Coaraci - Vara crime, júri, execuções penais e infância e juventude

Data de publicação28 Julho 2022
Gazette Issue3146
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DESPACHO

8000426-77.2020.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Coaraci
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Nilton Miranda Freitas
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Testemunha: Romilda Ferreira Miranda

Despacho:

1. CERTIFIQUE o Cartório a citação do Réu e se houve resposta no prazo legal.

2. Em se constatando que ainda não houve citação, CITE-SE o Acusado nos exatos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

3. ADVIRTA-SE que o acusado, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, e se não for apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, nomear-se-á defensor dativo para oferecê-la.



ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE DESPACHO/OFÍCIO.



Datado e assinado eletronicamente.



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

COARACI/BA, 26 de julho de 2022.

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000423-84.2008.8.05.0059 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Coaraci
Autor Do Fato: Vilma Gonçalves Dos Santos
Terceiro Interessado: Daiane Maria Dos Santos Amorim
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de Termo Circunstanciado versando sobre a prática do crime tipificado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, atribuída a VILMA GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 25/09/1973, filha Juvêncio Gonçalves dos Santos e Elza Bispo dos Santos, RG: 12412461-1 SSP/RJ, por fato ocorrido no dia 22/04/2000.

É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.

Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão punitiva fora fulminada por duas causas extintivas da punibilidade, quais sejam, a prescrição e a decadência. Senão vejamos.

Isso porque, o prazo prescricional da pretensão punitiva pela prática do crime tipificado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente4 (quatro) anos (art. 109, V, CP) –, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP), em 22/04/2000, transcorreu sem a incidência de qualquer das causas impeditivas previstas no art. 117 do Código Penal, vindo a termo no dia 21/04/2004.

Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VILMA GONÇALVES DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 25/09/1973, filha Juvêncio Gonçalves dos Santos e Elza Bispo dos Santos, RG: 12412461-1 SSP/RJ, em relação à prática da infração penal em desvelo nos fólios, face ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Publique-se.

Ciência ao MP.

Dispensa-se a intimação da Autora do fato, consoante entendimento firmado no Enunciado FONAJE n. 105.

Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos.

Datado e assinado eletronicamente.



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000718-92.2006.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Valdeck Santana Dos Santos
Reu: Orlando Santos De Araujo
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Órgão de Execução, ingressou com DENÚNCIA contra VALDECK SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 22/06/1985, filho de João Felipe Santana dos Santos e de Helenita Maria de Jesus; e ORLANDO SANTOS DE ARAÚJO, brasileiro, nascido em 15/01/1958, filho de José Pereira de Araújo e Maria Henrique dos Santos, imputando-lhes a prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/76, por fato ocorrido em 03/05/2006.

A denúncia não fora recebida até esta data.

É O NECESSÁRIO A RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO.

Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação ao crime atribuído ao denunciado valdeck Santana dos Santos fora fulminada pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.

Isso porque, o prazo prescricional da pretensão punitiva pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/76que no caso sob análise é de 10 (dez) anos, vez que o indigitado Réu possuía idade inferior a 21 (vinte) anos à época do fato (art. 109, I, c/c o art. 115, ambos do CP) –, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP), em 03/05/2006, transcorreu sem a incidência de quaisquer das causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 02/05/2016.

No tocante ao réu Orlando Santos de Araújo, o feito está pendente da delibação da denúncia. Contudo, após esquadrinhar detidamente o caderno processual sob o enfoque das condições de procedibilidade, não ser producente dar prosseguimento a esta ação penal, posto que, tendo em mira as circunstâncias judiciais e legais subsumíveis ao caso, uma eventual condenação seria inexequível, face ao transcurso de lapso temporal suficiente para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

Explico melhor.

Consumada a conduta delitiva, surge a pretensão punitiva estatal (jus puniendi), que deve ser exercida dentro de prazo regrado pelo Código Penal, proporcional à pena cominada ao crime. A incapacidade de processar e julgar o agente dentro do prazo fixado em lei, para, ao final, em caso de condenação, puni-lo, tem como consequência a extinção da pretensão sancionatória.

Dentro das modalidades da prescrição punitiva há a retroativa, que, conforme dicção do art. 110 do Código Penal, ocorre quando, com base na pena concretamente aplicada, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorrera lapso temporal superior aos prazos previstos no art. 109 do referido Diploma Legal. Assim, se antes da pena aplicada o prazo prescricional tinha por norte a pena máxima cominada ao crime (pena em abstrato), com o quantum da pena definido (pena em concreto), este passa a servir parâmetro para averiguação da prescrição.

Com base na prescrição retroativa, construiu-se a tese da prescrição em perspectiva – também nominada de antecipada, projetada ou virtual – que se assenta numa projeção da sanção a ser imposta ao réu, numa possível condenação, ante a análise antecipada dos critérios previstos em lei para aplicação da pena. Esta teoria é alicerçada pelos princípios da razoabilidade, da economia processual e da dignidade da pessoa. Em suma, apregoa-se ser desarrazoado dar prosseguimento a uma ação cujo interesse de agir (utilidade) não mais viceja, pois da práxis judicante pode se concluir que a pena presumida não seria executada, por ter sido alcançada pela prescrição retroativa. Entende-se, ainda, que o prosseguimento de uma ação penal inócua traria efeitos nocivos ao réu, que arca com seus ônus sociais e pecuniários, bem assim para o Estado e a sociedade como um todo, pois seriam despendidos recursos materiais e humanos que poderiam ser melhor empregados em ações de que terão efetividade. Nas palavras de Cleber Masson1:

Não existiria utilidade na ação penal, pois irremediavelmente ocorreria a prescrição retroativa, tornando inócuo o seu emprego. Ademais, seria despropositado gastar tempo dos operadores da Justiça, e, principalmente, dinheiro público, com um processo penal fadado a ter reconhecida a extinção da punibilidade.

De resto, impende reconhecer que a finalidade da pena é irreparavelmente fulminada com o transcurso de largo lapso temporal, quer seja ela em sua perspetiva preventiva geral, pois os efeitos grassados com uma condenação tardia não têm a repercussão pretendida para a...

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