Citação

AutorMario Roberto Faria
Páginas259-264
Capítulo XXXI
CITAÇÃO
Apresentadas as primeiras declarações, serão todos os herdeiros citados para os
termos do inventário.
Os que residem na comarca por onde se processa o inventário serão citados por
mandado por meio do Of‌icial de Justiça, na forma dos artigos 249 a 256 do CPC. O § 1º do
artigo 999 do diploma processual revogado estabelecia que os herdeiros residentes fora da
comarca do inventário, não importando que tivessem endereço certo, seriam citados por
edital e não por carta precatória ou rogatória. O CPC atual não reproduziu esse dispositivo.
Prescreve o artigo 626:
“Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o
cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público,
se houver herdeiros incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o
disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas partes quantas forem as partes.
§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro,
se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos”.
Os herdeiros menores e incapazes serão citados na pessoa de seus representantes
legais e os que se encontrarem em lugar incerto e não sabido serão, também, citados
por edital.
Completadas as citações, abrir-se-á vista, primeiramente, às partes e, posterior-
mente, aos f‌iscais para se pronunciarem sobre as primeiras declarações no prazo de
15 dias, quando poderão arguir erros ou omissões; reclamar contra a nomeação do
inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts.
627 a 629 do CPC).
No segundo caso, acolhendo as razões do impugnante, poderá o juiz substituir o
inventariante, independentemente do processo de remoção.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO HERDEIRO
Deverá o cônjuge do herdeiro ser citado para os termos do inventário? Nos regimes
da comunhão parcial de bens, da separação legal ou da separação convencional os bens
havidos por herança não se comunicam com o cônjuge. Portanto, em princípio não
nos parece obrigatória a citação do cônjuge do herdeiro para os termos do inventário.

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