Coaraci - Vara crime, júri, execuções penais e infância e juventude

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
SENTENÇA

0000051-64.2004.8.05.0128 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Uelton Alves De Jesus
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)
Reu: Elenilson Silva Silveira
Reu: Adauto Andrade Da Silva
Reu: Dilton Santos Vaz
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Órgão de Execução, ingressou com DENÚNCIA contra:

1 - UELTON ALVES DE JESUS, vulgo “Pezão”, brasileiro, solteiro, natural de Itajuípe, Bahia, nascido em 23/10/1982, filho de Raimundo Alves de Jesus e Janete Alves de Jesus pelas sanções penais previstas no § 4°, inciso IV do artigo 155 (três vezes) c/c o artigo 155, incisos II (mediante escalada) e IV, do seu $ 4º, c/c os incisos I e IV, do $ 4º, do artigo 155 c/c cabeça do artigo 288 c/c artigo 29 c/c artigo 71, todos do do Código Penal Brasileiro;

2- DILTON SANTOS VAZ, brasileiro, nascido em 02/11/1986, filho de Maria Santos Vaz, pelas sanções penais previstas no $ 4º, inciso IV do artigo 155 (três vezes) c/c o artigo 155, incisos II (mediante escalada) e IV, do seu $ 4º, d c/c cabeça do artigo 288 c/c artigo 29 c/c artigo 71, todos do do Código Penal Brasileiro;

3- ELENILSON SILVA SILVEIRA, conhecido por “BARRIGA”, brasileiro, nascido em 17/07/1977, filho de Helenice dos Santos Silva pelas sanções penais previstas no $ 4º, inciso IV do artigo 155 (duas vezes) c/c cabeça do artigo 288 c/c artigo 29 c/c artigo 71, todos do do Código Penal Brasileiro;

4- ADAUTO ANDRADE DA SILVA, vulgo “Calhau”, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Itapitanga, Bahia, nascido em 06/05/1958, RG nº 01595668-78 SSP/BA, filho de Antonio Calhau da Silva e Zélia Andrade Dorotéia, pelas sanções penais previstas na cabeça do artigo 180 (duas vezes) c/c cabeça do artigo 288, c/c artigo 29 c/c artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro.

Por fatos ocorridos em diversos dias do mês de novembro de 2004, conforme consta na denúncia.

A denúncia foi recebia no dia 14/09/2007.

Compulsando-se os autos, verifica-se que até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação às condutas delituosas, em tese, fora fulminada pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.

Isso porque, o prazo prescricional da pretensão punitiva, em relação ao Réu UELTON ALVES DE JESUS, vulgo “Pezão”, pela prática do crime de Furto Qualificado – que no caso sob análise é de 12 (doze) anos– que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 14/09/2007, transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 14/09/2019 . Como sendo concurso de crimes, e sendo o tipo do art. 155, II e IV do §4, o mais grave, que as tipificações menores estão também prescritas.



No mesmo sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva, em relação ao Réu DILTON SANTOS VAZ, pela prática do crime de Furto Qualificado – que no caso sob análise é de 6 (seis) anos, visto que possuía idade inferior a 21 anos na data do fato, uma vez que nasceu em 1985, - que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 14/09/2007, transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 14/09/2013 . Como sendo concurso de crimes, e sendo o tipo do art. 155, II e IV do §4, o mais grave, considera-se então, que as tipificações menores estão também prescritas.



Em relação ao Réu ELENILSON SILVA SILVEIRA, conhecido por “BARRIGA”, o prazo prescricional da pretensão punitiva pela prática do crime de Furto Qualificado – que no caso sob análise é de 12 (doze) anos - que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 14/09/2007, transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 14/09/2019. Como sendo concurso de crimes, e sendo o tipo do art. 155, IV do §4, o mais grave, considera-se então, por via lógica, que as tipificações menores estão também prescritas.



No mesmo sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva, em relação ao Réu ADAUTO ANDRADE DA SILVA, vulgo “Calhau”, pela prática do crime de Receptação – que no caso sob análise é de 8 (oito) anos - que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 14/09/2007, transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 14/09/2015. Como sendo concurso de crimes, e sendo o tipo do art. 180 o mais grave, considera-se então, por via lógica, que as tipificações menores estão também prescritas.



3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c os artigos 109, IV, V, e art. 115 , todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu UELTON ALVES DE JESUS, vulgo “Pezão”, brasileiro, solteiro, natural de Itajuípe, Bahia, nascido em 23/10/1982, filho de Raimundo Alves de Jesus e Janete Alves de Jesus, DILTON SANTOS VAZ, brasileiro, nascido em 02/11/1986, filho de Maria Santos Vaz, ELENILSON SILVA SILVEIRA, conhecido por “BARRIGA”, brasileiro, nascido em 17/07/1977, filho de Helenice dos Santos Silva e ADAUTO ANDRADE DA SILVA, vulgo “Calhau”, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Itapitanga, Bahia, nascido em 06/05/1958, RG nº 01595668-78 SSP/BA, filho de Antônio Calhau da Silva e Zélia Andrade Dorotéia, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.



Datado e assinado eletronicamente.



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

COARACI/BA, 3 de agosto de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000017-45.2011.8.05.0128 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Coaraci
Reu: Gilmara De Jesus Ribeiro
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)
Terceiro Interessado: A Sociedade De Itapitanga
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Órgão de Execução, ingressou com DENÚNCIA contra GILMARA DE JESUS RIBEIRO, vulgo “Negona”, brasileira, maior, solteira, RG não apresentado, natural de Itapitanga— BA, nascido em 21/1/1990, filha de José Anízio Ribeiro e Josefa de Jesus, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 30/12/2010.

A denúncia foi recebia no dia 13/04/2011.

Compulsando-se os autos, verifica-se que até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação à conduta delituosa, em tese, fora fulminada pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.

Isso porque, o prazo prescricional da pretensão punitiva, em relação a Ré GILMARA DE JESUS RIBEIRO, pela prática do crime de Tráfico – que no caso sob análise é de 10 (dez) anos, uma vez que a aludida ré possuía idade inferior a 21 anos à época do fato, conforme consta na denúnciaque passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 13/04/2011, transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 13/04/2021 .



3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c os artigos 109, I, 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GILMARA DE JESUS RIBEIRO, vulgo “Negona”, brasileira, maior, solteira, RG não apresentado, natural de Itapitanga— BA, nascido em 21/1/1990, filha de José Anízio Ribeiro e Josefa de Jesus, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.

Considerando o lapso temporal decorrido, INTIME-SE o MP para que informe o endereço atualizado do referido réu, bem como das testemunhas que pretende ouvir em juízo.

Datado e assinado eletronicamente.



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 1 de agosto de 2022.

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