Coaraci - Vara crime, júri, execuções penais e infância e juventude

Data de publicação01 Agosto 2022
Número da edição3148
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DESPACHO

0000148-18.2020.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Givaldo De Souza Oliveira
Terceiro Interessado: Rosália Moreira Souza
Terceiro Interessado: Marcia Cristina Nunes
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

DESPACHO


Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

IV – extinta a punibilidade do agente.

O artigo 395 do Códex supracitado, por seu turno, dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I – for manifestamente inepta;

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

No caso em tela, os argumentos lançados pelo réu na resposta à acusação não conduzem à rejeição liminar da denúncia, posto que esta se adéqua ao previsto no art. 41 do CPP, ou à absolvição sumária dos acusados, uma vez que não verificadas de modo inconteste, até o presente momento, qualquer das circunstâncias supracitadas.

Dessa forma, não merecendo guarida as preliminares suscitadas por confundirem-se com o meritum causae, REJEITO-AS.

DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2022, às 11:00 horas.

Considerando o disposto no ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022, expedido pela Presidência deste E. TJBA e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 31 de Março de 2022 (republicação corretiva), estabelecendo novas diretrizes para a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante a emergência de saúde pública de importância nacional, causada pela COVID-19, que, sem art. 6º previu que as audiências poderão ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido, conforme avaliação do Juízo, a partir do dia 4 de abril de 2022, ponderando que, se por um lado, é sabido que nesta Comarca de interior há pessoas que não dispõem de tecnologia para participar da audiência virtual e o serviço de internet não atende satisfatoriamente a toda a população, gerando assim certa dificuldade na realização de audiência por videoconferência, por outro lado, a audiência virtual facilita a participação daqueles que residem em outros municípios abrangidas por esta Comarca, dos advogados que militam em outras cidades, bem como, eventualmente, daqueles que participem como testemunhas. Em assim sendo, entendo que a melhor solução é a realização de audiência híbrida, estando o juiz e os servidores presencialmente na sede do juízo enquanto que às partes, advogados e testemunhas fica facultado a participação pela forma que melhor lhes aprouver, isto é, presencialmente, devendo neste caso comparecer ao fórum desta Comarca, ou por meio virtual, devendo neste último caso acessar a sala de audiência por meio do link informado pelo Cartório.

AO CARTÓRIO:

a. EXPEÇAM-SE as intimações necessárias para a audiência necessários para a audiência.

a.1 nas intimações para as partes, testemunhas, vítimas (inclusive ofício requisitório de apresentação dos policiais), deverão constar as observações:

a.1.1. da possibilidade de participação na audiência mediante utilização do aplicativo lifesize;

a.1.2. coleta de informação dos contatos pessoais (telefone/e-mail/ whatsapp), para cadastramento prévio junto a esta serventia;

a.1.3. caso a parte/testemunha/réu informe, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ 314/2020, dificuldade ou impossibilidade de utilização de qualquer meio tecnológico, inclusive aparelho celular, ou indique outro entrave que inviabilize o acesso ao aplicativo lifesize, deverá ser instruída a comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, situado na Rua Clarêncio Baracho, nº 36, Coaraci-BA, 45638-000, no dia e hora designado;

a.1.4. que a participação por meio virtual ou presencial fica à escolha da parte/testemunha/réu, que poderá optar por comparecer presencialmente ou participar da audiência virtualmente por meio do aplicativo lifesize, porém, se a opção for pela participação por meio virtual, ficará sob sua inteira responsabilidade se informar acerca da utilização do aplicativo lifesize, ter aparelho que permita o acesso, bem como conexão à internet de boa qualidade; por seu turno, caso a parte opte por participar presencialmente, fica desde já advertida que o acesso às dependências do Fórum está condicionada à exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, relatório médico, justificando o óbice à imunização, no caso de pessoas com contraindicação da vacina, facultado ainda às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.

a.2. Estando o Réu preso, DILIGENCIE-SE o agendamento da referida audiência junto à SEAP, informando o número do processo, nome do réu preso, horário da audiência, e tratar-se de processo da Comarca de Coaraci/BA, através do e-mail: vídeo.audiencia@seap.ba.gov.br.

a.3. Na hipótese de o Réu estar preso em outra unidade Federativa, OFICIE-SE ao juízo responsável ou à unidade prisional custodiante, preferencialmente por meio virtual ou malote digital, diligenciando para que, se viável, seja possibilitada a participação do Réu por meio de videoconferência.

a.4. Sendo a(s) testemunha(s) militar, funcionário público, observe-se, no ato de intimação, o quanto disposto, nos §2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal, atentando-se para a necessidade, respectivamente, de requisição à autoridade superior ou expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição.

No ato da intimação, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça:

i) Informar à testemunha/parte que a participação em audiência ocorrerá por sistema de videoconferência, pela plataforma lifesize, na forma acima consignada, ou presencialmente, à escolha da parte/testemunha;

ii) Cientificar o participante que no dia e horário agendado deverá ingressar na sessão virtual com vídeo habilitado e com documento de identidade com foto, ou comparecer ao Fórum desta Comarca, situado na Rua Clarêncio Baracho, nº 36, Coaraci-BA, 45638-000, munido dos seus documentos pessoais, comprovante de vacinação contra a COVID 19 ou exame RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.

iii) Certificar se a testemunha intimada possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, bem como o seu número de telefone, para viabilizar o contato caso ocorra queda de sinal durante a oitiva.

iv) Indagar à testemunha se a visualização da imagem do Réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na forma prevista no art. 217 do CPP.

v) Informar à testemunha que, em caso de dúvida sobre a audiência, poderá entrar em contato com o Cartório pelo telefone (73) 3241-1221.

ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

27 de julho de 2022

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

Datado e assinado eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000353-52.2017.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Ivanildo De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Caliane Rocha Da Silva
Terceiro Interessado: Marcos Vinicius Silva De Jesus
Terceiro Interessado: Taline Rocha Da Silva
Terceiro Interessado: Carlindo Moreira Gomes
Terceiro Interessado: Jaci Pereira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Presentante, ingressou com DENÚNCIA contra IVANILDO DE JESUS SANTOS, vulgo “Van” brasileiro, solteiro, pedreiro, RG 15.655.215-95 SSP-Ba, nascido em 06/04/1987, filho de José Raimundo Dutra Santos e Estelita Candida de Jesus, natural de Coaraci-Ba, sob a imputação das práticas de conduta que definem como os crimes tipificados nos nos art. 147 , do Código Penal brasileiro c/c Lei 11.340/06.

Denúncia recebida por decisão proferida em 19/06/2017.

O feito não fora sentenciado até esta data.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação à conduta delituosa atribuída ao Denunciado fora fulminada pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.

Isso porque, o prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT