Coaraci - Cejusc pr�-processual

Data de publicação28 Abril 2023
Número da edição3321
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
SENTENÇA

8000102-82.2023.8.05.0059 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Coaraci
Reclamante: M. L. D. S.
Reclamado: S. V. D. S.

Sentença:

Cuida-se de ação homologatória de acordo celebrado, que visa regulamentar Alimentos, Guarda e Visitação, envolvendo as partes acima nominadas em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial.


É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.


O acordo celebrado, atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, bem como, atende aos interesses dos menores e contou com parecer favorável do Ministério Público, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.


Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está nos autos, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.


Atribuo ao termo resultante do acordo, força de Certidão de Guarda Definitiva, por celeridade e economia processual.


Atribuo a sentença homologatória força de ofício, para determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Coaraci para que proceda os descontos em folha de pagamento do servidor MARCOS LIMEIRA DA SILVA, a serem depositados no Banco Bradesco, Agencia 3022-8 e Cp: 1001823-4, de titularidade de SOLANGE VIEIRA DOS SANTOS:

- débito alimentar existente , a ser descontado em duas parcelas no valor de R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais),cada;
- pensão alimentícia correspondente a 29% do salário mínimo a ser depositada mensalmente.

Sem custas face a gratuidade que ora defiro.


Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.


Após, arquive-se dando-se baixa.

Coaraci, data registrada no sistema.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
SENTENÇA

8000316-10.2022.8.05.0059 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Coaraci
Reclamante: A. B. D. M. N.
Reclamado: M. D. L. D. J. S.

Sentença:

Cuida-se de Ação homologatória de acordo celebrado, que visa o Divórcio Direto Consensual c/c Alimentos, Guarda e visitação, envolvendo as partes acima nominadas, em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial.


Da união resultou o nascimento de uma filha menor, tendo sido regulamentados os direitos concernentes a guarda, visitas e alimentos em relação a esta.


É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.


O requerimento satisfaz as exigências introduzidas pelo § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 66.


Não vislumbro necessidade de realização da audiência de ratificação, pois importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.


A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar/divorciar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".


Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.


Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação ou divórcio, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos.


Os divorciandos dispensaram um ao outro da obrigação alimentar.

Os requerentes, não constituíram bens suscetíveis a partilha na constância do casamento, bem como não há dividas a serem saldadas.


A requerente mulher opta por retornar a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS.


As partes acordaram também sobre os alimentos, despesas extraordinárias, guarda e visitas da menor, conforme termo acostado no ID 353585708.


Intimado o Ministério Público, manifestou-se favorável a homologação do acordo celebrado, pois atende aos ditames legais.


Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, II, b, do CPC/15.


Atribuo a presente sentença força de mandado, portanto proceda-se a averbação no Ofício de Registro Civil competente, e determino o envio de duas cópias das Certidões averbadas para a unidade do CEJUSC/Regional de Coaraci.


Atribuo ao termo resultante do acordo, força de Certidão de Guarda Definitiva, por celeridade e economia processual.


Sem honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade.


Sem custas face a gratuidade que ora defiro


Após, arquive-se dando-se baixa.

Publique-se. Intime-se.

Coaraci, 26 de abril de 2023.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
SENTENÇA

8000768-20.2022.8.05.0059 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Coaraci
Reclamante: L. S. F.
Reclamado: J. M. P.

Sentença:

Cuida-se de Ação homologatória de acordo celebrado, que visa o Divórcio Direto Consensual, envolvendo as partes acima nominadas, em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial.


Da união não resultou nascimento de filhos.


É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.


O requerimento satisfaz as exigências introduzidas pelo § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 66.


Não vislumbro necessidade de realização da audiência de ratificação, pois importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.


A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar/divorciar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.


Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".


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