Coaraci - Cejusc pré-processual
Data de publicação | 12 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3491 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
SENTENÇA
8000668-31.2023.8.05.0059 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Coaraci
Reclamante: A. S. S.
Reclamado: C. D. S. P.
Reclamado: J. A. P. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
Processo: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL n.8000668-31.2023.8.05.0059 | ||
Órgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI | ||
RECLAMANTE: ALINE SANTOS SOUSA | ||
Advogado(s): | ||
RECLAMADO: CLEIDIANE DOS SANTOS PEREIRA e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação homologatória de acordo que visa regulamentar, guardaevisitas,envolvendoaspartesacimanominadasemconformidadecomosfatosefundamentosjurídicosdelineadosnapetiçãoinicial.
Êorelatório.Fundamentoedecido.
O acordo celebrado, atende aos requisitos de existência, validade e eficácia,inerentes a todo negócio jurídico, bem como atende aos interesses da menor econtou com parecer favorável do Ministério Público, não havendo óbice à suahomologaçãoporeste Juízo.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC /15.
Expeça-se termo de guardaconformedeterminaoart.32,doECA.
Custas sob condição suspensiva tendoemvistaaconcessãodagratuidadenestemomento.
Sem honorários advocatíciospor não haver litigiosidade.
Após publicação,intime-se e arquive-se.
Coaraci, data no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
SENTENÇA
8000558-32.2023.8.05.0059 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Coaraci
Reclamante: A. B. R.
Reclamado: V. C. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
Processo: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL n. 8000558-32.2023.8.05.0059 | ||
Órgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI | ||
RECLAMANTE: ADRIANO BARBOSA RIBEIRO | ||
Advogado(s): | ||
RECLAMADO: VIVIANE CONRADO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação homologatória de acordo que visa o divórcio consensual c/c alimentos, guarda e visitação, envolvendo as partes acima nominadas, em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial.
Da união resultou o nascimento de um(a) filho (a) menor, tendo sido regulamentado os direitos concernentes à guarda, visitas e alimentos em relação a este.
É o relatório. Fundamento e decido.
O requerimento satisfaz as exigências introduzidas pelo § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 66.
O pleito está fundamento no art. 731, do CPC, tendo sido observadas todas as disposições:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nosarts. 647a658.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação ou divórcio, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente previstos.
Os divorciandos dispensaram um ao outro da obrigação alimentar.
Os requerentes, não constituíram bens suscetíveis a partilha na constância do casamento, bem como não há dívidas a serem saldadas.
Os requerentes não alteraram seus nomes na ocasião do casamento.
As partes acordaram também sobre os alimentos, despesas extraordinárias, guarda e visitas da menor, conforme termo de acordo.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo celebrado, pois atende aos ditames legais.
Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, II, b, do CPC.
Atribuo a presente sentença força de mandado, portanto proceda-se a averbação no Ofício de Registro Civil competente, e determino o envio de cópia da Certidão averbada para a unidade do CEJUSC/Regional de Coaraci.
Sem honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade.
Custas sob condição suspensiva, já que concedo a gratuidade de justiça.
Após, arquive-se com baixa.
Coaraci, data registrada no sistema.
Marina Aguiar Nascimento
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
SENTENÇA
8000486-45.2023.8.05.0059 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Coaraci
Reclamante: J. D. S. R.
Reclamado: C. S. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI
Processo: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL n. 8000486-45.2023.8.05.0059 | ||
Órgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - COARACI | ||
RECLAMANTE: JAILTON DE SANTANA RIBEIRO | ||
Advogado(s): | ||
RECLAMADO: CRISTIANE SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de ação homologatória de acordo que visa o divórcio consensual c/c alimentos, guarda e visitação, envolvendo as partes acima nominadas, em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial.
Da união resultou o nascimento de um filho menor, tendo sido regulamentado os direitos concernentes à guarda, visitas e alimentos em relação a este.
É o relatório. Fundamento e decido.
O requerimento satisfaz as exigências introduzidas pelo § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 66.
O pleito está fundamento no art. 731, do CPC, tendo sido observadas todas as disposições:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nosarts. 647a658.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação ou divórcio, desde que preenchidos os demais...
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