CIRCULAR No 12, DE 3 DE MARÇO DE 2020

Páginas26-57
Data03 Março 2020
Data de publicação05 Março 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR No 12, DE 3 DE MARÇO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.003183/2019-37 e SEI ME 19972.101420/2019-61 e dos Pareceres no 6, de 28 de fevereiro de 2020, e nº 2817/2020/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, comumente classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo I.

2. Tornar pública avaliação preliminar de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 16 de junho de 2020, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria decorrente de tal prática, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 51, de 15 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 16 de agosto de 2019

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA PROCESSO

1.1. Dos antecedentes

Em 24 de novembro de 1995, as empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra apresentaram petição de abertura de investigação antidumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, classificadas na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX no 22, de 2 de abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro e 8 de abril de 1996, respectivamente.

Com a publicação, em 26 de agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF no10, de 1ode julho de 1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5%, correspondente ao direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China, pelo período de seis meses.

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor, ambas originárias da China.

Em 6 de novembro de 2001, as empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A. apresentaram petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX no8, de 9 de fevereiro de 2002, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2002, iniciou a revisão. Assim, a aplicação do direito manteve-se até o término da revisão.

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução no6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com base no Parecer DECOMno23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originários da China, reduzindo o percentual relativo aos lápis de madeira com mina de grafite para 201,4% e mantendo o atinente aos lápis de madeira com mina de cor em 202,3%.

Em 8 de novembro de 2007, a empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis - Labra protocolaram petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX no6, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2008, deu início à revisão. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o término dessa segunda revisão.

O Conselho de Ministros da CAMEX, por meio da Resolução no2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, que entrou em vigor no dia 12 de fevereiro de 2009, decidiu, com base no Parecer DECOM no2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite e sobre lápis de madeira com mina de cor - excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera e lápis para marcar textos - com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.

Em 6 de janeiro de 2011, a empresa A. W. Faber Castell S.A. protocolou petição de abertura de investigação de existência de práticas elisivas com o propósito de frustrar a aplicação da medida antidumping então em vigor sobre as importações de lápis de madeira com mina de grafite e lápis com mina de cor, originárias República Popular da China.

Por meio da Circular SECEX no32, de 14 de junho de 2011, publicada no DOU de 17/06/2011, decidiu-se não iniciar a investigação, uma vez verificada a inexistência de indícios suficientes que caracterizassem referidas práticas.

Em 29 de abril de 2013, a BIC Amazônia S.A. protocolou petição para a abertura de investigação antidumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de resina. A Circular SECEX no51, de 13 de setembro de 2013, publicada no DOU de 16 de setembro de 2013, deu início à referida investigação, que foi encerrada, a pedido da peticionária, pela Circular SECEX nº 77, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2013.

Em 2 de setembro de 2013, a empresa A.W. Faber Castell S.A. protocolou petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e lápis de madeira com mina de grafite da China. A Circular SECEX no4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014, deu início à revisão, objeto do Processo MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12. Assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o encerramento dessa terceira revisão.

A referida revisão foi encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX no1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, por não terem sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias da China.

1.2. Da petição

Em 30 de abril de 2019, a A.W.Faber-Castell S.A. (Faber-Castell) e a BIC Amazônia S.A., doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, quando originárias da China.

No dia 3 de junho de 2019, por meio do Ofício no2.911/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 24 de junho de 2019, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador

Em 7 de agosto de 2019, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da...

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