Coaraci - Varados feitos de rela��es de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação17 Julho 2023
Gazette Issue3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

0000264-89.2012.8.05.0128 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coaraci
Autor: S. X. D. D. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: G. D. C. N.

Sentença:

Vistos, etc..

Cuida-se de ação judicial envolvendo as partes acima. A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicou não possuir interesse no prosseguimento do feito. Passo a fundamentar e decidir.

Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como na hipótese de inexistir interesse processual. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito.

Se é certo que o Código de Processo Civil elenca o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

O princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), deixa claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, o que ocorreu com as diligências realizadas pelo Juízo.

Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.

Ante o exposto, com base nos arts. , , 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Custas pelo requerente, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC (art. 85, § 10, do CPC), se concedido o benefício de gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se.

COARACI/BA, data registrada no sistema.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
INTIMAÇÃO

0000533-15.2010.8.05.0059 Busca E Apreensão
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Jose Carlos Santana Dias (OAB:BA4922)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Requerido: Emílio Dos Santos Lacerda
Advogado: Igor Lopes Pereira (OAB:BA26469)

Intimação:

Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família,

Sucessões, Registros e Fazenda Púbica da Comarca de Coaraci – Estado da Bahia.

Fórum de Coaraci – Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36

Fone/Fax – (073)2341-1221/1224 – Cep: 45.638-000 e-mail: coaracirccomer@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0000533-15.2010.8.05.0059


Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, que, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015, converti este processo físico em digital, tendo em vista que foi migrado do SAIPRO para o PJE, sendo suas peças físicas digitalizadas, liberadas nos autos digitais e arquivadas, pelo que lavro a presente. Dou fé, 20 de setembro de 2017 ____, THIAGO CHAVES DOS SANTOS.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

8000144-78.2016.8.05.0059 Ação Civil Pública
Jurisdição: Coaraci
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Coaraci
Representante/noticiante: Eliane Santos Matos

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8000144-78.2016.8.05.0059



D E S P A C H O



1. Encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.


2. Cumpra-se.


Coaraci (Ba), 28 de junho de 2018


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

8000135-19.2016.8.05.0059 Ação Civil Pública
Jurisdição: Coaraci
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Coaraci
Representante/noticiante: Marinalva Candida De Oliveira

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE COARACI

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8000135-19.2016.8.05.0059



D E C I S Ã O



1. Considerando que o Ministério Público, na petição Id 7497645, solicitou a suspensão da execução provisória pelo fato de a substituída ter recebido o medicamento GOLIMUMAB 50 MG em quantidade suficiente para utilização por 03 (três) meses e de ter obtido a informação de que continuará a receber o medicamento através do Núcleo de Saúde Sul do Estado da Bahia, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 6 meses.


2. Decorrido o prazo, abra-se vista ao MP.


Coaraci (Ba), 17 de dezembro de 2018


ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
ATO ORDINATÓRIO

0001573-90.2014.8.05.0059 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Coaraci
Autor: E. P. D. S.
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira (OAB:BA28716)
Reu: M. D. A.

Ato Ordinatório:


Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família,

Sucessões, Registros e Fazenda Púbica da Comarca de Coaraci – Estado da Bahia.

Fórum de Coaraci – Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36

Fone/Fax – (073)2341-1221/1224 – Cep: 45.638-000 e-mail: coaracirccomer@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0001573-90.2014.8.05.0059


Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, que, nos termos do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015, converti este processo físico em digital, tendo em vista que foi migrado do SAIPRO para o PJE, sendo suas peças físicas digitalizadas, liberadas nos autos digitais e arquivadas, pelo que lavro a presente. Dou fé, 4 de outubro de 2019. Eu, André Luiz Araújo Santos, técnico do judiciário, digitei.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
SENTENÇA

8000384-33.2017.8.05.0059 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Coaraci
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Pedro Lucas De Jesus Marques
Representante: Carleandra Campos De Jesus

Sentença:

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