CIRCULAR Nº 878, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

Páginas78-82
Data de publicação08 Novembro 2019
Data07 Novembro 2019
ÓrgãoMinistério da Economia,Caixa Econômica Federal,Vice-Presidência Agente Operador
SectionDO1

CIRCULAR Nº 878, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

Regulação das Loterias de Números: Loto III - Quina / Loto V - Mega- Sena / Loto VIII Lotomania / Loto IX - Dupla Sena / Loto XII - Lotofácil/ Loto XIV - Dia de Sorte.

O Vice-presidente Agente Operador da Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso de suas atribuições, baixa a presente Circular CAIXA.

1 Os concursos de Prognósticos sobre os resultados de Sorteios de Números- LOTO III - QUINA / LOTO V - MEGA-SENA / LOTO VIII - LOTOMANIA /LOTO IX - DUPLA SENA, LOTO XII - LOTOFÁCIL e LOTO XIV - DIA DE SORTE, promovidos em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio, são autorizados pela Lei 6.717, de 12 de novembro de 1979, como modalidade da Loteria Federal, regidos pelo Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e regulados pelas Portarias do Ministério da Fazenda nº 30, de 08 de fevereiro de 2008 e nº 78, de 26 de setembro de 2012, pelas Portarias da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda nº 51, de 26 de junho de 2008, nº 43, de 29 de setembro de 2009, nº 03, de 09 de janeiro de 2012, Portaria SECAP/ME nº 8.061, de 29 de outubro de 2019, Portaria SEAE/MF nº 24, de 19 de abril de 2016, Portaria SEAE/MF nº 41, de 23 de junho de 2016, Portaria SEFEL/MF n° 3, de 11 de maio de 2018, pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e pela presente Circular CAIXA.

2 DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS NUMÉRICOS

2.1 As apostas nas loterias de prognósticos numéricos consistem na indicação, pelo apostador, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores, denominados volantes, na tela do ambiente de apostas do Internet Banking CAIXA - IBC ou dos Canais Eletrônicos, mediante pagamento de quantia prefixada por aposta efetuada.

2.2 O resultado do concurso é apurado por meio de sorteio público, distribuindo-se os prêmios entre os acertadores, mediante rateio, conforme o disposto nesta Circular.

3 PROGNÓSTICO

3.1 Prognóstico é a indicação, pelo apostador ou pelo sistema utilizado para registrar as apostas, de um número inteiro constante nos volantes, na tela do Internet Banking CAIXA - IBC ou dos Canais Eletrônicos, conforme previsto nesta Circular.

4 APOSTAS

4.1 APOSTAS SIMPLES

4.1.1 Aposta é o conjunto de prognósticos integrantes de um único bilhete, identificado mediante registro magnético computado eletronicamente no sistema de loterias da CAIXA.

4.2 A aposta é captada no sistema de loterias da CAIXA por meio de:

- leitura eletrônica dos prognósticos marcados nos volantes;

- digitação dos prognósticos indicados verbalmente pelo apostador ao atendente da Unidade Lotérica;

- indicação dos números, pelo apostador, no Internet Banking CAIXA para a modalidade Mega-Sena;

- indicação dos números, pelo apostador, nos Canais Eletrônicos;

- "Surpresinha" - denominação do conjunto de prognósticos fornecidos aleatoriamente pelo sistema;

- "Teimosinha" - denominação atribuída à repetição do mesmo conjunto de prognósticos em concursos sucessivos e subsequentes da mesma modalidade - não é válida para apostas fracionadas;

- "Aposta Espelho" - denominação do conjunto de prognósticos da LOTO VIII-LOTOMANIA, gerado pelo sistema, contendo os 50 números não registrados na aposta original.

4.1.2.1 Em cada aposta da LOTO III - QUINA é permitida a indicação do mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 15 (quinze) números.

4.1.2.2 Em cada aposta da LOTO V - MEGA-SENA é permitida a indicação do mínimo de 6 (seis) e o máximo de 15 (quinze) números.

4.1.2.3 Em cada aposta da LOTO VIII - LOTOMANIA é permitida a indicação de 50 (cinquenta) números.

4.1.2.3.1 O apostador poderá indicar uma quantidade inferior a 50 (cinquenta) números e o sistema de loterias da CAIXA completará o número de prognósticos previstos para o jogo, de forma aleatória.

4.1.2.4 Em cada aposta da LOTO IX - DUPLA SENA é permitida a indicação do mínimo de 6 (seis) e o máximo de 15 (quinze) números.

4.1.2.5 Em cada aposta da LOTO XII - LOTOFÁCIL é permitida a indicação de um mínimo 15 (quinze) e o máximo de 18 (dezoito) números.

4.1.2.6 Em cada aposta da LOTO XIV - DIA DE SORTE é permitida a indicação de um mínimo de 7 (sete) e o máximo de 15 (quinze) números, mais a indicação de um "Mês de Sorte".

4.1.2.7 Os preços das apostas são fixados pela CAIXA conforme abaixo, mediante autorização do Ministério da Economia, e estão disponibilizados na página da Caixa na internet (http://www.caixa.gov.br/loterias), nas Unidades Lotéricas e nos Canais Eletrônicos:

- Quina: aposta simples, ou mínima, valor de R$ 2,00 (dois reais);

- Mega-sena: aposta simples, ou mínima, valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);

- Lotomania: a aposta única valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

- Dupla-sena: a aposta simples, ou mínima, valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

- Lotofácil: a aposta simples, ou mínima, valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

- Dia de Sorte: a aposta simples, ou mínima, valor de R$ 2,00 (dois reais).

