CIRCULAR No 38, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Data de publicação01 Julho 2019
Data28 Junho 2019
Páginas80-98
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR No 38, DE 28 DE JUNHO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTENACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001246/2017-59 e do Parecer SDCOM no6, de 24 de junho de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no14, de 23 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 26 de março de 2018, sem aplicação de medida de defesa comercial, uma vez que não houve comprovação de dano significativo causado à indústria doméstica pelas importações de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, comumente classificadas nos subitens tarifários 8455.30.10 e 8455.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, nos termos do art. 5º, Inciso II, do Decreto no8.058, de 2013.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta Circular.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HERLON ALVES BRANDÃO

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 30 de outubro de 2017, a Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A. (Gerdau Summit), doravante também denominada peticionária, protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC (Com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, houve alteração do nome da autoridade investigadora brasileira de defesa comercial, tendo o Departamento de Defesa Comercial - DECOM passado à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM), por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, doravante denominados cilindros laminadores, quando originárias da China (investigação original).

No dia 29 de novembro de 2017, por meio do Ofício no3.061/2017/CGMC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária pediu sua prorrogação, a qual foi concedida. Em 18 de dezembro de 2017, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.

Ressalte-se que, em sua resposta ao referido ofício, a peticionária retificou a definição da dimensão do diâmetro externo da mesa de trabalho para igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 20 de março de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos329 e 332/2018/CGMC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no24, de 02 de março de 2018, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cilindros de laminação para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no14, de 23 de março de 2018, publicada no D.O.U de 26 de março de 2018.

1.4. Das notificações de início e da solicitação de informação às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, a autoridade investigadora brasileira notificou do início da investigação, além da peticionária, conforme explicitado no próximo item, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular SECEX de início da investigação.

Considerando o §4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

As associações China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e China Chamber of International Commerce (CCOIC) solicitaram habilitação como partes interessadas. Em resposta, foram encaminhados, em 3 de maio de 2018, os Ofícios nos508 e 509/2018/CGMC/DECOM/SECEX, solicitando comprovação de que a prática investigada afetava as atividades das entidades. Ambas as associações apresentaram, tempestivamente, as comprovações de que congregavam produtores/exportadores do produto investigado. Sendo assim, foram consideradas como partes interessadas na presente investigação, nos termos da alínea III do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013.

Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I deste documento.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Do produtor nacional

A Gerdau Summit apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.5.2. Dos importadores

As empresas Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. e Companhia Siderúrgica Nacional apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, após apresentação das solicitações e das devidas justificativas para a extensão do prazo. A resposta apresentada pela empresa Termomecânica São Paulo S. A. foi desconsiderada por ter sido apresentada intempestivamente, tendo ainda sido negado seu pedido de reconsideração.

Salienta-se que a resposta da empresa Vallourec não apresentou as informações requeridas, mas meramente assentou genericamente que: "Tendo em vista que as importações de cilindros de laminação, nas especificações da presente medida,

representam um volume inexpressivo dentro das nossas necessidades, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. entende que não dispõe de informações relevantes para contribuir com análise da medida apresentada".

1.5.3. Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores chineses identificados não apresentaram resposta ao questionário, bem como não solicitaram prorrogação do prazo de resposta.

1.6. Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos da autoridade investigadora realizaram verificação in loco nas instalações da Gerdau Summit, em Pindamonhangaba - SP, no período de 14 a 18 de maio de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da verificação, depois de realizadas as correções pertinentes. Ressalte-se que, com relação aos indicadores da indústria doméstica constantes deste documento, foram realizados ajustes nos dados apresentados na petição e nas informações complementares, de acordo com o verificado in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7. Da determinação preliminar

Em 1ode outubro de 2018, foi publicada no D.O.U., por meio da Circular SECEX no38, de 28 de setembro de 2018, determinação preliminar, com base no Parecer DECOM no18, de 21 de setembro de 2018, tornando pública a decisão de não aplicação de direito provisório em razão da ausência de indícios suficientes de nexo causal entre a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto...

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