CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

Páginas17-29
Data de publicação05 Setembro 2023
Data04 Setembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/09/2023&jornal=515&pagina=17
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Secretaria de Comércio Exterior
SectionDO1

CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101903/2022-61 restrito e 19972.101902/2022-17 confidencial e do Parecer SEI nº 741/2023/MDIC, de 1º de setembro de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 11 de maio de 2023, para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente e da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e das informações complementares apresentadas pela indústria doméstica.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil Ltda. ("Cablena"), Furukawa Eletric Latam S.A. ("Furukawa") e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian"), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 21 de dezembro de 2022, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 5 de janeiro de 2023, dentro do prazo de resposta prorrogado.

3. No entanto, em 6 de janeiro de 2023, um dia após o prazo estipulado, as peticionárias aperceberam-se que houve erro material no protocolo dos referidos documentos: a versão restrita foi equivocadamente protocolada no processo confidencial SEI nº 19972.101902/2022-17 e a versão confidencial no processo restrito SEI nº 19972.101903/2022- 61.

4. Assim, solicitaram a remoção dos documentos protocolados nos processos indevidos e reapresentaram as versões restrita e confidencial da resposta ao pedido de informações complementares. Após análise do conteúdo dos documentos reapresentados, verificou-se que, nessa ocasião, as empresas haviam alterado dados e aportado novas informações.

5. Dessa forma, em 10 de janeiro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 4677/2023/ME, o notificou-se as peticionárias do ocorrido e solicitou a reapresentação de documentos idênticos aos originalmente protocolados dentro do prazo estipulado e declaração expressa da correspondência exata entre os documentos submetidos em ambas as ocasiões até o dia 16 de janeiro de 2023. A solicitação foi atendida pelas peticionárias tempestivamente.

6. Em 18 de janeiro de 2023, e conforme solicitado pelas peticionárias em 6 de janeiro de 2023, desentranhou-se os documentos dos processos de forma a preservar o nível de confidencialidade das informações tornadas de acesso restrito por ocasião do início da investigação e consequente interveniência de outras partes interessadas no processo.

7. As peticionárias, em 27 de janeiro de 2023, solicitaram a juntada de novas versões dos apêndices relativos ao custo de produção da empresa [CONFIDENCIAL], tendo em vista a existência de células vazias nas versões protocoladas no âmbito da resposta ao pedido de informações complementares. Ainda com relação aos dados dessa empresa solicitou-se a desconsideração da aba [CONFIDENCIAL] constante do Doc. 3, visto que essas informações se referem [CONFIDENCIAL].

8. Forneceram nova versão dos apêndices referentes às vendas totais e custo de produção, devido à constatação de erro material na quantidade vendida da empresa [CONFIDENCIAL], cujos dados foram reportados em quilômetros quando deveriam ter sido reportados em metros.

9. Por fim, as peticionárias proveram nova versão do Doc. 2.1.iii.F, incluindo a aba C.7.8 com informações referentes a "Worldwide Cable Market By Application, Country Profiles, Latin America", citadas na resposta ao ofício de informações complementares, mas não fornecida.

10. Em 25 de abril de 2023 por meio do Ofício SEI nº 1897/2023/MDIC, notificou-se a desconsideração desses documentos por serem intempestivos.

11. Em face da manifesta falta de completude dos dados de custo de produção da empresa [CONFIDENCIAL] e o esgotamento de prazo legal para apresentação de novas informações, recorreu-se ao custo de produção constante da versão original da petição.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

12.Em 4 de maio de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2120 e 2121/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

1.3.1. Da metodologia apresentada pelas peticionárias para estimar sua representatividade e grau de apoio à petição

13. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de julho de 2021 a junho de 2022, as peticionárias - Cablena, Furukawa e Prysmian - representaram 45,7% do volume total produzido no país.

14. Primeiramente, as peticionárias citaram que o painel, estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OSC), no caso Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties, teria interpretado que a proporção de representatividade do volume produzido para que se considere que a petição foi apresentada pela indústria doméstica não seria necessariamente o de "maioria absoluta (> 50%)". Seria exigida das peticionárias a reunião de uma "major proportion" da produção doméstica.

15. As peticionárias acrescentaram que decisões anteriores no âmbito do OSC (China - Autos (US)) indicariam que a seria possível revisitar a definição de indústria doméstica "a depender das informações que foram fornecidas após a abertura da investigação". Inferiram, assim, que para fins de início seria suficiente a utilização da melhor informação a elas disponível.

16.As peticionárias comunicaram que não realizaram consulta aos demais produtores domésticos do produto similar e requereram que lhes fossem encaminhadas correspondências para tal fim. Nesse ponto, incumbe esclarecer que é obrigação daqueles que apresentam petição com o objetivo de iniciar investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a reunião da totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou a apresentação de justificativa para a impossibilidade dessa reunião, consoante exigido pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa obrigatoriedade é reforçada pelo § 5º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, que literalmente dispõe que caso a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34.

17. Tendo isso em vista, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se às peticionárias a apresentação de justificativa para a impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

18. As peticionárias ressaltaram a ausência de associação nacional ou organização similar do setor de cabos de fibra óptica no Brasil, inviabilizando a consolidação das informações setoriais, e reiteraram a existência de outras empresas fabricantes do produto similar, a saber: Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda. (Bluecom), Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem), MPT Fios e Cabos Especiais (MPT), Cabletech Cabos Ltda. (Cabletech), Poliron YOFC (Poliron), Sterlite Conduspar Industrial Ltda. (Sterlite), ZTT do Brasil (ZTT), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Setex Cabos (SETEX) e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas (SEI Brasil) e WEC Cabos Especiais Ltda (WEC).

19. Foi solicitada às referidas empresas informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro e de outras produtoras...

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