Classificação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas368-451

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Introdução

A classificação da competência dos diversos órgãos jurisdicionais variará conforme seja o critério que se venha a adotar. Em termos gerais, a doutrina assim a tem classificado:
a) internacional e interna; b) originária e derivada; c) objetiva e subjetiva; d) exclusiva e concorrente; e) absoluta e relativa; f) de foro e de juízo; g) material; h) funcional; i) em razão da pessoa; j) segundo o valor da causa); k) em razão do território.

Essa classificação, entretanto, nos parece ser excessivamente fragmentária; para que se possa ter noção do que estamos a dizer, basta verificar que a competência interna compreende a estabelecida em razão do valor, da matéria, da pessoa, da hierarquia (funcional), e do território. Esta foi, aliás, a classificação estrutural perfilhada pelo próprio CPC, como revelam, dentre outros, os arts. 91 a 100.

Em todo o caso, e sem prejuízo de virmos a dedicar, logo adiante, maior atenção à classificação que se funda nos critérios internacional e interno, devemos lançar algumas breves considerações sobre a classificação genérica, adotada pela doutrina, de que falamos há pouco.

Competência originária e derivada. Diz-se originária da competência que é atribuída a determinado órgão para conhecer da causa diretamente, ou seja, em primeiro lugar. As ações trabalhistas, por exemplo, são da competência originária das Varas do Trabalho, do mesmo modo que a ação rescisória entra na competência originária dos Tribunais do Trabalho. A competência é derivada quando o órgão atua na revisão de um julgamento anterior. É característica dos tribunais, em tema de recurso. Por esse motivo, costuma-se denominá-la, também, de recursal.

Competência objetiva e subjetiva. O que determina esta classificação é o fato de adotar-se como critério a pessoa, ou um elemento impessoal. Adotado este último, teremos as competências em razão da matéria, do valor, do território e da função; se, ao contrário, a pessoa estiver no centro do critério, a competência será subjetiva.

Competência exclusiva e concorrente. Exclusiva é a competência cometida a somente um órgão jurisdicional; concorrente, a que se atribui a mais de um desses órgãos.

Competência de foro e de juízo. Foro, aqui, é sinônimo de território. No sistema do processo do trabalho, a competência em razão do foro é fixada, em princípio, com base

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na localidade da prestação de serviços (CLT, art. 651). Esse critério visa, ainda que em tese, a atender aos interesses do trabalhador ou do empregado. Pode ocorrer, entretanto, de no mesmo foro (território) haver mais de um juízo competente para apreciar a causa; neste caso, define-se a competência em prol de um dos juízos, levando-se em conta, especialmente, a natureza da lide.

Passemos, agora, ao exame da classificação essencial, que se funda no critério inter-nacional e nacional. Em seguida, às competências absoluta e relativa.

Seção I - Competência interna e internacional
Subseção I - Competência internacional

Há relevantes razões para que um Estado não projete a sua jurisdição para além dos limites de seu território. Dentre essas razões, destacam-se as seguintes: a) violação da soberania de outros Estados; b) respeito às convenções internacionais; c) razões de interesse particular do próprio Estado.

Justamente para preservar a soberania de outros Estados é que se atribui a determinadas pessoas ou organismos a prerrogativa da imunidade de jurisdição, como se dá: 1) com os Estados estrangeiros; 2) com os chefes de Estado estrangeiro; 3) com os agentes diplomáticos.

Cabe, aqui, uma observação relevante. Enquanto, no âmbito do processo civil, percebe-se uma tendência de ampliar-se as imunidades jurisdicionais, para compreender não apenas os atos praticados iure imperi - como ocorre atualmente -, mas, também, os iure gestionis, no processo do trabalho essa tendência não se verifica.

A regra essencial, enfim, é de que cada Estado somente possui jurisdição dos limites de seu território. Coerente com este princípio, dispõe o art. 88, do CPC, que será competente a autoridade judiciária brasileira, quando: a) o réu, independentemente de qual seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; b) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
c) a ação decorrer de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil (incisos I a III, respectivamente).

Para os efeitos da letra a, considera-se domiciliada em nosso País a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal (ibidem, parágrafo único).

Se bem refletirmos, verificaremos que, em rigor, essa norma do processo civil cuida de jurisdição e não de competência.

Esclarece o art. 90, do mesmo Código, que a ação promovida perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem impede que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe forem conexas. Isto significa, por outro lado, existir competência concorrente entre as autoridades judiciárias brasileiras e as estrangeiras. Não fosse assim, a propositura, em nosso País, de ação já ajuizada no exterior, configuraria litispendência.

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Subseção II - Competência interna

No plano do CPC, a competência interna está disciplinada no Livro I, Título IV, Capítulo III e compreende as competências: a) em razão do valor e da matéria (Sec. I, arts. 91 e 92); b) funcional (Sec. II, art. 93); e c) territorial (Sec. III, arts. 94 a 101). O legislador parece haver-se inspirado, quanto a isso, na doutrina de Chiovenda, para quem a competência deveria ser estabelecida com vistas a três critérios: a) objetivo; b) territorial; e
c) funcional. O critério objetivo põe à frente certos aspectos externos da lide, como a matéria, as pessoas e o valor da causa.

1. Matéria

Com matéria se quer expressar, em tema de competência, a natureza da relação jurídica substancial objeto do litígio.

A competência da Justiça do Trabalho era, tradicionalmente, estabelecida em razão da matéria, porquanto a finalidade desse segmento do Poder Judiciário Federal era a conciliação e o julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. O que estava em causa, pois, era, essencialmente, o Direito Material do Trabalho. As Constituições do passado também soíam atribuir competência à Justiça do Trabalho, para, mediante lei, e em caráter extraordinário, apreciar outras controvérsias oriundas de relação de trabalho (CF, art. 114, caput).

Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que, dentre outras coisas, alterou a redação do art. 114, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça do Trabalho passou a ser fixada em razão da pessoa, uma vez que a ele compete conciliar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”. Pôs-se à frente, portanto, a pessoa do trabalhador, este considerado em sentido amplo.

Anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004 mantínhamos o entendimento - algo heterodoxo, reconhecemos - de que a Justiça do Trabalho não mais detinha competência para julgar os conflitos de interesses oriundos das denominadas “pequenas empreitadas”, previstos no art. 652, a, III, da CLT.

Estes eram os nossos argumentos, aqui reproduzidos com outra fonte gráfica, para melhor percepção do leitor, e com a finalidade de registro histórico:

Embora na Exposição de Motivos da CLT não se encontre qualquer justificativa para a outorga dessa competência anômala, é razoável imaginar que o legislador teria concedido ao operário e ao artífice direito de ação na Justiça do Trabalho em virtude de se encontrarem em uma situação social muito próxima à dos empregados em geral, a quem o Estado tutela - ou diz tutelar - mediante legislação específica. As pretensões que esses “pequenos empreiteiros” (para utilizarmos a expressão consagrada pela doutrina e pela jurisprudência) podem deduzir, nessa qualidade, no juízo trabalhista, se restringem ao valor ou ao saldo da empreitada e, em alguns

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casos, à multa que tenha sido contratualmente estipulada. Sublinhamos a locução “nessa qualidade” para esclarecer que tais operários e artífices podem invocar a tutela jurisdicional trabalhista para tentar obter um provimento que declare ter sido de emprego a natureza da relação jurídica material havida ou existente com o réu.

Devemos indagar, entretanto, se a Justiça do Trabalho ainda possui...

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