Coaraci - Varados feitos de rela��es de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DECISÃO

0000562-07.2006.8.05.0059 Execução De Alimentos
Jurisdição: Coaraci
Terceiro Interessado: Rita De Cassia Moreira Silva
Exequente: Luciana Moreira Da Silva
Advogado: Hellen De Souza Figueredo (OAB:BA58085)
Executado: Dourival Lima Sarmento
Advogado: Saulo Costa Dos Santos (OAB:BA19443)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo nº 0000562-07.2006.8.05.0059

Requerente: LUCIANA MOREIRA DA SILVA

Requerido(a):



D E C I S Ã O


1. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, sendo que parte das parcelas cujo adimplemento se persegue tem seus vencimentos havidos há mais de 3 meses antes do ajuizamento da ação (abril de 1999 a janeiro de 1996).

2. Há, assim, cumulação de pedidos, sendo que para cada pedido corresponde tipo diverso de procedimento, ou seja para os débitos ajuizados há mais de três meses antes do ajuizamento da ação, o rito seguido foi o da penhora (646 e seguintes do CPc/73); já para os débitos que abrangem os três meses anteriores ao ajuizamento da ação bem como os vincendos, o rito seguido foi o do art. 733, §1º, do CPC/73.

3. Entendo que o prosseguimento de ambas as pretensões (débitos mais antigos e débitos mais recentes), por meio de dois procedimentos em uma mesma ação causa tumulto processual e vai de encontro ao quanto estatuído no art. 327, §2º, do CPC/15, devendo continuar no presente processo apenas a pretensão das parcelas devidas desde três meses antes do ajuizamento da ação (fevereiro/ março e abril de 2006) até a presente data.

4. As demais parcelas deverão ser executadas pelo rito da penhora por meio de outra ação. Ressalto que, para fins de não incidência da prescrição, deverá o exequente juntar à ação que seguirá pelo rito da penhora cópia do mandado da citação do réu bem como sua justificativa.

5. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do débito do autor, constando apenas as parcelas de fevereiro, março e abril de 2006 até a presente data.


P.R.I.

Coaraci (Ba), 1 de outubro de 2018

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

8000582-31.2021.8.05.0059 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Coaraci
Autor: B. S. (. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: I. F. O.

Despacho:

Trata-se de ação de busca e apreensão, entre as partes acima nominadas, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, adquirido através de alienação fiduciária.

Juntou documentos.

Foi concedida a liminar.

Não houve citação.

O requerente desistiu da ação.

É o breve relatório. DECIDO.

Não há óbice à homologação do pedido de desistência, porquanto não ocorrida a hipótese prevista no art. 485, § 4º, do CPC 2015.

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, requerido pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

REVOGO a liminar porventura concedida.

DÊ-SE baixa em eventuais restrições que recaiam sobre o veículo, caso haja.

RECOLHA-SE o mandado de busca e apreensão se já expedido.

Custas processuais pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 90, do CPC 2015.

Sem honorários advocatícios por não haver litigiosidade.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.

P.R.I.C.



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto

COARACI/BA, 18 de novembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

0000430-87.2013.8.05.0128 Petição Cível
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Jefferson Silva Dos Santos
Advogado: Vinicius Baracho Correia (OAB:BA35994)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Requerido: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Despacho:

1. Na forma do artigo 513 § 2º, CPC/15, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescido de custas, se houver, advertindo-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º) bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).

2. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.



AO CARTÓRIO:

a. Em se tratando de intimação do devedor para cumprir a sentença, observe-se o disposto no art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, atentando-se para a necessidade de intimação pessoal se o requerimento de cumprimento houver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º).



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 2 de dezembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

0000430-87.2013.8.05.0128 Petição Cível
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Jefferson Silva Dos Santos
Advogado: Vinicius Baracho Correia (OAB:BA35994)
Requerido: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Requerido: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Despacho:

1. Na forma do artigo 513 § 2º, CPC/15, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, acrescido de custas, se houver, advertindo-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º) bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).

2. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.



AO CARTÓRIO:

a. Em se tratando de intimação do devedor para cumprir a sentença, observe-se o disposto no art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, atentando-se para a necessidade de intimação pessoal se o requerimento de cumprimento houver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º).



PEDRO ANDRADE SANTOS

Juiz Substituto


COARACI/BA, 2 de dezembro de 2021.

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