Coaraci - Vara crime, j�ri, execu��es penais e inf�ncia e juventude

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DESPACHO

0000776-07.2020.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: I. S. B.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Reu: A. N. D. S.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Reu: J. R. D. D. S.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Terceiro Interessado: P. C. D. O.
Terceiro Interessado: M. J. D. J.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: C. S. S.
Testemunha: C. R. D. S.

Despacho:

1. CERTIFIQUE-SE nos autos o quanto solicitado pelo Parquet em ID 229127047 (notadamente itens 1 e 5), encaminhando-se ao solicitante, pormenorizadamente, as informações solicitadas. Após, façam novamente conclusos os autos para análise.

2. Em relação ao andamento do feito, após a apresentação das alegações finais pelo MP, INTIME-SE a defesa para apresentar memoriais, em igual prazo.

3. Por fim, conclusos.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

COARACI/BA, 30 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
SENTENÇA

0001290-09.2010.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Fabricio Sousa De Araujo
Reu: Antonilton Andrade Calhau
Terceiro Interessado: Juracy Barreto Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Presentante, ingressou com DENÚNCIA contra FABRÍCIO SOUSA DE ARAÚJO, brasileiro, maior, autônomo, natural de Coaraci/BA, nascido em 25/11/1986, filho de Antonio Ferreira de Araújo e Leidiomar Santos de Sousa, portador do RG n. 12579768-00 SSP/BA e ANTONILTON ANDRADE CALHAU, brasileiro, maior, solteiro, natural de Aurelino Leal/BA, nascido em 01/10/1951, filho de Antônio Calhau Silva e Maria Andrade Calhau, portador do RG n. 1238038 SSP/BA, , sob a imputação da prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 180 do Código Penal, por fato ocorrido em 14/08/2010.

Denúncia recebida por decisão data de 18/01/2011.

O feito não fora sentenciado até esta data.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação à conduta delituosa atribuída ao Denunciado fora fulminada pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.

Isso porque, para o réu FABRÍCIO SOUSA DE ARAÚJO, o prazo prescricional da pretensão punitiva pela prática do crime de receptação, – que no caso sob análise é de 8 (oito) anos, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 18/01/2011, transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 18/01/2019.



Já para o outro réu, ANTONILTON ANDRADE CALHAU, o prazo prescricional da pretensão punitiva pela prática do crime de Receptação – que no caso sob análise é de 4 (oito) anos, vez que o réu possui idade superior a 70 (setenta) anos na data desta sentença (art. 109, I, c/c o art. 115, ambos do CP) –, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 18/01/2011, transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 18/01/2015.

Impende consignar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada pelo juiz de ofício, nos moldes do art. 61 do CPP.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c o artigo 109, II, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus FABRÍCIO SOUSA DE ARAÚJO, brasileiro, maior, autônomo, natural de Coaraci/BA, nascido em 25/11/1986, filho de Antonio Ferreira de Araújo e Leidiomar Santos de Sousa, portador do RG n. 12579768-00 SSP/BA e ANTONILTON ANDRADE CALHAU, brasileiro, maior, solteiro, natural de Aurelino Leal/BA, nascido em 01/10/1951, filho de Antônio Calhau Silva e Maria Andrade Calhau, portador do RG n. 1238038 SSP/BA, em relação aos fatos em desvelo nestes autos, face ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.

Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.

Datado e assinado eletronicamente.



PEDRO ANDRADE SANTOS



Juiz Substituto


COARACI/BA, 3 de agosto de 2022.

Drop here!
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000050-35.2011.8.05.0128 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Higino Luiz Dos Santos Marinho
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)
Reu: Evandro Jesus Do Nascimento
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)
Reu: Luiz Melo Dantas
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)
Testemunha: Hélio Matos Da Silva
Testemunha: Jorge Matos Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. Compulsando os autos, noto que se vislumbra o advento da prescrição pretensão punitiva pela prática do crime de furto qualificado, em relação aos réus LUIZ MELLO DANTAS E EVANDRO JESUS DO NASCIMENTO, – que no caso sob análise é de 6 (dez) anos, uma vez que os aludidos réus possuíam idade inferior a 21 (vinte) anos à época do fato (art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP) –, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 14/04/2011, transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 14/04/2017.

Impende consignar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada pelo juiz de ofício, nos moldes do art. 61 do CPP.

Ressalte-se que o aumento de pena proveniente da continuidade delitiva não deve ser levado em conta para fins de prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 497 do STJ (Súmula 497/STJ - “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”).

Assim, embora o recurso de apelação já tenha sido recebido, entendo que a prescrição deve ser desde já decretada, em razão do princípio da economia processual.

Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c o artigo 109, III, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus LUIZ MELLO DANTAS, vulgo “LUIZINHO”, brasileiro, solteiro, natural de Itabuna-BA, nascido no dia 07.04.1991, filho de Luiz Paulo Dantas e Denise dos Santos Melo; EVANDRO JESUS DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, natural de Itapitanga-BA, nascido no dia 01.02.1992, filho de Feliciano Pereira do Nascimento e Estelita Maria de Jesus, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

2. Deve o feito continuar apenas em relação ao corréu HIGINO LUIZ SANTOS MARINHO.

3. Intime-se a Acusação para que apresente contrarrazões ao apelo defensivo de ID 185024923, no prazo legal.

3. Após, Encaminhe-se os autos ao E. TJBA para julgamento da apelação interposta pelo MP em ID 185024907 e pela defesa em ID 185024923, acompanhados das respectivas contrarrazões.

Datado e assinado eletronicamente.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 3 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000050-35.2011.8.05.0128 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Higino Luiz Dos Santos Marinho
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)
Reu: Evandro Jesus Do Nascimento
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)
Reu: Luiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT