Coaraci - Varados feitos de rela��es de consumo, civeis e comerciais

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

8000091-92.2019.8.05.0059 Alvará Judicial
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Vitoria Goncalves Da Silva
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira (OAB:BA28716)

Despacho:

Vistos.

1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou demonstrar fazer jus ao benefício da gratuidade, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, bem como contracheques ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 meses, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015.

No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) declaração de próprio punho nesse sentido; 2) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.As; 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).

O não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, resultando na necessidade de pagamento das custas, sob pena de extinção.

2 - No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar comprovante de residência devidamente atualizado (no mínimo, dos últimos 2 meses) e em nome próprio. Além disso, deverá juntar documento de identidade da filha do de cujus possibilitando a aferição da validade da declaração constante nos autos.

Fica a parte autora ciente que o descumprimento da determinação importará na extinção do processo.

3 - Recolhidas as custas ou comprovado o direito à gratuidade, o que será analisado por ocasião das sentença, oficie-se ao(s) banco(s) indicado(s) na inicial para que informe(m), amparado(s) em extratos bancários, o saldo atualizado da(s) conta(s) do falecido, conforme qualificação constante na inicial.

4 - Após o cumprimento de todas as determinações, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias,se houver interesse de incapaz.Não sendo hipótese de intervenção do MP, autos conclusos para julgamento.

Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Coaraci - BA, data registrada no sistema PJE.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

8000742-56.2021.8.05.0059 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Iraci Francisca Gonzaga
Advogado: Marta Fabiany Messias Pinheiro (OAB:BA34191)
Requerido: Antonio Nelson Oliveira

Despacho:

Vistos.

1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou demonstrar fazer jus ao benefício da gratuidade, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, bem como contracheques ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 meses, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015.

No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) declaração de próprio punho nesse sentido; 2) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.As; 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).

O não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, resultando na necessidade de pagamento das custas, sob pena de extinção.

2- No mesmo prazo, a parte autora deverá:

Juntar comprovante de residência devidamente atualizado (no mínimo, dos últimos 2 meses) e em nome próprio;

Juntar certidão de dependentes do falecido para fins previdenciários (pode ser emitida a partir do portal "MEU INSS");

Juntar certidão de casamento atualizada, já que na apresentada consta o estado civil do falecido como "solteiro";

Juntar declaração, sob as penas da lei, de que o falecido não deixou outros herdeiros ou apresentar nome e qualificação completa dos sucessores que poderão integrar o polo ativo da presente demanda, desde que sejam juntadas as procurações.

Fica a parte autora ciente que o descumprimento de alguma das determinações importará na extinção do processo.

3 – Recolhidas as custas ou comprovado o direito à gratuidade, o que será analisado por ocasião das sentença, oficie-se aos bancos e instituições indicados na inicial para que informem, amparados documentalmente e em extratos bancários, o saldo atualizado das contas do falecido e dos referidos seguros, conforme qualificação constante na inicial.

4 - Caso a parte demonstre impossibilidade de acesso à certidão de dependentes, fica autorizada a expedição de Ofício ao INSS com essa finalidade, consignando prazo de 30 dias para resposta.

5- Após o cumprimento de todas as determinações, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, se houver interesse de incapaz. Não sendo hipótese de intervenção do MP, autos conclusos para julgamento.

Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Coaraci, data registrada no sistema PJE.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

0000018-06.2006.8.05.0128 Execução De Alimentos
Jurisdição: Coaraci
Exequente: Eliene Santos Da Silva
Executado: Wilson Antonio Mendes Da Silva
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Considerando o tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento.

Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada.

Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.

Manifestado o interesse, autos conclusos para despacho.

Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusão para sentença extintiva.

Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Intime-se.

COARACI- BA, data registrada no sistema.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
DESPACHO

0000151-09.2010.8.05.0128 Alvará Judicial
Jurisdição: Coaraci
Requerente: Cicero Souza Dos Santos
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)
Requerente: Raimundo Francisco De Sousa
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)
Requerente: Josefa Francisca De Souza
Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565)

Despacho:

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