Coaraci - Vara crime, júri, execuções penais e infância e juventude

Data de publicação07 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3231
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0001083-05.2013.8.05.0059 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Coaraci
Autoridade: M. D. S. P.
Autoridade: G. V. S.
Terceiro Interessado: L. G. M.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de boletim de ocorrência circunstanciada instaurada para apurar suposta prática de ato infracional equiparado ao(s) crime(s) descrito(s) no art. 157, do CPB c/c art. 12 da Lei n.º 10.826/2006 e art. 157 do CPB, atribuído(s) ao(s) adolescente(s) M.d.S.P. e G.V.S., já qualificado(s) nos autos.

Não houve o recebimento da representação até esta data.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando-se os autos, verifica-se que o(s) Representado(s) já completou(ram) 21 anos, visto que nascidos em 13/02/1996 e 06/08/1995, respectivamente conforme se extrai do documento acostado aos autos em Id. 159056895, pags. 25 e 26.

Como é sabido, o regramento do Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica, em regra, às crianças e aos adolescentes até os dezoito anos e apenas excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (art. 2º do ECA). No que concerne ao ato infracional, em relação à medida socioeducativa mais gravosa, de internação, o art. 121, § 5º, do ECA, determina a liberação compulsória aos 21 anos de idade.

Como corolário de tais normas, atingida a idade de 21 anos não mais se aplica aos infratores qualquer medida socioeducativa.

É exatamente nesse sentido o enunciado da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade:

Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

Assim, com o implemento da idade de 21 anos, como ocorre na espécie, impõe-se a extinção do processo de apuração de ato infracional.

A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPLEMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PELO REPRESENTADO. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. O implemento de 21 anos de idade, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, do ECA, impede a aplicação de qualquer medida socioeducativa ao representado e esvazia o interesse de agir do Estado, o que conduz à inevitável extinção do feito. EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70084497601, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-11-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. Tendo o representado completado 21 anos de idade no curso do procedimento para apuração de ato infracional, descabido aplicar-lhe qualquer medida socioeducativa. Inteligência dos arts. e 121, § 5º, do ECA. Extinção do processo, ante a ausência de interesse de agir do estado. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO. (Apelação Cível, Nº 70084537638, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 21-10-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTADA QUE COMPLETOU 21 ANOS. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Caso em que a representada completou vinte e um anos de idade na data de 06/10/2020. Assim, deve ser reconhecida, de ofício, a perda da pretensão estatal e declarada a extinção do processo. Inteligência do artigo 121, § 5º do ECA. De ofício, declarada a extinção do processo, ante a perda da pretensão socioeducativa do Estado. (Apelação Cível, Nº 70084537653, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 15-10-2020)

Por tais fundamentos, com amparo no art. 485, VI, do CPC, deve-se reconhecer a falta de interesse processual do estado, extinguindo-se, por conseguinte, o feito.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que o() representado(s) M.d.S.P. e G.V.S. atingiu(ram) 21 anos de idade, JULGO EXTINTO este feito, na forma do art. 121, § 5º do ECA e art. 485, VI, do CPC.

Sem custas e emolumentos, na forma do art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90.

DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.

INTIME-SE o(s) representado(s), por intermédio do seu defensor, ou, caso não haja defensor constituído nos autos, pessoalmente.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, observando-se as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 22 de novembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0001083-05.2013.8.05.0059 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Coaraci
Autoridade: M. D. S. P.
Autoridade: G. V. S.
Terceiro Interessado: L. G. M.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de boletim de ocorrência circunstanciada instaurada para apurar suposta prática de ato infracional equiparado ao(s) crime(s) descrito(s) no art. 157, do CPB c/c art. 12 da Lei n.º 10.826/2006 e art. 157 do CPB, atribuído(s) ao(s) adolescente(s) M.d.S.P. e G.V.S., já qualificado(s) nos autos.

Não houve o recebimento da representação até esta data.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando-se os autos, verifica-se que o(s) Representado(s) já completou(ram) 21 anos, visto que nascidos em 13/02/1996 e 06/08/1995, respectivamente conforme se extrai do documento acostado aos autos em Id. 159056895, pags. 25 e 26.

Como é sabido, o regramento do Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica, em regra, às crianças e aos adolescentes até os dezoito anos e apenas excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (art. 2º do ECA). No que concerne ao ato infracional, em relação à medida socioeducativa mais gravosa, de internação, o art. 121, § 5º, do ECA, determina a liberação compulsória aos 21 anos de idade.

Como corolário de tais normas, atingida a idade de 21 anos não mais se aplica aos infratores qualquer medida socioeducativa.

É exatamente nesse sentido o enunciado da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade:

Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

Assim, com o implemento da idade de 21 anos, como ocorre na espécie, impõe-se a extinção do processo de apuração de ato infracional.

A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPLEMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PELO REPRESENTADO. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. O implemento de 21 anos de idade, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, do ECA, impede a aplicação de qualquer medida socioeducativa ao representado e esvazia o interesse de agir do Estado, o que conduz à inevitável extinção do feito. EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70084497601, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-11-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. Tendo o representado completado 21 anos de idade no curso do procedimento para apuração de ato infracional, descabido aplicar-lhe qualquer medida socioeducativa. Inteligência dos arts. e 121, § 5º, do ECA. Extinção do processo, ante a ausência de interesse de agir do estado. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO. (Apelação Cível, Nº 70084537638, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 21-10-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTADA QUE COMPLETOU 21 ANOS. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Caso em que a representada completou vinte e um anos de idade na data de 06/10/2020. Assim, deve ser reconhecida, de ofício, a perda da pretensão estatal e declarada a extinção do processo. Inteligência do artigo 121, § 5º do ECA. De ofício, declarada a extinção do processo, ante...

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