2021/CGMC/SDCOM/SECEX.

12. Em 23 de março de 2021, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (SINTEX) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, a qual foi deferida por meio do Ofício nº 295/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no inciso "II" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.

13. Em 24 de março de 2021, a empresa Têxtil Tecnicor Ltda. solicitou habilitação como parte interessada da investigação, mas teve seu pedido indeferido por meio do Ofício nº 284/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, pois não consta, nos dados da RFB que a empresa em comento seja importadora do produto objeto.

14. Em 24 de março de 2021, o Sindicato da Indústria de Especialidades Têxteis do Estado de São Paulo (SIETEX) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, a qual foi deferida por meio do Ofício nº 353/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no inciso "II" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.

15. Em 24 de março de 2021, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Textiles (CCCT), solicitou habilitação como parte interessada da investigação, a qual foi deferida por meio do Ofício nº 412/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de produtores/exportadores chineses identificados nesta investigação.

16. Em 4 de maio de 2021, a Associação Brasileira da Indústria de Colchões (ABICOL) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, a qual foi indeferida por meio do Ofício nº 417/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, já que o prazo para solicitação de habilitação de outras partes interessadas findou em 29 de março de 2021, de acordo com o §3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

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