CNJ – Julgamentos de 29 de abril de 2008 – 61ª Sessão Ordinária

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

CNJ – Julgamentos de 29 de abril de 2008 – 61ª Sessão Ordinária.

Decisões com maior destaque:

1) TJ/SP - CNJ decide que na competência do CNJ não se inclui a reclamação para garantia da efetividade das decisões judiciais

Trata-se de Recurso Administrativo no Pedido de Providências nº 2007.10.00.000.1888-1 [1], formulado pela ASSOJURIS – Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática de arquivamento do Pedido de Providências em que se pretende a determinação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça para compelir o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a dar integral e imediato cumprimento à decisão do STJ, nos autos do RMS 21.360/SP [2] em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Relator é o Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá.

Em seu voto, o Relator, reafirmou sua compreensão “no sentido de que a competência de controle administrativo atribuída ao CNJ não o situa como opção à via processual prevista na Constituição do Brasil para garantia do cumprimento de decisões do Superior Tribunal de Justiça (CF art. 105, inciso I, alínea “f”)”.

E continuou o Relator: “conforme assinalei na decisão recorrida, na competência constitucional do CNJ (CF art. 103-B) não se inclui a reclamação para garantia da efetividade das decisões judiciais. O exercício da competência para o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4° [3]) realiza-se na via dos processos disciplinares cuja tramitação deve iniciar pela corregedoria Nacional”.

Por fim, o Conselheiro Relator votou dispondo que “cabe assinalar que, segundo informou o Presidente do TJ/SP, a restituição devida aos servidores será providenciada tão logo concluídos os levantamentos para apuração dos valores devidos. Em razão do exposto, nego provimento ao recuso, mantendo a decisão que determinou o arquivamento do pedido de providências”.

O Pedido de Providências nº 2007.10.00.000.1888-1 recebeu a seguinte ementa:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Na competência constitucional do CNJ (CF art. 103-B) não se inclui a reclamação para garantia da efetividade das decisões judiciais.

Recurso a que se nega provimento.

Por votação unânime foi negado provimento ao recurso.

A Certidão de Julgamento da 61ª Sessão Ordinária de 29 de abril de 2008 ficou assim: “CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nessa data, proferiu a seguinte decisão: O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilmar Mendes”.

2) TJ/GO – CNJ decide sobre inexistência de Magistrado em comarca

Trata-se do Pedido de Providência nº 2008.10.00.000413-8 em que se postula o provimento de um Juiz de Direito na Comarca de Iaciara/GO de forma permanente, sob alegação de “descaso por parte do Tribunal”, pois, segundo informações do requerente, “desde a instalação da aludida comarca, há quase sete anos, somente foram providos dois juízes que lá permaneceram por pouco mais de dois anos”.

O Relator é o Conselheiro Paulo Lobo, que votou assim:

“Após quase um ano da decisão por mim proferida, nos autos do PP1411, convencido de que o Tribunal se comprometera a dar solução rápida à situação de ausência de magistrado na comarca, o problema não foi sanado e permanece o prejuízo aos jurisdicionados.

Consoante o disposto no art. 97 da LOMAN, a criação de uma comarca pressupõe o atendimento a requisitos relativos à extensão territorial, ao número de habitantes, ao número de eleitores, à receita tributária e ao movimento forense. Ora, presume-se que tais requisitos tenham sido detidamente avaliados antes da criação da Comarca de Iaciara/GO, quando de sua criação sete anos atrás, não sendo admissível que permaneça sem magistrado, sob argumento de ser de difícil acesso.

Não é razoável a designação de magistrado para por ela responder, quando lotado em comarca distante mais de duzentos quilômetros, com grande número de processos, e comparecendo episodicamente na comarca de Iaciara.

Voto para determinar ao Tribunal de Justiça de Goiás que, no prazo de noventa dias, assegure em caráter permanente o provimento de magistrado para a comarca de Iaciara, de modo a assegurar a prestação jurisdicional devida”.

A Certidão de Julgamento da 61ª Sessão Ordinária de 29 de abril de 2008 ficou assim: “CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nessa data,...

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