Coaraci - Vara crime, júri, execuções penais e infância e juventude
Data de publicação | 24 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3279 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DECISÃO
8001092-10.2022.8.05.0059 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Coaraci
Autoridade: Dt Itapitanga
Autor Do Fato: Maria Bispo Dos Santos
Vitima: Aida Conceicao Aranha
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001092-10.2022.8.05.0059 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI | ||
AUTORIDADE: DT ITAPITANGA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: MARIA BISPO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência distribuído equivocadamente pela Autoridade Policial a esta Vara Criminal, uma vez que esta Comarca, embora de Jurisdição Plena, possui Juizado Especial Criminal Adjuntos, competente para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. da Lei 9099/95.
Assim, o feito deve tramitar no PROJUDI desta Comarca.
Ante o exposto, RECONHEÇO a competência dos juizados especiais criminais adjuntos, determinando a remessa dos autos do processo, via malote digital, àquela unidade, para que o servidor responsável realize o protocolo naquele sistema PROJUDI.
Certificada a remessa, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição no PJE.
COARACI/BA, 15 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DECISÃO
8001093-92.2022.8.05.0059 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Coaraci
Autoridade: Dt Itapitanga
Autor Do Fato: Jaime Santana Do Nascimento
Vitima: Edgar De Souza Neto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001093-92.2022.8.05.0059 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI | ||
AUTORIDADE: DT ITAPITANGA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: JAIME SANTANA DO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência distribuído equivocadamente pela Autoridade Policial a esta Vara Criminal, uma vez que esta Comarca, embora de Jurisdição Plena, possui Juizado Especial Criminal Adjuntos, competente para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. da Lei 9099/95.
Assim, o feito deve tramitar no PROJUDI desta Comarca.
Ante o exposto, RECONHEÇO a competência dos juizados especiais criminais adjuntos, determinando a remessa dos autos do processo, via malote digital, àquela unidade, para que o servidor responsável realize o protocolo naquele sistema PROJUDI.
Certificada a remessa, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição no PJE.
COARACI/BA, 15 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DESPACHO
8001091-25.2022.8.05.0059 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Coaraci
Autoridade: Dt Itapitanga
Autor Do Fato: Valeria Francisca Dos Santos
Vitima: Eliane Santos De Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001091-25.2022.8.05.0059 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI | ||
AUTORIDADE: DT ITAPITANGA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: VALERIA FRANCISCA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência distribuído equivocadamente pela Autoridade Policial a esta Vara Criminal, uma vez que esta Comarca, embora de Jurisdição Plena, possui Juizado Especial Criminal Adjuntos, competente para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. da Lei 9099/95.
Assim, o feito deve tramitar no PROJUDI desta Comarca.
Ante o exposto, RECONHEÇO a competência dos juizados especiais criminais adjuntos, determinando a remessa dos autos do processo, via malote digital, àquela unidade, para que o servidor responsável realize o protocolo naquele sistema PROJUDI.
Certificada a remessa, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição no PJE.
PEDRO ANDRADE SANTOS
Juiz Substituto
COARACI/BA, 15 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DECISÃO
8001094-77.2022.8.05.0059 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Coaraci
Autoridade: Dt Itapitanga
Autor Do Fato: Weslley Silva Rocha Sousa
Vitima: Ivonete Silva Da Rocha
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001094-77.2022.8.05.0059 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI | ||
AUTORIDADE: DT ITAPITANGA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: WESLLEY SILVA ROCHA SOUSA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência distribuído equivocadamente pela Autoridade Policial a esta Vara Criminal, uma vez que esta Comarca, embora de Jurisdição Plena, possui Juizado Especial Criminal Adjuntos, competente para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. da Lei 9099/95.
Assim, o feito deve tramitar no PROJUDI desta Comarca.
Ante o exposto, RECONHEÇO a competência dos juizados especiais criminais adjuntos, determinando a remessa dos autos do processo, via malote digital, àquela unidade, para que o servidor responsável realize o protocolo naquele sistema PROJUDI.
Certificada a remessa, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição no PJE.
COARACI/BA, 15 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
DECISÃO
8000919-83.2022.8.05.0059 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Coaraci
Requerido: D. C. D. S.
Autoridade: D. T. D. C.
Vitima: M. D. V. S. N. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000919-83.2022.8.05.0059 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI | ||
AUTORIDADE: Delegacia Territorial de Coaraci/BA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: DAMIAO CLIMACO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Considerando que houve erro material na indicação do nome das partes, RETIFICO a decisão de ID 302362774:
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II e III, do Código de Processo Civil (ENUNCIADO 34 do FONAVID).
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência prevista na Lei n. 11.340/2006, formulada pela Autoridade Policial em favor de MARIA DAS VIRGENS SILVA NASCIMENTO SANTOS em desfavor do seu ex-companheiro DAMIÃO CLÍMACO DOS SANTOS , sob a justificativa, em apertada síntese, de que, vem sendo ameaçada e veio a ser agredida fisicamente pelo Requerido no dia 09.10.22 por volta das 09:30.
O Pedido de Id 277890004 é instruído com o Boletim de Ocorrência policial (págs. 2/3), com o termo de declarações da Requerente (p. 6/7), termo de declarações de L.D.N.C., filho do requerente e do Requerido, de 14 anos de idade (pag. 8), termo de representação criminal (p. 9), termo de declarações de S.A.N.C., filho do casal, de 15 anos de idade (pag. 10), formulário nacional de avaliação de risco (p. 11/15),
Em parecer coligido ao Id. n. 279701637 , o Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas protetivas de urgência prevista no art. 22, II e III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, além de outras que este Juízo entender cabíveis ao caso, da Lei n. 11.340/2006.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Maria da Penha inseriu no ordenamento jurídico medidas protetivas de urgência de natureza cível e criminal, as quais, como toda cautelar, somente podem ser deferidas se presentes os pressupostos e requisitos legais.
O pedido sob foco pleiteia a aplicação de medidas protetivas de urgência de ambas as naturezas, cível e criminal, que serão analisadas, adiante, em bloco.
Conforme se extrai do art. 22 da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência têm como pressuposto a “prática de violência doméstica contra a mulher”. Nesse sentido, para o deferimento de medidas de natureza criminal, é imprescindível a presença de elementos informativos acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria (fumus comissis delicti).
No caso concreto sob análise, colhe-se das declarações da vítima de que no dia dos fatos teria sido fisicamente agredida pelo Requerido.
Aduz ainda que o Requerente constantemente a xinga e a ameaça.
A narrativa da vítima é confirmada pelas declarações de L.D.N.C., filho do requerente e do Requerido, de 14 anos de idade (pag. 8), e S.A.N.C., filho do...
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