Coaraci - Vara crime, júri, execuções penais e infância e juventude

Data de publicação19 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3237
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DESPACHO

8000563-88.2022.8.05.0059 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Coaraci
Autor: Dt Itapitanga
Reu: Vanessa Émile Nascimento Almeida
Vitima: A Sociedade

Despacho:

1. NOMEIO o Bel. Waldemar Alves Batista Júnior, OAB/BA: 60.896, como defensor dativo do Réu, e determino sua intimação para que diga sobre a aceitação do múnus e, em caso positivo, para apresentar defesa prévia.

2. Malgrado já tenha sido feita a nomeação de defensor dativo por razões de celeridade processual, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência deste despacho para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, designe um Defensor Público para o encargo (§ 1º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50), hipótese em que será revogada a nomeação realizada por este Juízo.

3. OFICIE-SE também à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, para ciência de que, ao final (na sentença), caso a Defensoria Pública Estadual não faça a indicação um de seus membros para atuar no caso, o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA.

4. Acaso seja feito a indicação de um de seus membros pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, voltem os autos conclusos.

Datado de assinado eletronicamente.

    PEDRO ANDRADE SANTOS

    Juiz Substituto

COARACI/BA, 15 de dezembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DESPACHO

0000776-07.2020.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: I. S. B.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Reu: A. N. D. S.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Reu: J. R. D. D. S.
Advogado: Renildo Lima Dos Santos (OAB:BA50310)
Terceiro Interessado: P. C. D. O.
Terceiro Interessado: M. J. D. J.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: C. S. S.
Testemunha: C. R. D. S.

Despacho:

PROCEDA-SE à digitalização e migração para a plataforma PJ-e dos autos dos processos n. 0001296-98.2019.805.0059 e n. 0001037-06.2019.805.0059, conforme já determinado anteriormente.

APENSEM-SE.

Após, RETORNEM os autos conclusos para julgamento.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

COARACI/BA, 15 de dezembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DESPACHO

0000989-86.2015.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Emerson Silva Dos Santos
Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:BA27466)
Reu: Tiago Andrade De Souza
Advogado: Marise Dos Santos Chagas (OAB:BA71067)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

DESPACHO


DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2023, às 10:00 horas.

Considerando o disposto no ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022, expedido pela Presidência deste E. TJBA e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 31 de Março de 2022 (republicação corretiva), estabelecendo novas diretrizes para a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante a emergência de saúde pública de importância nacional, causada pela COVID-19, que, sem art. 6º previu que as audiências poderão ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido, conforme avaliação do Juízo, a partir do dia 4 de abril de 2022, ponderando que, se por um lado, é sabido que nesta Comarca de interior há pessoas que não dispõem de tecnologia para participar da audiência virtual e o serviço de internet não atende satisfatoriamente a toda a população, gerando assim certa dificuldade na realização de audiência por videoconferência, por outro lado, a audiência virtual facilita a participação daqueles que residem em outros municípios abrangidas por esta Comarca, dos advogados que militam em outras cidades, bem como, eventualmente, daqueles que participem como testemunhas. Em assim sendo, entendo que a melhor solução é a realização de audiência híbrida, estando o juiz e os servidores presencialmente na sede do juízo enquanto que às partes, advogados e testemunhas fica facultado a participação pela forma que melhor lhes aprouver, isto é, presencialmente, devendo neste caso comparecer ao fórum desta Comarca, ou por meio virtual, devendo neste último caso acessar a sala de audiência por meio do link informado pelo Cartório.

AO CARTÓRIO:

a. EXPEÇAM-SE as intimações necessárias para a audiência necessários para a audiência.

a.1 nas intimações para as partes, testemunhas, vítimas (inclusive ofício requisitório de apresentação dos policiais), deverão constar as observações:

a.1.1. da possibilidade de participação na audiência mediante utilização do aplicativo lifesize;

a.1.2. coleta de informação dos contatos pessoais (telefone/e-mail/ whatsapp), para cadastramento prévio junto a esta serventia;

a.1.3. caso a parte/testemunha/réu informe, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ 314/2020, dificuldade ou impossibilidade de utilização de qualquer meio tecnológico, inclusive aparelho celular, ou indique outro entrave que inviabilize o acesso ao aplicativo lifesize, deverá ser instruída a comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, situado na Rua Clarêncio Baracho, nº 36, Coaraci-BA, 45638-000, no dia e hora designado;

a.1.4. que a participação por meio virtual ou presencial fica à escolha da parte/testemunha/réu, que poderá optar por comparecer presencialmente ou participar da audiência virtualmente por meio do aplicativo lifesize, porém, se a opção for pela participação por meio virtual, ficará sob sua inteira responsabilidade se informar acerca da utilização do aplicativo lifesize, ter aparelho que permita o acesso, bem como conexão à internet de boa qualidade; por seu turno, caso a parte opte por participar presencialmente, fica desde já advertida que o acesso às dependências do Fórum está condicionada à exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, relatório médico, justificando o óbice à imunização, no caso de pessoas com contraindicação da vacina, facultado ainda às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.

a.2. Estando o Réu preso, DILIGENCIE-SE o agendamento da referida audiência junto à SEAP, informando o número do processo, nome do réu preso, horário da audiência, e tratar-se de processo da Comarca de Coaraci/BA, através do e-mail: vídeo.audiencia@seap.ba.gov.br.

a.3. Na hipótese de o Réu estar preso em outra unidade Federativa, OFICIE-SE ao juízo responsável ou à unidade prisional custodiante, preferencialmente por meio virtual ou malote digital, diligenciando para que, se viável, seja possibilitada a participação do Réu por meio de videoconferência.

a.4. Sendo a(s) testemunha(s) militar, funcionário público, observe-se, no ato de intimação, o quanto disposto, nos §2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal, atentando-se para a necessidade, respectivamente, de requisição à autoridade superior ou expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição.

No ato da intimação, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça:

i) Informar à testemunha/parte que a participação em audiência ocorrerá por sistema de videoconferência, pela plataforma lifesize, na forma acima consignada, ou presencialmente, à escolha da parte/testemunha;

ii) Cientificar o participante que no dia e horário agendado deverá ingressar na sessão virtual com vídeo habilitado e com documento de identidade com foto, ou comparecer ao Fórum desta Comarca, situado na Rua Clarêncio Baracho, nº 36, Coaraci-BA, 45638-000, munido dos seus documentos pessoais, comprovante de vacinação contra a COVID 19 ou...

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