Coaraci - Cejusc pr�-processual

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
SENTENÇA

8000334-02.2020.8.05.0059 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Coaraci
Reclamante: J. D. S. C.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Reclamado: E. V. D. J.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Cuida-se de pedido de homologação de acordo envolvendo as partes acima nominadas em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial.

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

O exame de DNA acostado com a inicial comprova a paternidade biológica alegada, sendo que o acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, bem como, atende os interesses da menor e contou com parecer favorável do Ministério Público, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está nos autos, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, RECONHEÇO que a menor Jéssica Sophia dos Santos Cerqueira é filha biológica de Edson Vieira de Jesus e determino ao Registro Civil competente que proceda com a averbação no assento de nascimento da infante, fazendo constar EDSON VIEIRA DE JESUS como pai, bem como, seus progenitores JOSÉ VIEIRA DE JESUS e FRANCISCA SILVA DE JESUS, passando a menor a chamar-se JÉSSICA SOPHIA CERQUEIRA DE JESUS. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Atribuo a presente sentença força de mandado de averbação e força de Certidão de Guarda Definitiva, por economia e celeridade processual.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Após, arquive-se com baixa.


Coaraci, 10 de outubro de 2021

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
SENTENÇA

8000564-10.2021.8.05.0059 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Coaraci
Reclamante: J. D. J. V.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Reclamado: M. D. S. V.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)

Sentença:

Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual envolvendo as partes acima nominadas, sob a alegação de que não pretendem permanecerem casados.

Os divorciandos tiveram três filhas, todas maiores e capazes, conforme documentos acostados ao processo.

Os divorciandos dispensaram um ao outro da obrigação alimentar.

A divorcianda optou em voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARLENE JESUS DOS SANTOS.

Sem bens.

É o relatório. DECIDO.

O requerimento satisfaz as exigências introduzidas pelo § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 66.

Não vislumbro necessidade de realização da audiência de ratificação, pois importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.

A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar/divorciar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".

Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.

Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação ou divórcio, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos.

Desta forma, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/15.

Atribuo a presente sentença força de mandado, portanto proceda-se a averbação no Ofício de Registro Civil competente, e determino o envio duas cópias das Certidões averbadas para a unidade do CEJUSC/Regional de Coaraci.

Concedo ao termo resultante do acordo, força de Certidão de Guarda Definitiva, por celeridade e economia processual.

Defiro a gratuidade de justiça.

Sem honorários advocatícios.

Após, arquive-se com baixa.


Coaraci, 15 de outubro de 2021

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
SENTENÇA

8000223-81.2021.8.05.0059 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Coaraci
Reclamante: J. F. D. A.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Reclamado: K. B. D. A.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)

Sentença:

Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual envolvendo as partes acima nominadas, sob a alegação de que não pretendem permanecerem casados.

As partes não tiveram filhos, e dispensaram um ao outro da obrigação alimentar.

Os requerentes não constituíram bens na constância da união.

A divorcianda optou em retornar a usar seu nome de solteira, qual seja, KALILA BARBOSA LEAL.

É o relatório. DECIDO.

O requerimento satisfaz as exigências introduzidas pelo § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 66.

Não vislumbro necessidade de realização da audiência de ratificação, pois importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.

A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar/divorciar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.

Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".

Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade...

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