Citação e resposta do réu
Author | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Profession | Advogado ? Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Pages | 7-96 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 43
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4. Contestação
É a mais tradicional das modalidades de resposta do réu às pretensões
deduzidas pelo autor.
ExaminemosaseguirasprincipaisdisposiçõesdoCPCsobreacontestação
ArtOréupoderáoferecercontestaçãoporpetiçãonoprazodequinze
diascujotermoinicialseráadata
Idaaudiênciadeconciliaçãooudemediaçãooudaúltimasessãodeconciliaçãoquando
qualquerpartenãocompareceroucomparecendonãohouverautocomposição
II — do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentadopeloréuquandoocorrerahipótesedoartincisoI
III — prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Nocasodelitisconsórciopassivoocorrendoahipótesedoartotermoinicial
previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo
pedido de cancelamento da audiência.
QuandoocorrerahipótesedoartincisoIIhavendolitisconsórciopassivoe
o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da
datadeintimaçãodadecisãoquehomologaradesistência
4.1 Introdução
Entre as formas legalmente previstas de resposta do réu às pretensões
manifestadaspeloautoracontestaçãogurasemdúvidacomoamaisim-
portanteAssimarmamosporqueseoréudeixarporexemplodeoferecer
exceçãoasconsequênciasdanosasparaoseucírculojurídicoserãoporcerto
muitomenosgravesdoqueasderivantesdafaltadecontestaçãoconforme
procuraremos demonstrar ao longo das páginas seguintes.
Devemosaliásdesdelogoobservarqueafaltadecontestaçãocaracteriza
nãosóareveliasenãoquetrazconsigoquasesempreaaceitaçãotácitadave-
racidadedosfatosalegadosnapetiçãoinicialsegundooônusdaimpugnação
especicadadequeseocupaoartdoCPCequeestáimplícitonoart
caput,partenaldaCLT
A contestação representa, por assim dizer, a forma clássica de resposta do
réusendoporissoamaisfrequentedetodasinclusivenoterrenodoprocesso
dotrabalhoMaisdoqueissoelaéumaexpressãodosregimesdemocráticos
aosquaisrepugnaaideiadequealguémpossasercondenadosemhaverrece-
bidooportunidadeparadefenderseKaaemO Processo, bem nos demonstra
asconsequênciasdissoAhistóriapolíticadospovosdemonstraqueodireitode
defesaemsentidoamplonoqualseincluioprocessualtendeasercoarc-
tadooucerceadonosregimesdevocaçãoditatorialescosOsargumentosdos
acusados não convêm aos tiranos.
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Vista a contestação, sob a perspectiva estritamente processual, podemos
armarquesetraduznamaisaltamanifestaçãodoprincípiodabilateralidade
segundooqualojuiznãodeveemitirnenhumadecisãoacercadepedidoou
requerimentoformuladoporumadaspartessemouvirantesapartecontrária
Sóemsituaçõesverdadeiramenteexcepcionaisexpressamenteprevistasemlei
será lícito ao juiz atender à solicitação de um dos litigantes sem audiência prévia
do outro, como se passa, e. g., nos domínios das tutelas de urgência e na ação de
mandado de segurança.
Nenhumprincípiotuitivodopatrimôniojurídicodotrabalhadorpormais
forteseinveteradasquesejamasrazõeshistóricasepolíticasemqueseassente
serácapazdejusticareventualeliminaçãododireitodedefesadoempregador
— ou do réu, em geral. Mesmo nos sítios peculiares do processo do trabalho
seriainconcebívelaideiadequeatuteladosdireitosdostrabalhadorespudesse
(ou devesse) ser empreendida, na prática, mediante o sacrifício do direito de
resposta do seu adversário.
