Coaraci - Vara dos feitos de relações de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação10 Agosto 2023
Gazette Issue3391
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DECISÃO

0000561-56.2005.8.05.0059 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Edson Gualberto Santos Nascimento
Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:BA12030)
Requerido: Municipio De Coaraci

Decisão:

Vistos, etc.,

Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.

Já alterada a classe processual do presente feito para “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” (código 12078, da Tabela Processual Unificada, do CNJ), o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais.

1- Certificado o trânsito e considerando a edição do Decreto Judiciário n° 106, de 28 de fevereiro de 2023, bem como a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional e possibilitar o regular processamento da RPV ou do precatório, intime-se o(a) Exequente para, em cumprimento ao ato normativo e no prazo de 30 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, apresentar planilha analítica de cálculo (especificando valor principal, correção e juros, com os índices utilizados, e data do cálculo), observando os parâmetros fixados na sentença/acórdão, atentando para a não incidência da multa do art. 523, § 1°, do CPC (art. 534, § 2°, do CPC), com atenção para os arts. 3º, XVI e 4°, III, c, do Decreto e para a EC 113/2021, bem como apresentar o formulário informado no item 6/7 devidamente preenchido.

“A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.

Estipula o referido dispositivo o seguinte:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado)

Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:

1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;

2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);

3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original). Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.

2- Cumprida a determinação, intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). No mesmo prazo deverá informar (e comprovar) a existência de eventual lei municipal estabelecendo o teto para pagamento através da RPV, bem como arguir eventual direito à compensação (art. 100, § 9°, da CF) - art. 6°, do CPC.

3- Impugnada a execução, intime-se o/a Exequente para manifestação no prazo de 15 dias, salientando que o Juízo não possui contador. Havendo concordância do Exequente acerca de eventual planilha apresentada pelo Executado, HOMOLOGO os cálculos do Executado, desde que tenham observado as disposições do Decreto Judiciário nº 106/2023.

4- Não impugnada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente, desde que tenham observado as disposições do Decreto Judiciário.

5- Definido o valor e homologado os cálculos, conforme comandos acima, expeça-se RPV ou solicite expedição do precatório, atentando-se para as previsões do art. 100, § 4º, da CF e art. 87, do ADCT.

6- Fica facultado ao Exequente auxiliar o Cartório na elaboração do ofício requisitório, visando conferir maior celeridade ao procedimento. Informações relativas aos documentos necessários e procedimentos podem ser consultadas no sítio de internet do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/). Assim, no mesmo prazo concedido para apresentação dos cálculos, deverá apresentar o Formulário de Expedição de Precatório preenchido.

Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Coaraci/BA, data registrada no sistema.


MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DECISÃO

0000033-09.2005.8.05.0128 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Selma De Araújo Silva
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias Filho (OAB:BA61626)
Requerido: O Municipio De Itapitanga
Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259)

Decisão:

Vistos, etc.,

Sentença de mérito já prolatada, mas sem a correta movimentação processual, o que ocorre nesta data de modo a retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, atendendo às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais.

Já alterada a classe processual do presente feito para “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” (código 12078, da Tabela Processual Unificada, do CNJ), o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais.

1- Considerando a edição do Decreto Judiciário n° 106, de 28 de fevereiro de 2023, bem como a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional e possibilitar o regular processamento da RPV ou do precatório, intime-se o(a) Exequente para, em cumprimento ao ato normativo e no prazo de 30 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, apresentar planilha analítica de cálculo (especificando valor principal, correção e juros, com os índices utilizados, e data do cálculo), observando os parâmetros fixados na sentença/acórdão, atentando para a não incidência da multa do art. 523, § 1°, do CPC (art. 534, § 2°, do CPC), com atenção para os arts. 3º, XVI e 4°, III, c, do Decreto e para a EC 113/2021, bem como apresentar o formulário informado no item 6/7 devidamente preenchido.

“A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.

Estipula o referido dispositivo o seguinte:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado)

Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:

1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;

2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre...

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