Coaraci - Vara crime, júri, execuções penais e infância e juventude

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DESPACHO

8000358-59.2022.8.05.0059 Inquérito Policial
Jurisdição: Coaraci
Investigado: Rogerio De Carvalho Caldas
Autor: Delegacia Territorial De Coaraci/ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Da leitura da peça vestibular e dos autos do inquérito policial que a lastreia, constata-se que aquela atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal e que estes hospedam elementos aptos a consubstanciarem a materialidade delitiva e os indícios de autoria necessários à configuração da justa causa para a deflagração da ação penal.

Ademais, verifico residirem nos autos os pressupostos processuais e não vislumbro nenhuma causa que fulmine as condições da ação.

Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos (art. 396, do CPP).

CITE-SE o Acusado, nos exatos termos dos artigos 396 e 396-A do Códex supracitado, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.

Em sua resposta, deve o Acusado manifestar se há ou não interesse em aceitar a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo MP.

OFICIE-SE ao SEDEC, solicitando certidão de antecedentes em nome do Denunciado e, recebida a certidão, caso conste anotação, OFICIE-SE, o juízo competente, via e-mail ou malote digital, solicitando que informe a este Juízo o andamento do processo, a capitulação e, principalmente, a data de trânsito de sentença condenatória, caso tenha ocorrido.

CERTIFIQUE-SE se há processo de execução penal em curso contra o Réu, e, em caso positivo, OFICIE-SE ao Juízo de Execução, nos moldes do art. 27 do Provimento n.º CGJ- 004-2017.

RETIFIQUE-SE o cadastro do processo fazendo constar a classe e assunto processual corretos: Ação Penal – Procedimento Ordinário (283); 14686 - Perseguição.



Datado e assinado eletronicamente.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 5 de outubro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
SENTENÇA

0000720-86.2011.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Tiago Santana Moreira
Terceiro Interessado: Marcos Barbosa Carvalho
Terceiro Interessado: Beatriz Santos De Almeida
Terceiro Interessado: Géssica Castro De Jesus
Terceiro Interessado: Simone Pedro Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública incondicionada movida contra TIAGO SANTANA MOREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Coaraci-/BA, nascido em 12/10/1991, filho de José Carlos Moreira e Helenita Maria de Jesus Santana, sob a imputação da prática de condutas definidas pela acusação como os crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido em 21/04/2011.

A denúncia foi recebida por decisão proferida em 02/06/2011.

É o necessário a relatar.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação à conduta delituosa atribuída aou TIAGO SANTANA MOREIRA fora fulminada pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.

Isso porque, segundo a sentença proferida em juízo, conforme documento de Id. (166423761 – Sentença), de 2 anos e 6 meses, o que faz com que o prazo prescricional da pretensão punitiva seja de 8 anos conforme o art, 109, IV do CP, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 02/06/2011, e outra vez foi interrompida com a publicação da sentença (art. 117, IV, CP), em 18/03/2014, que transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 18/03/2022.

Contado o advento da prescrição, deixo de receber o recurso de apelação interposto pela defesa em razão da perda superveniente do interesse de agir recursal.

Impende consignar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos moldes do art. 61 do CPP.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c os artigos 109, IV, 115 e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO SANTANA MOREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Coaraci-/BA, nascido em 12/10/1991, filho de José Carlos Moreira e Helenita Maria de Jesus Santana, em relação ao crime em desvelo nestes autos.



Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.



Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, comunique-se ao CEDEP e dê-se baixa na distribuição.

Datada e assinada eletronicamente.





PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 29 de setembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000720-86.2011.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Tiago Santana Moreira
Terceiro Interessado: Marcos Barbosa Carvalho
Terceiro Interessado: Beatriz Santos De Almeida
Terceiro Interessado: Géssica Castro De Jesus
Terceiro Interessado: Simone Pedro Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública incondicionada movida contra TIAGO SANTANA MOREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Coaraci-/BA, nascido em 12/10/1991, filho de José Carlos Moreira e Helenita Maria de Jesus Santana, sob a imputação da prática de condutas definidas pela acusação como os crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido em 21/04/2011.

A denúncia foi recebida por decisão proferida em 02/06/2011.

É o necessário a relatar.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação à conduta delituosa atribuída aou TIAGO SANTANA MOREIRA fora fulminada pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.

Isso porque, segundo a sentença proferida em juízo, conforme documento de Id. (166423761 – Sentença), de 2 anos e 6 meses, o que faz com que o prazo prescricional da pretensão punitiva seja de 8 anos conforme o art, 109, IV do CP, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 02/06/2011, e outra vez foi interrompida com a publicação da sentença (art. 117, IV, CP), em 18/03/2014, que transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 18/03/2022.

Contado o advento da prescrição, deixo de receber o recurso de apelação interposto pela defesa em razão da perda superveniente do interesse de agir recursal.

Impende consignar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos moldes do art. 61 do CPP.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c os artigos 109, IV, 115 e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO SANTANA MOREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Coaraci-/BA, nascido em 12/10/1991, filho de José Carlos Moreira e Helenita Maria de Jesus Santana, em relação ao crime em desvelo nestes autos.



Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.



Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, comunique-se ao CEDEP e dê-se baixa na distribuição.

Datada e assinada eletronicamente.





PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 29 de setembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
SENTENÇA

0001262-41.2010.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Hélio Pinto Meira
Terceiro Interessado: Elias Pinto Meira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

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