Visão do supervisor da Clínica LADA (Laboratório de Assessoria Jurídica em Direito Ambiental): O regime de alocação de competências constitucionais comuns em matéria ambiental e a experiência de elaboração da petição de Amicus Curiae na ADI no 4757

AutorGuilherme J. S. Leal - Antonio Augusto Rebello Reis
Ocupação do AutorSupervisores da Clínica - Coordenador do CDMA
Páginas15-19
Contextualização das petições de
amicus curiae
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) inovou ao regular, de forma expressa,
a proteção do meio ambiente. Não apenas dedicou um capítulo inteiro à ma-
téria1, mas também trouxe ao longo de diversas passagens do texto normas que
visam a conciliar o ideal de desenvolvimento econômico e social com a preser-
vação dos recursos naturais.
O caput do art. 225 é claro ao impor ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá— lo para as presentes e futuras gerações. Já o art. 1o
esclarece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
Para a consecução do objetivo de desenvonvilmento sustentável, a CF/88 de -
niu ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios: (…) VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas; VII — preservar as  orestas, a fauna e a  ora; (…) (art. 23). O mesmo
dispositivo, em seu parágrafo único, estabeleceu que Leis complementares  xarão
normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Apesar dos mandamentos constitucionais, no entanto, a LC 140, que versa
sobre as normas de cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Muni-
cípios em relação às competências  xadas no art. 23 da CF/88, foi publicada
somente em 09 de dezembro de 2011. Portanto, entre a promulgação da Cons-
tituição, em 1988, e a publicação da LC 140, em 2011, passaram-se 23 anos,
período em que houve signi cativa inde nição quanto aos limites de atuação
dos órgãos ambientais de União, Estados, DF e Municípios no que se refere à
competência material comum ambiental.2
1 Título VIII, Capítulo VI, art. 225.
2 Durante esse período, na prática foram adotadas, em muitos casos, as regras estabelecidas na Resolução
CONAMA n. 237/1997 que, a despeito dos questionamentos quanto à sua consitucionalidade, de niu
hipóteses de atuação de órgãos ambientais federais, estaduais e municipais.
3. CENTRO DE DIREITO E MEIO AMBIENTE (CDMA)
3.1 VISÃO DO SUPERVISOR
O REGIME DE ALOCAÇÃO DE COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
COMUNS EM MATÉRIA AMBIENTAL E A EXPERIÊNCIA DE ELABORAÇÃO
DA PETIÇÃO DE
AMICUS CURIAE
NA ADI NO 4757

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT