Coaraci - Varados feitos de rela��es de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação12 Junho 2023
Número da edição3349
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

8000774-32.2019.8.05.0059 Curatela
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Marisangela Santos Silva
Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:BA13980)
Requerido: Charles Santos Silva
Curador: Gilmanny Melo De Queiroz (OAB:BA22648)
Curador: Gilmanny Melo De Queiroz
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

MARISANGELA SANTOS SILVA, qualificada na inicial, requer a Interdição de CHARLES SANTOS SILVA aduzindo, em breve síntese, que o interditado é seu irmão e é incapacitado para os atos da vida civil, por ser portador de retardo mental associado a Epilepsia (CID 10: F71 + G40.3)

Juntou laudo médico que comprova a incapacidade do Interditado (ID 190360306).

Relatório do estudo social apresentado no ID 46780284, demonstrando que é proporcionado um ambiente adequado e saudável para a vivência do interditado e que a requerente demonstra exercer satisfatoriamente sua função de curadora.

Contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado (ID 44025326).

Certidões negativas apresentadas também como o objetivo de evidenciar que o autor é capaz de atender aos interesses da(o) curatelada(o), conforme art. 755, § 1º, do CC.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 193477451).

É o relato das principais ocorrências. Passo a fundamentar e decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que o curatelado passou a ser cuidado pela autora, e esta se dispõe a exercer a curatela. Além do mais, a requerente é a única que demonstrou interesse em obter a curatela da parte ré.

Como observa PAULO LÔBO:

“O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes. Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a prestação jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário desse múnus. Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” - LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 388.

Consigne-se ainda as lições extraídas da obra de Direito Civil de coautoria dos professores e juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:

“A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, em face dos sujeitos alcançados por este microssistema, passaria a ter uma nova estrutura e configuração. Nos termos do seu art. 85, observa-se que a curatela do deficiente é medida extraordinária e voltada tão somente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Vale dizer, conforme já havia observado CELIA BARBOSA ABREU, a curatela experimentaria um fenômeno de flexibilização, passando a ser uma “medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades” do beneficiário. Desaparece, a partir do Estatuto, a figura do curador com “superpoderes”, na medida em que a sua atuação é limitada à atividade negocial do curatelado” (grifos nossos). Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Nessa linha, o art. 1.767 do Código Civil sofreu modificação:

“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II — (Revogado);

III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV — (Revogado);

V — os pródigos”.

Convém transcrever ainda o disposto no art. 755, do CC:

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

Ante o exposto, em razão dos fundamentos acima delineados e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para NOMEAR MARISANGELA SANTOS SILVA CURADORA DE CHARLES SANTOS SILVA, conforme qualificação constante nos autos.

Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito.

Com base no CC/02, fixo os PODERES DO(a) CURADOR(A):

Serão os de requerer e administrar benefícios previdenciários (ou rendas equivalentes, como aluguéis que recebe, rendimentos de pensionamento, etc.), com as movimentações bancárias necessárias, representando-a perante as instituições financeiras e de previdência, bem como o de representá-lo em instituições e repartições públicas ou privadas. A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial. Também poderá decidir e providenciar o que for necessário para tratamento médico do(a) interditando(a) -art. 758, do CPC.

Expeça-se o competente termo de curatela, consignando os limites de atuação do(a) Curador(a),conforme parágrafo acima, intimando-se o curador a prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 759, do CPC.

Além disso, cumpra-se conforme determina o art. 755, § 3°, do CPC:

§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Custas sob condição suspensiva, diante da concessão da gratuidade.

Transitado em julgado, serve a sentença como mandado, inclusive de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.

Juntado o laudo e apresentando os documentos elencados no art. 6º da Resolução 17/2019, do TJ/BA, solicite-se o pagamento dos honorários de eventual profissional nomeado.

Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.

Publique-se intime-se, inclusive, ao Ministério Público.

COARACI/BA, data registrada no sistema.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

8000610-38.2017.8.05.0059 Interdição/curatela
Jurisdição: Coaraci
Requerente: M. C. B.
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira (OAB:BA28716)
Requerido: E. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de substituição de curador com pedido de tutela provisória, ajuizada por MARÍLIA COSTA BISPO em face de ROSANGELA PEREIRA COSTA, devido ao falecimento do curador EDVALDO COSTA, ambas devidamente qualificadas nos autos.

Depreende-se da inicial que foi decretada a interdição de ROSANGELA PEREIRA COSTA sendo nomeado como seu curador EDVALDO COSTA, conforme processo n° 00001145-94.2003.805.0059.

Fora acostado aos autos que a requerente é filha da curatelada e possui interesse em ser sua curadora, devido ao falecimento de EDVALDO COSTA, conforme certidão de óbito em ID 884168.

Com base no estudo social, a requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo, demonstrando afinidade e vínculo afetivo entre ela e demais membros da família.

O Ministério Público em ID 152102633, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido formulado pela autora.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a curatelada passou a ser cuidada pela autora, e este se dispõe a exercer a curatela. Além do mais, a requerente é o único que demonstrou interesse em obter a curatela da parte ré.

Como observa PAULO LÔBO:

“O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes. Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a prestação jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário desse múnus. Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” - LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 388.

Consigne-se ainda as lições extraídas da obra de Direito Civil de coautoria dos...

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