CIRCULAR SUSEP Nº 673, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

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Data de publicação17 Agosto 2022
Data12 Agosto 2022
Páginas47-47
ÓrgãoMinistério da Economia,Superintendência de Seguros Privados
SeçãoDO1

CIRCULAR SUSEP Nº 673, DE 12 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e do art. e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.603151/2022-43, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS

Art. 2º O registro obrigatório das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas deve conter as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2023, fica obrigatório o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa data.

Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.

Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até 1º de fevereiro de 2023 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, na hipótese dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados individuais/apólices individuais e os certificados de participantes com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo, desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.

§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente em 1º de fevereiro de 2023, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.

Art. 6º O registro facultativo das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações mínimas constantes no Anexo desta Circular.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º As supervisionadas devem efetuar os registros das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro previamente homologados pela Susep em até 2 (dois) dias úteis dos seguintes fatos geradores:

I - emissão de contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados individuais/apólices individuais, certificados dos participantes e endossos;

II - liquidação financeira de contribuições/prêmios, comissões, despesas, resgates, portabilidades e benefícios;

III - registro de aviso do evento gerador de benefício;

IV - conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um evento gerador de benefício pela supervisionada; e

V - fechamento do balancete mensal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao registro dos contratos/apólices, em caso de contratação coletiva, certificados de participantes ou individuais/apólices individuais, e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.

§ 2º As relações entre os fatos geradores listados no caput deste artigo e as informações requeridas nesta Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.

§ 3º Para fatos geradores não previstos nos incisos do caput deste artigo, os...

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