Classificação indicativa de programação televisiva e cinema

AutorRoberta Densa
CargoDoutora em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2015)
Páginas170-197
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Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 11, 2016, p. 170-197
CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DE PROGRAMAÇÃO
TELEVISIVA E CINEMA: breve análise da Portaria
n. 368/2014 do Ministério da Justiça
Roberta Densa*
Resumo: O artigo tem por objetivo analisar a Portaria 368/2014 do Ministério da Justiça em relação
à classicação indicativa dos programas de televisão e cinema. O Estatuto da Criança e do Ado-
lescente garante aos infantes o acesso ao lazer, à informação, à cultura, a diversões e espetáculos
públicos. No entanto, em razão da incapacidade das crianças e adolescentes de efetivar as suas
escolhas de forma consciente, esse direito deve ser regulado através da classicação indicativa de
forma a respeitar o seu desenvolvimento sadio e, ao mesmo tempo, garantir a liberdade de expres-
são dos fornecedores de entretenimento.
Palavras-chave: Entretenimento infantil. Classicação indicativa.
Abstract: This article aims to analyze Decree 368/2014 of the Ministry of Justice in relation to the
age rating television and lm programs. The Statute of the Child and Adolescent guarantees access
to leisure, information, culture, public entertainment and shows. However, due to the inability of
children and adolescents to effect their choices consciously, this right must be regulated by parental
rating in order to respect their healthy development and at the same time ensuring freedom of ex-
pression of suppliers entertainment.
Keywords: Children entertainment. Age rating.
1. Aspectos gerais
Devemos reconhecer, de plano, que os meios de comunicação em geral
inuenciam e são inuenciados por crianças e adolescentes. Quando nos refe-
rimos aos meios de comunicação1, estamos incluindo a televisão, o rádio, os
* Doutora em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(2015), mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2005),
especialista em Direito das Obrigações, Contratos e Responsabilidade Civil pela Escola Superior de
Advocacia, graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1997). Foi editora responsável
pelo conteúdo das obras jurídicas publicadas pelo Grupo GEN, compreendendo os selos Atlas,
Métodos e Forense. Professora da Universidade São Judas Tadeu. Autora do livro “Direito do Con-
sumidor”, publicado pela Editora Atlas (9ª edição). Membro da Comissão dos Direitos da Criança e
do Adolescente da OAB/SP nos biênios 2007-2009 e 2010-2011.
1 “A palavra escrita, o rádio, o cinema e a televisão provocam diferentes processos sociológicos e
sociais em seus públicos. Precedida pela linguagem oral e pela comunicação direta, que represen-
taram o primeiro meio simbólico da comunicação humana, a palavra escrita foi a primeira tecnologia
de comunicação de massa segundo Robert Libert & John M. Neal, cada meio tem suas próprias
vantagens e desvantagens cognitivas e cada um deles pode ser usado para fortalecer o impacto
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livros, os jornais, as revistas e, atualmente, a internet.
Os meios de comunicação e o entretenimento audiovisual mereceram
especial atenção do legislador no âmbito da proteção da criança, tendo este
inserido regramento do tema no capítulo referente à prevenção especial do Es-
tatuto da Criança e do Adolescente.
ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, “in-
formando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”.
Além disso, é garantido a toda criança e adolescente o acesso a diver-
sões e espetáculos públicos classicados como adequados à sua faixa etária,
na forma do art. 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalva-se, no
entanto, que as crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar e per-
manecer nos locais de apresentação acompanhadas dos pais ou responsável.
Os espetáculos públicos e diversões referidos nos arts. 74 e 75 devem
ser entendidos como todos os eventos de entretenimento colocados no mer-
cado de consumo e abertos ao público, tais como cinema, teatro, espetáculo
circense, shows de mágica, festas de rodeio, festas públicas, entre outros.2
o art. 76 do mesmo diploma legal refere-se aos programas de rádio e televi-
são, obrigando as emissoras a veicularem programas com nalidade educativa, artís-
tica, cultural e informativa nos horários recomendados para o público infantojuvenil.3
dos outros [...]. A palavra escrita e o rádio dividem as mensagens de imaginação, verbalização e
processamento sequencial. As mensagens de televisão e do cinema constituem um estilo audiovi-
sual de comunicação (semelhante à comunicação direta) e requerem a habilidade de se interpretar
a representação bidimensional do movimento e espaço. Pode ser que a televisão e os videogames
dividam a mensagem cognitiva de processamento em paralelo” (PEREIRA, Tânia da Silva. Direito
da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. p. 762).
2 “Preliminarmente, cumpre esclarecer que o termo ‘espetáculo público’ utilizado pelo legislador
do ECA é uma expressão ampla, na medida em que nela não incidem apenas aqueles eventos
onde o público em geral tenha acesso no momento da sua realização, tais como ocorre nas peças
teatrais, nos espetáculos circenses, nos shows musicais ou em ballets. O termo abrange, também,
os programas de rádio e de televisão previamente ensaiados e gravados, antes da transmissão ao
público. Cumpre ressaltar que o simples fato de o programa não ter ido ao ar não retira a natureza
pública de espetáculo” (SANTOS, Angela Maria Silveira dos. Prevenção. In: MACIEL, Kátia Regina
Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e
práticos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 353).
3 Conforme dissemos no capítulo anterior, ainda que a Constituição Federal e o Estatuto da Crian-
ça e do Adolescente orientem os fornecedores quanto ao conteúdo da programação cultural, educa-
tiva e artística, é mister reconhecer que a aceitação do público é que vai ditar o comportamento das
emissoras. Se o público aceitar uma programação cultural e educativa, certamente a emissora terá
interesse na temática, já que a sobrevivência na televisão ou qualquer outro meio é por audiência.
Classicação indicativa de programação televisiva e cinema: breve análise da Portaria N. 368/2014 do Ministério da Justiça

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