Coaraci - Vara crime, júri, execuções penais e infância e juventude

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
SENTENÇA

0002328-75.2018.8.05.0059 Inquérito Policial
Jurisdição: Coaraci
Autor: Delegacia Territorial De Coaraci
Investigado: Nao Identificado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

1. RELATÓRIO

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a circunstância da morte de DERNIVAL DIAS FERREIRA, fato ocorrido em 15/02/2017, por volta das 05h30min, na sua residência localizada na rua Afonso de Carvalho, n.º 162, Centro. Itapitanga/BA.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposto suicídio de pessoa identificada como JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, fato ocorrido em 14.09.2018, na Fazenda Futurosa, próximo ao Campo de futebol do Distrito São Roque, na cidade de Coaraci/BA.

Do que se depreende dos autos, a equipe policial fora informada acerca da ocorrência de provável suicídio no local supramencionado. Ao chegar no referido local, fora encontrado o corpo da vítima pendurado em uma corda amarrada a uma árvore de cacaueiro, vestido com uma camisa listrada, bermuda jeans e sapato de couro marrom. Ao longo das investigações foram colhidas as declarações de Luzia Dantas dos Santos, José Evangelista de Oliveira e Givaldo José dos Santos.

Foi juntado Laudo de Exame de Necropsia (fl. 10), onde se constatou: “que a vítima JOSÉ LUIZ DOS SANTOS faleceu de asfixia secundária a constrição cervical por laço”.

Foi juntado ainda o laudo de Exame pericial (fls. 07-09), onde o perito concluiu que a morte de José Luiz dos Santos resultou em asfixia mecânica causada por enforcamento. Em seu relatório, a autoridade policial concluiu que após a realização de várias diligências, foram analisados alguns prováveis indícios em que a natureza da morte decorreu-se de suicídio, sugerindo, nesse sentido, o arquivamento dos presentes autos.

Em parecer coligido aos autos sob ID 170037283, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, por considerar que no caso em tela não há indício suficiente da ocorrência do crime.

É o que cumpria relatar. DECIDO.

2. FUNDAMENTAÇÃO

É consabido que o Código de Processo Penal, na redação original do art. 28 atribui à autoridade judiciária uma função anômala a de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, exigindo que o arquivamento do inquérito policial se submete ao escrutínio do juízo, inobstante o fato de que o exercício da ação penal pública seja função afeta ao Parquet, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.

Noutro giro, também é cediço que a Lei 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime) promoveu diversas alterações no estatuto processual penal, inserindo disposição expressa no sentido de que processo penal brasileiro terá estrutura acusatória (art. 3º-A).

Nesse prisma, o art. 28 do CPP foi alterado, estatuindo que o procedimento de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza se dê no âmbito do próprio Ministério Público. Desse modo, eliminou-se qualquer o controle jurisdicional de fiscalização da obrigatoriedade da ação penal.

Entrementes, por força de medida liminar proferida nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Ministro Luiz Fux suspendeu a aplicação das novas regras de arquivamento insculpidas no art. 28 do CPP na redação dada pela Lei 13.964/2019.

Portanto, embora a nova sistemática, no entendimento deste juízo, coadune-se melhor ao sistema acusatório, a sua aplicabilidade encontra-se, por ora, suspensa.

Nada obstante, reputo que o exercício da função fiscalizatória anômala prevista no art. 28 do CPP, na sua redação original, não pode desconsiderar a estrutura acusatória que deve guiar o processo penal brasileiro, nem tampouco que o Ministério Público detém a atribuição privativa promover a ação penal pública, atuando como órgão persecutório em juízo, responsável pela acusação penal.

Com efeito, sob pena de malferimento da necessária equidistância e imparcialidade do julgador, não é dado ao juízo imiscuir-se na opinio delicti do Parquet, nem tampouco substituir tal órgão em sua função acusatória.

Por tais razões, entendo que o exercício da prerrogativa fiscalizatória constante no art. 28 do CPP deve ser exercida com parcimônia pelo juízo, respeitando-se ao máximo a divisão clara que deve haver entre as funções de acusar e julgar.

Assim, o juízo só deve atuar nos casos em que se verificar evidente e patente desconformidade.

Não é, porém, o caso dos autos.

In casu, o Ilustre membro do Ministério Público manifestou-se fundamentadamente, explicitando as razões que motivam a promoção de arquivamento, arguindo a ausência de lastro mínimo que aponte para a existência do crime e sua autoria.

De fato, os elementos investigativos coligidos indicam que a vítima cometeu suicídio, especialmente o fato de que estava sozinha em sua residência, não há vestígios de outras lesões senão do disparo de arma de fogo, a vítima havia externado vontade de atentar contra a própria vida.

Por conseguinte, não havendo indícios concretos da prática de crime, o procedimento investigatório deve ser arquivado.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal (a contrario sensu), ACOLHO o pedido do Ministério Público para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, ressaltando que, havendo novas provas a respeito do fato, poderá ser ofertada a denúncia nos termos do art. 18, CPP e da Súmula n.º 524, STF.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Transitado em julgado, OFICIE-SE ao CEDEP, após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.

Datado e assinado eletronicamente.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 3 de novembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000757-06.2017.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Coaraci
Testemunha: Atenilton Jesus Dos Santos
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias Filho (OAB:BA61626)
Terceiro Interessado: Raquel Santos Lima
Terceiro Interessado: João Vitor De Jesus Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública incondicionada movida contra: ATENILTON JESUS DOS SANTOS, VULGO “TONI” BRASILEIRO, RG 1444434578, SSP-BA, FILHO DE OTONIEL DOS SANTOS E DE SELMA JESUS DOS SANTOS, NATURAL DE ILHÉUS-BA, sob a imputação da prática de conduta definida pela acusação como o crime tipificado no ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/48 C/C LEI 11.340/06, por fato ocorrido em 13/09/2017.

A denúncia foi recebida pela decisão datada de 08/02/2018.

O feito encontra-se pendente da formação processual.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, constata-se que a pretensão punitiva em relação à conduta delituosa, em tese, fora fulminada pela prescrição, o que atrai a declaração da extinção da punibilidade.

Isso porque, o prazo prescricional da pretensão pela prática da Contravenção penal de vias de fato – que no caso sob análise é de 3 (Três) anos (art. 109, VI do CP) –, que passou a fluir na data de sua consumação (art. 111, I, CP) e veio a ser interrompido com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), em 08/02/2018, transcorreu sem a incidência das demais causas interruptivas ou suspensivas previstas nos artigos 117 e 116, ambos do Código Penal, vindo a termo no dia 08/02/2021.

Impende consignar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada pelo juiz de ofício, nos moldes do art. 61 do CPP.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c os artigos 109, VI, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ATENILTON JESUS DOS SANTOS, VULGO “TONI” BRASILEIRO, RG 1444434578, SSP-BA, FILHO DE OTONIEL DOS SANTOS E DE SELMA JESUS DOS SANTOS, NATURAL DE ILHÉUS-BA, em relação ao crime em desvelo nestes autos, face ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.

Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao CEDEP e ARQUIMVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Datado e assinado eletronicamente.

PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 2 de novembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
SENTENÇA

0000757-06.2017.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Coaraci
Testemunha: Atenilton Jesus Dos Santos
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias Filho (OAB:BA61626)
Terceiro Interessado: Raquel Santos Lima
Terceiro...

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