4.1.3 A captação de apostas é efetuada pelo terminal utilizado nas Unidades Lotéricas e por meio dos Canais Eletrônicos.

4.1.3.1 No caso da Mega-Sena também é permitida a captação de apostas por meio do Internet Banking CAIXA.

4.1.4 A aposta é gravada em tempo real no Centro de Processamento de Dados da CAIXA.

4.1.5 A comercialização de apostas é encerrada em prazo definido pela CAIXA e anterior à realização do sorteio.

4.1.6 Nas modalidades LOTO III - QUINA, LOTO V - MEGA-SENA, LOTO IX - DUPLA SENA, LOTO XII - LOTOFÁCIL e LOTO XIV - DIA DE SORTE, denominam-se apostas múltiplas as combinações de apostas em um único recibo.

4.1.6.1 Nas modalidades LOTO VIII - LOTOMANIA, a aposta é única de 50 (cinquenta) números e será pago apenas uma faixa de premiação, ou seja, a de maior quantidade de acertos.

4.2 APOSTAS FRACIONADAS/BOLÃO CAIXA

4.2.1 A aposta fracionada, ou Bolão CAIXA, é a aposta realizada em uma modalidade de loteria cujo registro é realizado nos sistemas corporativos da CAIXA e no qual são impressos diferentes recibos correspondentes a frações/cotas da aposta original.

4.2.2 Todas as cotas participantes de uma aposta fracionada terão exatamente os mesmos valores e probabilidades de premiação, o que resulta no direito dos apostadores a receberem a mesma premiação, em caso de aposta premiada, sendo facultado ao cliente a compra de uma ou mais cotas.

4.2.2.1 Cada bolão somente poderá conter apostas referentes a uma modalidade de loteria.

4.2.2.1.1 As modalidades de prognósticos numéricos que permitem esta forma de apostas são: Mega-Sena, Quina, Lotofácil, Dupla Sena e Dia de Sorte.

4.2.2.1.2 As tabelas dos Bolões CAIXA com os respectivos valores e limites de cotas encontram-se disponibilizadas na página da CAIXA na internet (http://www.caixa.gov.br/loterias) e nas Unidades Lotéricas, conforme Anexo I desta Circular.

4.2.3 ADMINISTRAÇÃO DO BOLÃO

4.2.3.1 Os apostadores poderão administrar diretamente seus próprios bolões ou participarem, mediante compra de cotas, de bolões organizados pelas Unidades Lotéricas permissionárias da CAIXA.

4.2.3.2 As Unidades Lotéricas, quando atuarem como organizadoras dos bolões, poderão cobrar a Tarifa de Serviço.

4.2.4 TARIFA DE SERVIÇO

4.2.4.1 A Tarifa de Serviço é o valor pago pelo apostador diretamente à Unidade Lotérica, pela prestação de serviço de organização dos bolões.

4.2.4.2 A Tarifa de Serviço é incidente sobre o preço de cada cota, possibilitando que a Unidade Lotérica trabalhe com percentual mínimo de zero e máximo de 35%, conforme estabelecido na Portaria do Ministério da Fazenda n 78, de 26 de setembro de 2012.

4.2.4.3 A Tarifa de Serviço é definida pelo Empresário Lotérico, de acordo com sua avaliação de mercado, custos e público-alvo.

4.2.4.4 Não haverá cobrança de Tarifa de Serviço quando os bolões forem organizados diretamente pelos apostadores.

4.2.5 QUANTIDADE DE COTAS

4.2.5.1 No caso de Bolão CAIXA, o número mínimo e máximo de cotas do bolão será específico a cada modalidade de loteria, a saber:

- Mega-Sena - mínimo de 2 (dois) e máximo de 100 (cem) cotas;

- Quina - mínimo de 2 (dois) e máximo de 50 (cinquenta) cotas;

- Dupla Sena - mínimo de 2 (dois) e máximo de 50 (cinquenta) cotas;

- Lotofácil - mínimo de 2 (dois) e máximo de 35 (trinta e cinco) cotas;

- Dia de Sorte - mínimo de 2 (dois) e máximo de 60 (sessenta) cotas.

5. RECIBO DE APOSTAS

5.1 É o comprovante do registro eletrônico da aposta no sistema de loterias da CAIXA.

5.2 O recibo somente é emitido após a leitura do volante, a solicitação direta ao atendente da Unidade Lotérica, a indicação da aposta pelo cliente, quando feito pelo Internet Banking CAIXA - IBC e nos Canais Eletrônicos.

5.3 O recibo de aposta é o único documento que comprova o registro da aposta no sistema de loterias da CAIXA e que habilita ao recebimento dos prêmios.

5.4 O recibo de aposta emitido nas Unidades Lotéricas é ao portador e conterá o seguinte conjunto de dados:

- numeração identificadora;

- data e hora de registro da aposta;

- prognósticos registrados;

- código da Unidade Lotérica e número do terminal;

- número e data do concurso;

- valor;

- código de barras.

5.4.1 No caso...

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