Ao direito subjetivo público, do trabalhador, de ver apreciada pelo Poder
JudiciárioqualquerameaçaoulesãodedireitoConstFederalartXXXV
corresponde o do empregador (ou do réu, em sentido amplo) de responder às
pretensões deduzidas pelo adversário (Const. Federal, arts. 59, V e LV, por ex-
tensãoVejaseporémquealeinãoexigequeoréurespondaà ação, mas,
simquelhesejaoferecidaaoportunidade para responder, se o desejar. Como
anotamospáginasatrásseaexigêncialegalfossedequeoréuefetivamente
respondesse estaríamos diante de uma norma absurda, não tanto pelo fato de
imporquealguémsedefendessecontraasuavontademasacimadetudopor
propiciaraosmausréuscondiçõesdefazercomqueoprocedimentonãotivesse
cursoenquantonãoresolvessemdemoversedeseuintuitodenãoresponder
Tantonosistemadoprocessocivilquantonodoprocessodotrabalhopor-
tanto, o réu resistirá (estamos cogitando da contestação) às pretensões formu-
ladaspeloautorseissofordesuaconveniênciaOqueimportareitereseéa
concessão de oportunidadeparaquesedefenda
Quandofalamosemautoreréunãoestamosanosreferirnecessaria-
mente, a trabalhador e empregador, segundo essa ordem nominal. Embora,
na ampla maioria dos casos, no processo do trabalho o autor seja o trabalha-
doreoréuoempregadorhásituaçõesemqueessasposiçõesseinvertem
passando o empregador a figurar no polo ativo da relação processual, e o
autor, no passivo, como se dá, por exemplo, nos (impropriamente) chamados
inquéritosparaapuraçãodefaltagraveCLTartnaaçãodeexigir
contasCPCartsenareconvençãoCPCartEssaocasional
alteraçãotopológicatodaviaemnadaalteraodireitodeampladefesacons-
titucionalmenteasseguradoartLVquenahipóteseseráexercido
pelo trabalhador.
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4.2. Etimologia e conceito
Osubstantivocontestação é originário da forma latina contestatio, de con-
testari. Para Antenor Nascentes, contudo, o termo provém de contestare, cujo
signicadoéodecontendercomalguémpormeiodetestemunhastestis) e
deprovasemboratenhaadquiridoosentidoantonímicoderefutarDicionário
etimológico da língua portuguesa. 1 ª ed., 2ª tir., Rio de Janeiro, 1955. p. 133).
Desde há muito, os estudiosos se preocupam em enunciar um conceito de
contestaçãoassimcolhemsenasearadoutrinalentreoutrososseguintesÉ
adiretacontradiçãodoréuàaçãodoautorJoãoMonteiroÉanegaçãodos
fatosemqueseapoiaodireitoemaçãoouaaduçãodeoutrosqueimportemo
seudesaparecimentoAonsoFragaOsconceitosreproduzidosnoentanto
são, data veniainsucientesparareetiroverdadeiroalcancedacontestação
OdeJoãoMonteirov. g., peca por aludir, apenas, à direta contradição do réu,
comosenãofossepossívelaocorrênciadadenominadadefesaindiretaode
AonsoFragaconquantotenhaoméritodeinsinuarapossibilidadedehaver
defesa indireta, não refere a viabilidade de a contestação ter um objeto mera-
mente processual.
Paranósacontestaçãoconsistenoinstrumentopeloqualoréuseopõe
diretaouindiretamenteàspretensõesformuladaspeloautorJustiquemos
o conceito.
Em regra, a contestação se dirige ao direito material alegado pelo autor,
aos pedidos por este formulados (res in iudicio deducta), seja para negar a exis-
tênciadasituaçãojurídicaemquesebaseiaapretensãosejaparacontraporum
fatoquefaçaeliminartalsituaçãoEmvárioscasosentretantooréuantesde
resistir às pretensões de direito material do autor, apresenta objeções de ordem
puramenteprocessualcomoéocasodaspreliminaresaquealudeoartdo
CPCedealgunsdosincisosdoartdomesmoCódigoÉoqueadoutrina
temdenominadodedefesaprocessual
Sendoassimqualquerconceitodecontestaçãoparasercompletodeve
considerartambémadefesaprocessualouindiretaEmsumaacontestação
pode ser como objeto não somente a pretensão deduzida pelo autor, de direito
materialdefesadiretacomoopróprioprocessodefesaindiretaNadefesadi-
retacomocouditooréuvisaaobterumprovimentojurisdicionalquerejeite
ospedidosapresentadospeloautornaindiretaelesedirigeaoprocessocomo
instrumentopeloqualoautorimpetraatuteladajurisdiçãosejaparaobtera
extinção do processo sem julgamento do mérito, seja para sanar eventuais irre-
gularidades processuais.
Em princípio, na contestação, o réu não formula pedidos, não deduz ne-
nhumapretensãosenãoqueresisteaelaSobesteaspectopodeseasseverar
queacontestaçãonãoalteraasdimensõesdalidenãomodicaenmoslindes
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