Cláusulas restritivas da propriedade

AutorMario Roberto Faria
Páginas181-195
Capítulo XXIII
CLÁUSULAS RESTRITIVAS
DA PROPRIEDADE
INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E SUB-
ROGAÇÃO
As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade somente
podem ser impostas por testamento ou doação, e só podem incidir sobre bens doados
ou testados a terceiros. Não pode o proprietário gravar seus próprios bens.
São gravames impostos aos bens móveis ou imóveis impedindo que o herdeiro,
legatário ou donatário possa dispor livremente dos mesmos.
A imposição dessas cláusulas pelo testador ou doador visa à proteção do benef‌iciário
do bem, podendo ditas cláusulas ser impostas, inclusive, sobre a legítima dos herdeiros.
Autores há que consideram a imposição das cláusulas pelo testador uma forma de
deserdação branda, denominada “deserdação bona mente”. Por intermédio da imposição das
cláusulas restritivas, segundo Itabaiana de Oliveira, “permite ao ascendente tomar certas
medidas acauteladoras para salvaguardar a legítima dos descendentes, em certos casos,
como o de prodigalidade” (Tratado de Direito das Sucessões, 5. ed., Freitas Bastos, p. 172).
São temporárias quando permanecem durante um determinado prazo ou até que
seja cumprida uma condição e, ainda, vitalícias, aí perdurando por toda a vida do gravado.
Incidindo sobre bens imóveis deverão ser averbadas na respectiva matrícula no
Registro Geral de Imóveis.
O legislador inovou ao permitir a livre disposição das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade somente sobre a parte disponível.
Reza o artigo 1.848:
“Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”.
Ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do Código anterior, impõe-se
a menção de uma causa justa para que possa ser a legítima do herdeiro gravada com as
cláusulas restritivas, caso o óbito tenha ocorrido um ano após a entrada em vigor do
Código Civil. É o que se deduz do artigo 2.042:
“Aplica-se o disposto no caput do artigo 1.848 quando aberta a sucessão no prazo de 1 (um) ano após
a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei
3.071, de 1º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa
causa da cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição”.

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