Coaraci - Vara crime, j�ri, execu��es penais e inf�ncia e juventude

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000480-92.2014.8.05.0059 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Coaraci
Adolescente: Vitor Pereira Da Silva
Adolescente: Tiago Andrade De Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cuidam os autos de procedimento instaurado com o fim de apurar a prática de ato infracional análogo ao crime descrito no 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, II do Código Penal, atribuído a V.P.D.Se T.A.D.S, já qualificadosnos autos.

Os fatos delineados na peça acusatória teriam ocorrido no dia 13/12/2013.

Representação oferecida em 28/04/2014.

Não consta dos autos decisão judicial recebendo a representação.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que os(a) representados(a), sãonascidos(a) em 01/06/1997 e 13/04/1997, respectivamente, conforme documento de identidade juntado aos autos em ID 175629519. Sendo assim,completaram 21 anos nas datasde01/06/2018 e 13/04/2018, respectivamente.

Como é sabido, o regramento do Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica, em regra, às crianças e aos adolescentes até os dezoito anos e apenas excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (art. 2º do ECA). No que concerne ao ato infracional, em relação à medida socioeducativa mais gravosa, de internação, o art. 121, § 5º, do ECA, determina a liberação compulsória aos 21 anos de idade.

Como corolário de tais normas, atingida a idade de 21 anos não mais se aplica aos infratores qualquer medida socioeducativa.

É exatamente nesse sentido o enunciado da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade:

Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”


Assim, com o implemento da idade de 21 anos, como ocorre na espécie, impõe-se a extinção do processo de apuração de ato infracional.

A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPLEMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PELO REPRESENTADO. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. O implemento de 21 anos de idade, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 121, § 5º, do ECA, impede a aplicação de qualquer medida socioeducativa ao representado e esvazia o interesse de agir do Estado, o que conduz à inevitável extinção do feito.EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70084497601, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-11-2020)


APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. Tendo o representado completado 21 anos de idade no curso do procedimento para apuração de ato infracional, descabido aplicar-lhe qualquer medida socioeducativa. Inteligência dos arts. e 121, § 5º, do ECA. Extinção do processo, ante a ausência de interesse de agir do estado. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO. (Apelação Cível, Nº 70084537638, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 21-10-2020)


APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTADA QUE COMPLETOU 21 ANOS. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Caso em que a representada completou vinte e um anos de idade na data de 06/10/2020. Assim, deve ser reconhecida, de ofício, a perda da pretensão estatal e declarada a extinção do processo. Inteligência do artigo 121, § 5º do ECA. De ofício, declarada a extinção do processo, ante a perda da pretensão socioeducativa do Estado. (Apelação Cível, Nº 70084537653, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 15-10-2020)


Por tais fundamentos, com amparo no art. 932, III, do CPC, deve-se reconhecer a falta de interesse processual do estado, exinguindo-se, por conseguinte, o feito.

De mais a mais, no caso em testilha, verifica-se que os fatos narrados pela acusação ocorreram no dia 04/11/2014e, até o presente momento, além de não ter sido concluído o procedimento de apuração do ato infracional, com prolação de sentença, sequer houve recebimento da referida representação pelo juízo.

Nos termos do Enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas:

SÚMULA 338: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”


Com efeito, já se mostra consolidado o entendimento no sentido da plena aplicabilidade do instituto da prescrição às medidas socioeducativas, como demonstram os excertos a seguir transcritos:


"[...] as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma natureza e intensidade das penas estabelecidas no Cód. Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Entretanto, preservado o escopo principal das medidas sócio-educativas (pedagógico), não há como negar o seu caráter repressivo (punitivo); admiti-lo, inclusive, é útil não só aos autores de atos infracionais (adolescentes), mas também às vítimas de tais condutas ilícitas. Assim, as medidas sócio-educativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Dessa forma, devido à restrição total, parcial ou potencial do direito fundamental de ir, vir ou ficar do adolescente, torna-se arbitrária a concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a qualquer tempo. Assim, perfeitamente possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais." (HC 45667/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340).


"Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. […]" (REsp 489188/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 317).


Diante disso, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, somente na hipótese em que for reconhecida a prática de ato infracional análogo a crime que possua pena máxima in abstrato inferior a 3 anos (como delitos de menor potencial ofensivo), o julgador, para evitar a criação de situação mais gravosa ao adolescente, deve adotar o prazo prescricional aplicável ao imputável em idêntica situação.

No caso concreto, foi imputada a prática de ato infracional análogo ao delito do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal , cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos de reclusão.

Inafastável, portanto,a incidência prescrição da medida socioeducativa.

Isso porque, o prazo prescricional máximo para aplicação da medida socioeducativa é de 04 (quatro) anos, levando-se em consideração a redução à metade própria da incidência da atenuante da menoridade penal, sendo certo que, entre a data da suposta prática do fato até a presente ocasião já houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos.

Por conseguinte, in casu, o prazo de prescrição da pretensão socioeducativa é de 4 anos.

É preciso considerar, ainda, que a primeira causa interruptiva, no âmbito do procedimento de apuração de ato infracional, é o recebimento da representação pelo juízo, por aplicação analógica do art. 117, I, do CP, o que ainda não ocorreu no caso em tela.

Constata-se, portanto, que desde a data do fato, termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 111, I, do CP, até a data de hoje, já se passaram mais de 4 anos, sem que ocorresse nova causa interruptiva da prescrição ou fosse prolatada sentença, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão socioeducativa.

Por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, na forma dos arts. e 61, ambos do CPP, aplicáveis por força do art. 152 do ECA .

Ante o exposto, tendo em vista que os representadosV.P.D.Se T.A.D.Satingiram 21 anos de idade em junho e março de 2018, respectivamente, bem como ocorreu a prescrição da pretensão socioeducativa,JULGO EXTINTO este feito, na forma do art. 121, § 5º do ECA e art. 485, VI, do CPC, arts. 107, inciso IV, primeira parte, e 109, incisos V, combinados com o art. 115, todos do CP, e com o art. 226 do ECA

Sem custas e emolumentos, na forma do art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90.

Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V e 115, combinados com o art. 115, todos do CP, e com o art. 226 do ECA, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dosentão (a) adolescentes, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.


DÊ-SE CIÊNCIAao Ministério Público.


INTIME-SE o representado, por intermédio do seu defensor, ou, caso não haja defensor constituído nos autos, pessoalmente.


Após o...

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